Art. 72, Inc. Ii da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013700

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 50 DO DECRETO 6.514 /2008 E ARTIGOS 70 E 72 DA LEI N. 9 ,605/1998), EDITADA DE ACORDO COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 70 e 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998 e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1998, por manter o funcionamento de 62 (sessenta e dois) fornos para a produção de carvão vegetal, com espécies nativas, considerada atividade potencialmente poluente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605 /1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp XXXXX/MT Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009. 3. Ademais, a conduta apontada no Auto de Infração está prevista no art. 44 do Decreto 3.179 /1999 (art. 46 do Decreto n. 6.514 /2008), o que está em consonância com o art. 10 da Lei n. 6.938 /1981, sendo que o art. 14 expressamente estabelece que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores, às penalidades administrativas descritas em seus incisos, dentre eles, a imposição de multa (inciso I), tudo dentro da descrição constante do art. 225 , § 4º , da CF/1988 . 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 , § 1º , 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998, e artigos 2º , incisos II e VII , e 44 do Decreto n. 3.179 /1999 e 225 da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 7. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 (art. 5º do Decreto n. 3.179 /1999) permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 8. No caso, o valor da multa imposta no Auto de Infração, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem atendeu a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998, estando dentro do limite descrito no art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da autora não provida.

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013801

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    AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPROCIONAL. MULTA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADVERTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA POR SUA MAIOR EFETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O mérito do pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais deve ser apreciado, porquanto o IBAMA, em sua contestação, repele a pretensão do autor quanto ao ponto, caracterizando a resistência ao pedido formulado nesse sentido, sendo de se impor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a essa postulação. 2. O art. 6º , incisos I , II , e III , da Lei 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (inciso I); os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (inciso II); e a situação econômica do infrator, no caso de multa (inciso III). 2. Em caso de o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, o art. 72 , incisos II e IV , da Lei 9.605 /98 c/c o art. 3º , incisos II e IV , e o art. 24 , I , do Decreto 6514 /2008, preveem a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. 3. No caso, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro 5 (cinco) pássaros da fauna silvestre sem a devida autorização do órgão competente, motivo pelo qual lhe foi aplicada uma multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que indique ser o caso de anulada a multa ou de ser relevada. 4. A multa consiste na penalidade que a norma prevê para a infração em que foi incurso o autor e foi arbitrada dentro dos limites trazidos pela Lei nº 9.605 /98 artigo 75 . 5. A aplicação isolada de advertência somente é viável para as condutas de menor lesividade, assim descritas como sendo aquelas cuja pena máxima não exceda R$ 1.000,00 (mil reais) art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/98, não se enquadrando a hipótese em discussão nessa condição. 6. Na espécie, considerando que não se trata de animal em risco de extinção, assim como por se tratar de pessoa hipossuficiente e que não consta ser reincidente na prática infracional, mostra-se razoável a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Precedentes desta Quinta Turma: AC XXXXX-65.2008.4.01.3800 . Relator Desembargador Federal Souza Prudente, em 18/08/2021, PJe 23/08/2021; AC XXXXX-47.2015.4.01.3800 . Relator Desembargador Carlos Pires Brandão, em 25/11/2020; e da Sexta Turma: AC XXXXX-21.2014.4.01.3400 . Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, em 21/03/2022.PJe 22/03/2022) 7. A sentença deve ser reformada para que seja apreciado em seu mérito o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de prestação melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, e julgado procedente o pedido inicial subsidiário no sentido de determinar ao réu que promova a conversão da multa em prestação de serviços ambientais compatíveis com o caso concreto, até porque a própria Lei 9.605 /98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72 . 8. Faculta-se ao autor a opção de prestar serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou pagar a multa, haja vista que o débito foi parcelado administrativamente em 28 (vinte e oito) prestações, não havendo notícias quanto a eventual suspensão do pagamento, o que faz provável já ter sido quitada. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte que julgou o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais; e reformar parcialmente a sentença quanto à improcedência dos pedidos, acolhendo a pretensão de conversão da multa em prestação de serviços ambientais. 10. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC ), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado o baixo valor da causa (R$ 4.013,50 - quatro mil e treze reais e cinquenta centavos).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013505

