Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Controvérsia acerca da alegada recusa do DETRAN/RS em emitir o CRLV referente ao automóvel do autor e da consequente apreensão do veículo pelo DETRAN/RJ. No presente caso, o autor teve o seu automóvel apreendido, no Município do Rio de Janeiro, por conduzir veículo registrado, mas não licenciado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2998 , declarou a constitucionalidade dos artigos 124 , VIII , 128 , e 131 , § 2º , do CTB . Prova do acordo de parcelamento do débito referente ao IPVA. Existência de várias multas pendentes de pagamento aplicadas pelo DETRAN/RJ e por outras entidades de trânsito que, sequer, constam no polo passivo desta ação. Logo, descabida a discussão acerca da alegada prescrição do direito de cobrança das multas pendentes. Ademais, o demandante, no ato da apreensão do veículo em junho/2017, apresentou o CRLV de 2005, restando evidente que, por mais de 10 (dez) anos, conduziu o seu veículo de forma irregular, correndo o risco de ter o seu bem apreendido. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.