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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-05.2019.8.12.0020 Rio Brilhante

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Geraldo de Almeida Santiago

Documentos anexos

Inteiro Teor4d36bf1cb5e4e020a756a1c5227d2b32.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOSLAUDO PERICIALAUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
II. In casu, verificado em perícia judicial que o periciado não apresenta incapacidade, não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco aposentadoria por invalidez.
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