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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-96.2019.8.07.0001 1805802

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

SANDRA REVES

Documentos anexos

Inteiro Teor2bdae0b6f1fac7695d8488d4a0b9da6d.pdf
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Ementa

1. Juízo de origem, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, formuladas pelo réu, contra essa decisão o requerido interpôs agravo de instrumento, este conhecido e desprovido por esta Segunda Turma Cível. Tais pronunciamentos judiciais estão em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.150, em que foi decidido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. A par de tal quadro, diante do fenômeno processual da preclusão, não é mais possível sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Ademais, as contrarrazões são constituem meio processual idôneo para a reforma da sentença, de modo que as preliminares e a prejudicial de mérito foram suscitados inadequadamente e, nessa medida, sequer podem conhecidas.
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS.
3. A autora/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP. Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373, I, do CPC), e, nessa medida, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Acórdão

Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2158482106

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