Tributos Icms em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20128260309 Jundiaí

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    TRIBUTOS ICMS – AIIM – Mandado de segurança anterior – Identidade de causa de pedir e pedido – Coisa julgada – Óbice – Extinção sem análise do mérito – Possibilidade – Multa confiscatória – Limitação ao valor do tributo devido – Possibilidade: – Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos.

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  • TJ-SP - Apelação XXXXX20198260220 São Paulo

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    TRIBUTOS ICMS – Mandado de segurança – Energia elétrica – Base de cálculo – Demanda contratada – Impossibilidade – Consumo – Possibilidade: – O fato gerador do ICMS é o consumo efetivo de energia elétrica, razão pela qual não pode incidir sobre a reserva de demanda contratada. ICMS – Mandado de segurança – Energia elétrica – Compensação – Inexistência de lei estadual – Declaração – Impossibilidade: – Mera declaração do direito à compensação não gera efeitos patrimoniais pretéritos, sendo, por isso, passível pela via do mandado de segurança, mas a inexistência de lei estadual a regular a questão impede o acolhimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260588 São Sebastião da Grama

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    TRIBUTOS ICMS – Crédito fiscal – Concessão – CONFAZ – Inobservância – Estorno – Estado de destino – Possibilidade – Modulação – Lançamento já realizado – Autuação – Possibilidade: – O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade, preservados os lançamentos já realizados.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS (DIFAL) – ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PRELIMINAR – Falta de interesse de agir – Fazenda Estadual que reconhece a impossibilidade da cobrança do tributo no período de 01.01.2022 a 31.03.2022. MÉRITO – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LC nº 190 /22 que apenas trata de normas gerais e não deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem da anterioridade tributária – Ausência de direito líquido e certo em afastar a cobrança no exercício de 2022 – Cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022 – Possibilidade – Sentença parcialmente reformada para reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir quanto a parte do período discutido na ação. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Araraquara

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIO DE TRANSAÇÃO FISCAL – Pretensão de migração imediata de débitos para a dívida ativa para a viabilização de adesão ao Edital de Transação nº 01/2024, denominado "Acordo Paulista", previsto pela Lei nº 17.843 /2023 – Inadmissibilidade – Necessidade de análise administrativa nos termos da Lei nº 17.843 /2023 – Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não elidida – Ausência dos requisitos para concessão da liminar – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

    Encontrado em: Cito jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: TRIBUTOS ICMS Transação Lei Estadual 17.843/23 Restrição a débitos inscritos em dívida ativa Débito tributário não inscrito Parcelamento Exigibilidade... ICMS. Dívida ativa... Pretensão de rompimento de anterior parcelamento de ICMS para que possa participar do "Acordo Paulista", previsto pela Lei nº 17.843 /2023

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20208260224 Arujá

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    APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Creditamento de ICMS decorrente de nota fiscal emitida por empresa considerada posteriormente inidônea. Sentença de procedência. Alegação da FESP de ausência de demonstração da boa-fé autoral e da efetividade das transações. Acolhimento. Inteligência da Súmula 509, do STJ. Não comprovada, pela demandante, a veracidade e efetividade da negociação que lhe teria dado direito ao creditamento. AIIM que deve subsistir. Precedentes desta Câmara. Multa punitiva que ultrapassa 100% do valor original do tributo e deve ser reduzida. Juros que devem observar os limites percentuais da taxa Selic. Sentença reformada. Redistribuição da sucumbência. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20218240064

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DECLARADO EM GUIA (ARTIGO 2º , INCISO II , DA LEI N.º 8.137 /90), POR 6 (SEIS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU INDICADO NO CONTRATO SOCIAL COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO (ICMS) DECLARADO EM GUIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O RÉU DETINHA CONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REPASSAR AO ESTADO O IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DE CONTUMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA O TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-84.2021.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva , Terceira Câmara Criminal, j. 07-05-2024).

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.23.273782-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUITÁRIO - ICMS - DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - LC 190 /2022 - LEI ESTADUAL Nº 21.781/2015 - EDITADA COM BASE CONSTITUCIONAL - VALIDADE - CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE - NÃO VERIFICADA - STF - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7066, Nº 7078, E Nº 7070 - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87 /15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria. A LC 190 /22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes. Portanto, não há que se falar em desrespeito ao princípio da anterioridade anual, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022. O princípio da anterioridade anual deve ser observado em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, em observância ao princípio da noventena, conforme Comunicado SUTRI nº 001/2022 e a Resolução nº 5.598/2022 SEF, o ICMS-DIFAL é exigido apenas a partir de 5 de abril de 2022. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.128874-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUITÁRIO - ICMS - DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - LC 190 /2022 - LEI ESTADUAL Nº 21.781/2015 - EDITADA COM BASE CONSTITUCIONAL - VALIDADE - CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE - NÃO VERIFICADA - STF - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7066, Nº 7078, E Nº 7070 - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87 /15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria. A LC 190 /22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes. Portanto, não há que se falar em desrespeito ao princípio da anterioridade anual, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022. O princípio da anterioridade anual deve ser observado em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, em observância ao princípio da noventena, conforme Comunicado SUTRI nº 001/2022 e a Resolução nº 5.598/2022 SEF, o ICMS-DIFAL é exigido apenas a partir de 5 de abril de 2022. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.22.268700-6/003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUITÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE - SENTENÇA - AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ICMS - DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - LC 190 /2022 - LEI ESTADUAL Nº 21.781/2015 - EDITADA COM BASE CONSTITUCIONAL - VALIDADE - CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS - LEI ESTADUAL 21.781/2015 - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da motivação dos atos judiciais, segundo o qual o Magistrado, ainda que sucintamente, deve discorrer sobre as razões que embasam a determinação proferida, sob pena de nulidade absoluta. Tendo a sentença sido fundamentada, descabe o pedido de nulidade por ausência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87 /15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria. A LC 190 /22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes. Portanto, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade e da noventena, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022. Os princípios da anterioridade e da noventena devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Preliminar rejeitada e recurso não pr ovido.

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