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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-20.2020.8.17.2810

mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo

Julgamento

Relator

PAULO ROMERO DE SA ARAUJO
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º:XXXXX-20.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ROMERO CICERO DA SILVA APELADO: INSS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistentes na concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, em razão de doença laboral.
2. O apelante sustenta que a sentença se baseia em laudo pericial que “realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados”.
3. A perícia judicial realizada em 09/08/2022 observou que os sintomas relatados pelo segurado não têm relação com a doença diagnosticada e são indicativos de somatização.
4. Além disso, informa que não se pode traçar relação de causalidade entre o trabalho exercido e os sintomas, especialmente quando se considera que o indivíduo relata ser sedentário há longa data, o que possui alta probabilidade de ser a real causa de seus problemas.
5. O perito ainda sustenta, categoricamente, que “o autor não está incapacitado para nenhuma de suas atividades laborativas de competência. Afirmo isso com base nos achados da história clínica e exame físico pericial. Apresenta histórico de busca por tratamento em véspera de perícia, porém, com histórico recente sugestivo de ausência de agudização de síndrome dolorosa, o que se confirmou em exame físico pericial. Não comprova busca exaustiva ao atendimento médico para alívio de dor, não preenchendo critérios de gravidade de síndrome dolorosa”.
6. Não basta a prova de uma patologia, passada ou até presente, para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
7. A alegação e até comprovação da existência de dor não significa, por si só, preenchimento dos requisitos para a percepção dos benefícios previdenciários perseguidos pelo apelante.
8. É importante ressaltar que, no presente caso, por se tratar de pedido de concessão de benefício acidentário, a ausência de nexo causal deve resultar na improcedência, mesmo que a eventual patologia pudesse gerar a concessão de benefício não acidentário, o que deve ser perseguido em ação própria perante a Justiça Federal.
9. O particular, portanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual), do auxílio doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual) ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), nem do nexo de causalidade de seus sintomas relatados com o trabalho.
10. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-20.2020.8.17.2810 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01
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