Lei Complementar n. 07, de 1970 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202200153352

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    AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP . A LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP , E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7 /1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS . POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26 /1975 UNIFICOU O PIS - PASEP . O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX / TO , EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP , COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º , §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8 /1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751 /2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20044030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RETORNO DO E. STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . REGIME JURÍDICO DA SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 07 /1970. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. 1. Retornam os autos do E. Superior Tribunal de Justiça, que, após anular o julgamento dos embargos declaratórios, determinou que esta Turma Julgadora analise o pleito formulado pela parte agravante, para que, na apuração dos valores a serem convertidos em renda da União (Fazenda Nacional), depositados em juízo em conta vinculada à Medida Cautelar XXXXX-6, seja aplicada a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, na medida em que o prazo de 6 meses previsto no artigo 6º caput e parágrafo único da LC 07 /70 trata da base de cálculo do tributo. 2. Ao julgar o RESP 1.127.713 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2010), sob rito repetitivo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o regime de semestralidade previsto no artigo 6º , parágrafo único , da LC 7 /1970, define não prazo de pagamento, mas critério de apuração da base de cálculo, conferindo ao contribuinte, sujeito à modalidade de tributação prevista no artigo 3º , alínea b, (empresas comerciais e mistas), o direito de calcular, mês a mês, na vigência da LC 7 /1970, a contribuição ao PIS , de acordo com o faturamento do sexto mês anterior ao da competência. 3. Tal interpretação firma-se na premissa, suficientemente consagrada, de que as leis posteriores não alteraram a base de cálculo da contribuição, pois apenas trataram de prazos de recolhimento ou forma de indexação, não da base de cálculo, mas tão somente do valor da contribuição, resultado da tributação. 4. Não sendo, pois, aplicável atualização monetária anteriormente à ocorrência do fato gerador, a base de cálculo do PIS , no regime da LC 07 /1970, sendo o faturamento do sexto mês anterior ao da competência, não se sujeita à correção monetária, cabível apenas, depois, sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.406.411/RS , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; RESP 1.013.417 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de 20/09/2010). 5. Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP 1.212 /1995, convertida na Lei nº 9.715 /98 (Súmula nº 468 ), face à declaração de inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 , ambos de 1988. 6. Neste contexto, a atualização do valor do tributo, para fins de pagamento, não implica correção monetária da base de cálculo do PIS , a qual incidirá apenas sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. 7. Acolhem-se os embargos declaratórios (ID XXXXX - págs. 94/100), declarando-se o direito da parte agravante aplicar, na apuração dos valores a serem convertidos em renda da União, depositados em juízo em conta vinculada à Medida Cautelar nº 90.0031984-6, a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1811043

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 2. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP . Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DL 2.445 /1988 E 2.449 /1988, INCONSTITUCIONALIDADE, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA LC 7 /1970. NOVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DESNECESSIDADE.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1811036

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra a rejeição da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença. Preliminares e prejudicial de mérito não conhecidas. 3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 4. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP . Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ), e, nessa medida, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1811040

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença. Preliminares e prejudicial de mérito não conhecidas. 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 3. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP . Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ). 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1816699

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP . CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . PROVA PERICIAL REALIZADA. RETIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO REQUERIDO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (ID XXXXX) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido na petição inicial, consubstanciado na pretensão de condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de reparação civil por danos decorrentes de suposta má-gestão de valores depositados em conta PASEP . 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 3. Se não demonstrada, inclusive por meio de perícia judicial contábil, a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado, especialmente no que se refere aos índices aplicados para correção de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, afigurando-se impositiva a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Precedentes do e. TJDFT. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1805802

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Juízo de origem, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, formuladas pelo réu, contra essa decisão o requerido interpôs agravo de instrumento, este conhecido e desprovido por esta Segunda Turma Cível. Tais pronunciamentos judiciais estão em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.150, em que foi decidido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. A par de tal quadro, diante do fenômeno processual da preclusão, não é mais possível sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC . Ademais, as contrarrazões são constituem meio processual idôneo para a reforma da sentença, de modo que as preliminares e a prejudicial de mérito foram suscitados inadequadamente e, nessa medida, sequer podem conhecidas. 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 3. A autora/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP . Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ), e, nessa medida, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1813048

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    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PIS /PASEP . JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp XXXXX/TO , REsp XXXXX/TO e REsp XXXXX/DF , cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 2. O extrato da conta individual do PASEP comprova que o Autor sacou o PASEP em 28/08/2017, data em que tomou ciência do valor existente em sua conta individual. Enquanto, a ação foi ajuizada no dia 12/09/2019, ou seja, o lapso temporal entre o saque e a propositura da ação não atingiu nem dois anos. Assim. Rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pelo Apelado. 3. O Decreto 4.751 /2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integracao Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , fundos unificados pela Lei Complementar 26 /1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP . 4 . Da análise da Lei Complementar nº 26 /197 5 , do Decreto nº 4.751 /2003 e da Lei nº 9.365 /96, depreende-se que as contas individuais do PIS /PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP . Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP . Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5. Ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, bem como que em 28/08/2017, o pagamento do rendimento foi creditado também em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante, sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:7801 ?. 6. Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP -FOPAG com o banco. 7. Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP , bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1805801

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de deferida a gratuidade de justiça à recorrente na decisão que recebeu a petição inicial, não constou do dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Nesse quadro, ?a fim de evitar prejuízo à parte a quem foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça no decorrer do processo, supre-se a omissão existente no dispositivo da r. sentença para determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo de cinco anos ( CPC/2015 98 § 3º)? (Acórdão n. XXXXX, 20160110298793APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 403/411). Preparo dispensado. 2. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença. Preliminares e prejudicial de mérito não conhecidas. 3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi criado pela Lei Complementar n. 08 /1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 4. A autora/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP . Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373 , I , do CPC ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fazer constar do dispositivo da sentença a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora.

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