Aposentadoria por Invalidez Ou Auxílio Doença em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260602 Sorocaba

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    SERVIDOR MUNICIPAL Vigia – Sorocaba – Osteoartrose bilateral – Pedido alternativo – Auxílio doençaAposentadoria por invalidez – Perda do objeto – Impossibilidade: – A concessão por prazo determinado do auxílio doença na via administrativa, sujeita a continuidade à reavaliação pericial, não implica perda do objeto. Aposentadoria – Termo inicial: – Pagamento devido desde a perícia judicial, com dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença, ante a vedação constitucional de cumulação de vencimentos com proventos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130086 1.0000.23.322373-4/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PREVISÃO LEGAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Consoante art. 104 da Lei Complementar Municipal n. 38/2021, que trata do regime de previdência dos servidores públicos do munícipio de Brasil de Minas e criou o Brasília de Minas Prev - BM PREV, o município é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previstos na lei, inclusive a aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do requerimento administrativo, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Negar provimento ao recurso do Município e dar provimento ao apelo do autor.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez , a teor do art. 42 da Lei 8.213 /1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. II. In casu, verificada em perícia judicial que não há prova da incapacidade não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco aposentadoria por invalidez.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080014

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DEVIDO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE – ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária requerendo, em síntese, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 2. Em casos como o presente, a prova pericial possui significativa relevância, tendo em vista ser produzida por profissional da medicina do trabalho, prestigiando, assim, seu viés técnico. 3. Restou devidamente comprovado o acidente de trabalho, encontrando-se suficientemente respaldado o pleito autoral de concessão do auxílio-doença acidentário pelo evento ocorrido em 27/04/2021, que resultou em lesão ortopédica no membro superior esquerdo, incapacitando-o parcial e temporariamente. 4. Correta a sentença no que tange à fixação do marco inicial do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, conforme orientação do c. STJ. 5. O benefício de aposentadoria por invalidez referente ao evento do AVC que incapacitou total e permanentemente o apelado já fora deferido administrativamente pelo INSS com início a partir de 29/08/2022. 6. Impõe-se a reforma da sentença para apenas alterar o termo final da concessão do auxílio-doença, a saber, para o dia 28/08/2022, e, por conseguinte, o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 29/08/2022, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o apelante neste particular. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120001 Campo Grande

