29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-36.2021.8.09.0109
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Relator
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS CONTRACHEQUES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I- Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei 13.909/2001.
II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras.
III- In casu, restou comprovado nos autos por meio dos contracheque jungidos ao feito, que a autora cumpriu carga horária superior à normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar.
IV- Restando verificada a sucumbência do requerido/ apelado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Ocorre que, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.