Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio , RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: XXXXX-20.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ROMERO CICERO DA SILVA APELADO: INSS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistentes na concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, em razão de doença laboral. 2. O apelante sustenta que a sentença se baseia em laudo pericial que “realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados”. 3. A perícia judicial realizada em 09/08/2022 observou que os sintomas relatados pelo segurado não têm relação com a doença diagnosticada e são indicativos de somatização. 4. Além disso, informa que não se pode traçar relação de causalidade entre o trabalho exercido e os sintomas, especialmente quando se considera que o indivíduo relata ser sedentário há longa data, o que possui alta probabilidade de ser a real causa de seus problemas. 5. O perito ainda sustenta, categoricamente, que “o autor não está incapacitado para nenhuma de suas atividades laborativas de competência. Afirmo isso com base nos achados da história clínica e exame físico pericial. Apresenta histórico de busca por tratamento em véspera de perícia, porém, com histórico recente sugestivo de ausência de agudização de síndrome dolorosa, o que se confirmou em exame físico pericial. Não comprova busca exaustiva ao atendimento médico para alívio de dor, não preenchendo critérios de gravidade de síndrome dolorosa”. 6. Não basta a prova de uma patologia, passada ou até presente, para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 7. A alegação e até comprovação da existência de dor não significa, por si só, preenchimento dos requisitos para a percepção dos benefícios previdenciários perseguidos pelo apelante. 8. É importante ressaltar que, no presente caso, por se tratar de pedido de concessão de benefício acidentário, a ausência de nexo causal deve resultar na improcedência, mesmo que a eventual patologia pudesse gerar a concessão de benefício não acidentário, o que deve ser perseguido em ação própria perante a Justiça Federal. 9. O particular, portanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual), do auxílio doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual) ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), nem do nexo de causalidade de seus sintomas relatados com o trabalho. 10. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-20.2020.8.17.2810 AC ORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01