EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CONTRIBUINTE NÃO EMITIU NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. MATERIAIS QUE NÃO SÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA ARBITRADA EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE CONDENAR AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO PATRONO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1) Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a sociedade empresária requerente narra, em sua exordial, que exerce atividade de extração, beneficiamento e comércio de mármore e granito, mas, no desempenho de suas funções, foi autuada pelo Fisco estadual por deixar de emitir notas fiscais de saída em operações tributáveis não registradas, presumidas e constatadas pela falta de registro na escrituração de notas fiscais de entrada relativas à aquisição de mercadorias. 2) A contribuinte, porém, argumenta que não houve saída de produtos, eis que as notas fiscais de entrada relacionadas na autuação não se referem a mercadorias a serem posteriormente comercializadas, mas sim a insumos, veículos e outros itens não comercializados, utilizados apenas para atingimento do seu objeto social. Outrossim, também sustenta o caráter confiscatório da sanção pecuniária, por superar o valor da obrigação principal. 3) De fato, conquanto seja viável a presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS com a saída da mercadoria sem a emissão de nota fiscal e, por conseguinte, sem o recolhimento do tributo devido, faz-se mister ressalvar que nem toda a mercadoria adquirida e não registrada é posteriormente comercializada. Com efeito, tratando-se de sociedade empresária cujo objeto social é a atividade de extração, beneficiamento e comércio de mármore e granito, somente devem ser consideradas no cômputo do fato gerador presumido as notas fiscais não escrituradas que digam respeito à compra de produtos integrados ao processo produtivo do contribuinte, isto é, que sejam consumidos para integrar o produto final a ser comercializado. 4) Não se pode presumir a saída dos itens que não constituam a atividade de venda de mármore e granito, mas que apenas servem o propósito do funcionamento e industrialização das pedras. Neste particular, não há como deixar de reconhecer que, dentre as notas fiscais indicadas pela fiscalização, foram incluídos, de maneira indevida, documentos fiscais referentes a bens adquiridos a título de ativos imobilizados e serviço de manutenção destes ativos, além de veículos, os quais, por evidente, não foram obtidos para posterior comercialização. Logo, quanto a estes bens, não tendo havido circulação de mercadoria, é de se concluir pela inocorrência do fato gerador do ICMS, o que impõe o reconhecimento da nulidade desta parte do auto de infração, tal como declarado na sentença. 5) De acordo com a orientação pacificada pelo STF, o valor da obrigação principal funciona como limitador da norma sancionatória, revelando-se abusivas, por violação à vedação inscrita no art. 150 , IV , da Constituição Federal , as multas arbitradas acima do montante de 100% do tributo devido. No entender desta c. Câmara Cível, o simples fato de cuidar-se de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, em que pese o seu nobre escopo de desestimular a sonegação fiscal, não é suficiente para afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6) Todavia, equivocou-se o magistrado ao deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a justificativa de que foi a contribuinte quem deu causa ao processo ao não registrar os bens e mercadorias no livro de registro de entradas. Muito embora a demandante não tenha cumprido com seu dever de escrituração das notas fiscais, certo é que o Fisco estadual, ao exercer atividade fiscalizatória e sancionatória, se excedeu e aplicou equivocadamente a legislação vigente, o que acabou resultando na constituição de crédito tributário e no arbitramento de multa punitiva em quantias bastante superiores as que realmente são devidas pela contribuinte. 7) Recurso do patrono da requerente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária.