APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. (2) PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. (3) CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (4) PROVAS ORAL E DOCUMENTAL APTAS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ. (5) CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (6) DOLO ADEQUADO À ESPÉCIE. (7) CRIME CONSUMADO. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". (9) DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MODO ESCORREITO. (10) REGIME AGORA ABERTO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, E POR MULTA. (12) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Prescrição. Aplicabilidade do art. 107 , IV , combinado com o art. 109 , V , art. 110 , § 1º , e art. 117 , I e IV , todos do Código Penal . Extinção da punibilidade do crime previsto no art. 339 , "caput", do Código Penal . 2. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, na hipótese em que, tendo sido as penas impostas de 02 (dois) anos de reclusão (crime previsto no art. 339 ,"caput", do Código Penal ) e havendo trânsito em julgado para a acusação, transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. 3. Crime de corrupção de testemunha. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo adequado à espécie. 4. As provas oral e documental foram aptas para a manutenção da condenação da ré pela prática do crime de corrupção de testemunha narrado na denúncia. 5. O crime de corrupção de testemunha consiste em crime contra a Administração Pública e ocorre quando o agente der, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Inteligência do art. 343 , do Código Penal . 6. Evidente a intenção da apelante em oferecer vantagem para a testemunha para a obtenção de algo ilícito, pois restou comprovado nos autos que a ré ofereceu vantagem a fim de que ela depusesse falsamente no processo cível. Houve, portanto, nítida intenção da ré em prejudicar a administração pública. 7. O crime do art. 343 , do Código Penal , consuma-se no momento em que o agente dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha (em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral), independentemente da aceitação ou não da vantagem pelo destinatário, ou seja, trata-se na espécie de crime formal, que se perfectibiliza quando o autor realiza um dos verbos nucleares descritos no tipo. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson. Precedentes do STJ: ( AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 - DJe de 19/10/2020; REsp XXXXX/AC - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma – j. 16/06/2009 - DJe 03/08/2009). 8. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 9. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 10. Regime aberto agora fixado, ante a primariedade da ré. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, e por multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no piso. 11. Com fundamento legal no art. 107 , IV , combinado com o art. 110 , § 1º , art. 109 , V e art. 117 , I e IV , todos do Código Penal , dá-se parcial provimento à apelação defensiva para se extinguir a punibilidade da ré no tocante ao crime previsto no art. 339 , "caput", do Código Penal e manter a sua condenação quanto ao crime previsto no art. 343 , "caput", do Código Penal , pena de 03 (três) anos de reclusão, regime agora aberto e 10 (dez) dias-multa, no piso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e por multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no piso.