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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-08.2021.8.19.0209 202300191423

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS

Documentos anexos

Inteiro Teoredf332da6ef6381de0cc5a3c97f6e0af.pdf
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Ementa

Apelação Cível. Direito civil. Ação Monitória. Prestação de serviços de manutenção. Contratação ora impugnada. Sentença de improcedência da monitória e procedência dos embargos. Irresignação da autora embargada. Reforma. Ação monitória com objetivo de constituição de um título executivo, a partir de um documento sem tal eficácia, para conversão em mandado executivo. Requisito básico para a admissibilidade da monitória, art. 700 do CPC. Dúvida acerca da aptidão da prova apresentada para demonstração, efetiva, da alegada dívida. Possibilidade de discussão do fato gerador da dívida, como causa de pedir remota da ação. Nota fiscal acompanhada da troca de e-mails entre as partes, acerca da prestação de serviço pela autora, que não foi paga pela ré. Cumprimento satisfatório do dever processual quanto ao alicerce da monitória. Certeza e determinação da dívida alegada, com evidência do direito de crédito invocado, art. 701 do CPC. Observância do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: XXXXX-57.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO- 1ª Ementa - Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO e XXXXX-03.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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