APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO , O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ. 1 . A controvérsia se cinge em analisar se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor/apelado, o qual ajuizou a presente ação monitória, em 18 / 12 / 2 0 13 , objetivando o recebimento de valor correspondente a cheque emitido pela ré/apelante em 2 0/0 6 / 2 0 12 . 2 . Direito que se encontrava hígido quando do ajuizamento da demanda, pois " o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (REsp 11 0 1412 /SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 11 / 12 / 2 0 13 , DJe 0 3 /0 2 / 2 0 14 ). 3 . "A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte , devendo realizar ato indispensável à continuação do processo , deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional". (REsp 474 . 771 -SP, Relator Ministro Vicente Leal , julgado em 0 4 /0 2 / 2 00 3 ). 4 . A citação por edital apenas ocorreu no ano de 2 0 18 , contudo, o apelado jamais deixou de impulsionar o processo quando lhe coube, atendendo às intimações e determinações judiciais, sem deixar que o feito, injustificadamente, permanecesse paralisado, não havendo que se falar em aplicação do art. 240 , § 2º , do CPC , vez que a demora decorreu exclusivamente da dificuldade em localizar a executada. 5 . O fato de eventualmente o recorrido não ter esgotado todas as tentativas de localização da recorrente antes de ocorrer a citação por edital não implica o reconhecimento de sua desídia, a ensejar a declaração de prescrição intercorrente, sobretudo porque o juízo a quo determinou a expedição de novos ofícios para localização, em atendimento à manifestação do curador especial, diligências que também restaram infrutíferas e convalidaram a anterior citação editalícia. 6 . Ausência de prescrição na espécie, porquanto não houve inércia do recorrido , de forma que a sentença , que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, se revelou escorreita. Precedentes: 00 48834 - 29 . 2 0 23 . 8 . 19 .0000 - Agravo de Instrumento - Des (A). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior - Julgamento : 29 /0 2 / 2 0 24 - Decima Quarta Câmara de Direito Privado; 000 1796 - 2 0. 2 0 16 . 8 . 19 .0 2 0 9 - Apelação - Des (A). Cleber Ghelfenstein - Julgamento : 0 7 /0 3 / 2 0 24 - Decima Segunda Câmara de Direito Privado. 7 . Omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual se supre, de ofício, nos termos do artigo 1 .0 13 , § 3º, III, do CPC , para fixá-la no proveito econômico obtido pelo apelado, sendo certo que a referida verba deve ser majorada para 11 %, à luz do artigo 85 , § 11, da lei processual, sendo o acréscimo suficiente para compensar o trabalho despendido pelo patrono do demandante em grau recursal, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal. 8 . Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , para 11 % sobre o proveito econômico obtido pelo autor/ recorrido , base de cálculo que se fixa de ofício, na forma do artigo 1 .0 13 , § 3º, III, do diploma processual.