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AFASTADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA CONDICIONADO À EFETIVA REABILITAÇÃO – ACOLHIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O juízo a quo agiu com acerto ao concluir que a parte autora não se amolda às exigências legais para deferimento da aposentadoria por invalidez, mas sim para auxílio-doença acidentário, devendo, portanto, assim permanecer. A fixação da data de cessação definitiva do benefício mostra-se incompatível, porque, para tanto, é necessário constatar a reabilitação laboral mediante exame médico do autor realizado pelo requerido, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213 /91.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio , RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: XXXXX-73.2019.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSS APELADO: DENIZE CONCEIÇÃO DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS DA INCAPACIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO FÁTICA DO SEGURADO. REINSERÇÃO IMPROVÁVEL NO MERCADO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DURANTE PROCESSO DE TENTATIVA DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada para a concessão de auxílio-doença acidentário. 2. O apelante afirma que “concedeu benefício ao requerente durante o período de incapacidade avaliado pelo perito previdenciário, cessando-o quando da recuperação da capacidade laboral, não havendo qualquer evidência de que a doença/amputação que o incapacitou tenha permanecido a impedir o desenvolvimento regular de seu labor, ou de outra compatível”. 3. No caso do auxílio doença, deve-se comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Caso seja possível, o INSS poderá incluir o segurado em programa de reabilitação profissional, porém isso não afasta o direito à percepção do benefício temporariamente. 4. No presente caso, a moléstia decorreu de evento traumático relacionado ao trabalho, resultando na queimadura de terceiro grau no tornozelo esquerdo da parte autora, necessitando de cirurgia de desbridamento e enxerto, conforme claramente indicado no laudo pericial. O perito foi claro ao dizer que a doença deixou sequelas que prejudicam o exercício de atividades que demandam movimento e permanecer de pé. 5. Sendo assim, a parte segurada encontra-se impedida de exercer funções que exijam pleno funcionamento do pé esquerdo, mas não aquelas que possam ser exercidas com a função reduzida do membro. 6. Embora a situação já tenha se estabilizado e a incapacidade não seja mais tecnicamente temporária, mas sim uma redução da função do membro de maneira permanente, é possível a concessão do auxílio doença e, eventualmente, até de futura aposentadoria por invalidez, se forem consideradas as circunstâncias particulares do segurado, que podem indicar a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho em atividade diversa. 7. Portanto, embora a rigor a situação pudesse se enquadrar na concessão de auxílio-acidente acidentário, tal conclusão não pode ser adotada de maneira objetiva, como quer o INSS. 8. A parte apelada possui 45 anos, escolaridade de ensino médio incompleto e trabalhava como auxiliar de serviços gerais, tendo trabalhado anteriormente como vendedora, secretária doméstica e auxiliar de cozinha. 9. Inquestionavelmente, suas circunstâncias apontam para uma baixa probabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade que não exija capacidade plena de movimento e permanecer de pé. 10. Mesmo assim, pode o INSS empreender esforços no sentido de promover a reabilitação do segurado, porém deve arcar com auxílio-doença nesse ínterim, podendo inclusive ser convertida em aposentadoria por invalidez eventualmente. 11. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº XXXXX-73.2019.8.17.2810 AC ORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio , RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: XXXXX-20.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ROMERO CICERO DA SILVA APELADO: INSS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistentes na concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, em razão de doença laboral. 2. O apelante sustenta que a sentença se baseia em laudo pericial que “realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados”. 3. A perícia judicial realizada em 09/08/2022 observou que os sintomas relatados pelo segurado não têm relação com a doença diagnosticada e são indicativos de somatização. 4. Além disso, informa que não se pode traçar relação de causalidade entre o trabalho exercido e os sintomas, especialmente quando se considera que o indivíduo relata ser sedentário há longa data, o que possui alta probabilidade de ser a real causa de seus problemas. 5. O perito ainda sustenta, categoricamente, que “o autor não está incapacitado para nenhuma de suas atividades laborativas de competência. Afirmo isso com base nos achados da história clínica e exame físico pericial. Apresenta histórico de busca por tratamento em véspera de perícia, porém, com histórico recente sugestivo de ausência de agudização de síndrome dolorosa, o que se confirmou em exame físico pericial. Não comprova busca exaustiva ao atendimento médico para alívio de dor, não preenchendo critérios de gravidade de síndrome dolorosa”. 6. Não basta a prova de uma patologia, passada ou até presente, para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 7. A alegação e até comprovação da existência de dor não significa, por si só, preenchimento dos requisitos para a percepção dos benefícios previdenciários perseguidos pelo apelante. 8. É importante ressaltar que, no presente caso, por se tratar de pedido de concessão de benefício acidentário, a ausência de nexo causal deve resultar na improcedência, mesmo que a eventual patologia pudesse gerar a concessão de benefício não acidentário, o que deve ser perseguido em ação própria perante a Justiça Federal. 9. O particular, portanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual), do auxílio doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual) ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), nem do nexo de causalidade de seus sintomas relatados com o trabalho. 10. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-20.2020.8.17.2810 AC ORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20108130696 1.0000.23.252196-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL NÃO ATESTADA PELO PERITO - INCAPACIDADE PARA TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO NÃO ATESTADA - LESÕES IRREVERSÍVEIS E SEQUELAS - SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL FAVORÁVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS, NEXO CAUSAL E PERDA FUNCIONAL - ATESTADA PELO PERITO. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além da incapacidade permanente sob o aspecto físico, para concessão da aposentadoria por invalidez também deve ser considerada a situação sociocultural do segurado, tais como o grau de escolaridade, a idade, as atividades exercidas, circunstâncias que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade, pois restringem as chances de reabilitação para outras atividades laborais.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120001 Campo Grande

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    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação previdenciária. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 , DA LEI N. 8.213 /91. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O segurado que apresenta sequelas consolidadas de acidente de trabalho que reduzam a sua capacidade laborativa faz jus ao auxílio-acidente. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente. STJ, /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019. RECURSO DE APELAÇÃO DE RONY SARATE DA SILVA EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, o que deve ser analisado em razão da idade e grau de instrução do segurado. RECURSO ADESIVO DE RONY SARATE DA SILVA EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REPETIÇÃO DAS TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA APRECIADA QUANDO DO EXAME DAS RAZÕES DE APELO. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120020 Rio Brilhante

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    APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213 /1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. II. In casu, verificado em perícia judicial que o periciado não apresenta incapacidade, não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco aposentadoria por invalidez.

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