20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-89.2004.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RETORNO DO E. STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REGIME JURÍDICO DA SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 07/1970. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR.
1. Retornam os autos do E. Superior Tribunal de Justiça, que, após anular o julgamento dos embargos declaratórios, determinou que esta Turma Julgadora analise o pleito formulado pela parte agravante, para que, na apuração dos valores a serem convertidos em renda da União (Fazenda Nacional), depositados em juízo em conta vinculada à Medida Cautelar XXXXX-6, seja aplicada a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, na medida em que o prazo de 6 meses previsto no artigo 6º caput e parágrafo único da LC 07/70 trata da base de cálculo do tributo. 2. Ao julgar o RESP 1.127.713 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2010), sob rito repetitivo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o regime de semestralidade previsto no artigo 6º, parágrafo único, da LC 7/1970, define não prazo de pagamento, mas critério de apuração da base de cálculo, conferindo ao contribuinte, sujeito à modalidade de tributação prevista no artigo 3º, alínea b, (empresas comerciais e mistas), o direito de calcular, mês a mês, na vigência da LC 7/1970, a contribuição ao PIS, de acordo com o faturamento do sexto mês anterior ao da competência. 3. Tal interpretação firma-se na premissa, suficientemente consagrada, de que as leis posteriores não alteraram a base de cálculo da contribuição, pois apenas trataram de prazos de recolhimento ou forma de indexação, não da base de cálculo, mas tão somente do valor da contribuição, resultado da tributação. 4. Não sendo, pois, aplicável atualização monetária anteriormente à ocorrência do fato gerador, a base de cálculo do PIS, no regime da LC 07/1970, sendo o faturamento do sexto mês anterior ao da competência, não se sujeita à correção monetária, cabível apenas, depois, sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.406.411/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; RESP 1.013.417, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de 20/09/2010). 5. Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 (Súmula nº 468), face à declaração de inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 6. Neste contexto, a atualização do valor do tributo, para fins de pagamento, não implica correção monetária da base de cálculo do PIS, a qual incidirá apenas sobre o valor do tributo apurado e devido, desde o respectivo fato gerador. 7. Acolhem-se os embargos declaratórios (ID XXXXX - págs. 94/100), declarando-se o direito da parte agravante aplicar, na apuração dos valores a serem convertidos em renda da União, depositados em juízo em conta vinculada à Medida Cautelar nº 90.0031984-6, a alíquota de 0,75% sobre o faturamento do 6º mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.