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605 /98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. TRANSPORTE IRREGULAR DE MANGANÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que fosse liberado veículo apreendido pelo cometimento de infração ambiental, consubstanciada no transporte de "14,20 estéreo de lenha de essências nativas de cerrado sem autorização do órgão ambiental competente". 2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN , sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605 /1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7. No caso dos autos o veículo do autor, um caminhão Mercedes Bens/915 C, ano/modelo 2009/2009, placa NLG 1902, foi apreendido transportando lenha sem autorização do órgão ambiental, fazendo incidir os incisos II e IV do art. 72 da Lei n. 9.605 /98, art. 3º , incisos II e IV, e art. 47 , § 1º , do Decreto n. 6.514 /2008, com a aplicação das sanções de multa e apreensão do produto objeto da infração e do veículo utilizado para sua prática, não se verificando qualquer irregularidade, eis que devidamente indicadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a autuação, não caracterizada desproporcionalidade na medida. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. EXERCÍCIO DE PESCA PROFISSIONAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA AUTORIDADE COMPETENTE. APREENSÃO CAUTELAR DE BENS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3. O art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 4. O art. 105 do Decreto 6.514 /2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 5. Na espécie dos autos não há controvérsia acerca da infração ambiental que ensejou a autuação administrativa, consistente no exercício de “pesca profissional, com a embarcação pesqueira PINHEIRO DO NORTE (sem inscrição na autoridade naval) sem prévio registro na autoridade competente”, a qual, incidindo nas hipóteses descritas nos arts. 70 , § 1º , e 72 , II e IV , da Lei nº 9.605 /98 c/c o artigo 37 do Decreto n. 6.514 /2008, ensejou a lavratura do Termo de Apreensão nº 822.275-E sobre a embarcação pesqueira, 5.000 kg de pescados diversos e uma rede de pesca de aproximadamente 5.000 metros, além do Termo de Depósito nº 822.277-E. 6. Configurada a legitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, restou demonstrada, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043) firmou a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514 /2008, art. 106 , II ), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 9. Destarte, deve ser reformada a sentença que, embora tenha reconhecido a materialidade da infração e sua autoria, bem como a legitimidade da autuação administrativa, concedeu a segurança para restituir ao impetrante a rede de pesca usada no ilícito ambiental, haja vista que tal medida vai de encontro aos fundamentos delineados e especificamente ao previsto nos art. 105 e 106 do Decreto 6.514 /2008. 10. Apelação do Ibama e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança. 11. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013903

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605 /1998, artigos 3º , 50 e 60 do Decreto n. 6.514 /2008, e art. 225 , § 4º , da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 2. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo como motivação desmatar 29,96 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. 3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental. 5. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 6. Hipótese em que, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública da União, hipossuficiente, portanto, não havendo notícia de que seja reincidente, mas, observada a peculiaridade dos autos, conforme descrito nos parágrafos precedentes, o valor da multa imposta pela autoridade administrativa (R$ 150.000,00) se mostra desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais), correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado. 7. O art. 50-A , § 1º, da Lei n. 9.605 /1998 estabelece que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família, o que não afasta a aplicação da sanção administrativa, porquanto o direito penal é a ultima ratio, ou seja, havendo sanção administrativa apta a coibir o ato ilícito, deve ser prestigiada, mesmo porque, tratando-se de destruição de área de floresta nativa de especial preservação ambiental, devem ser considerados os efeitos nocivos do referido ato ao ecossistema. 8. Registre-se que, nos termos do art. 72 , § 2º , da Lei 9.605 /1998, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, ou seja, não há necessidade de, primeiro advertir o infrator, para, somente depois, impor outras penalidades, não havendo hierarquia entre as sanções aplicadas. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido, parcialmente reformada, para reduzir o valor da multa imposta, conforme descrito no item 6 desta ementa. 10. Apelação do autor, provida, em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013603

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3. O art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 4. O art. 105 do Decreto 6.514 /2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 5. Hipótese em que, no curso da Operação Disparada – MT, um caminhão Mercedes-Benz (placa JZZ 1266) e uma carroceria (placa MDH 0758), ambos de propriedade do autor, foram apreendidos cautelarmente pela equipe de fiscalização do Ibama pela prática de infração descrita como “Transportar 51,96 m3 de madeira nativa em toda em desacordo com a licença obtida (GF/MT)” (inconsistências no volume e nas espécies das madeiras declaradas), o que fez incidir os arts. 70 e 72 , II e IV , da Lei nº 9.605 /98; bem como os arts. 3º , II e IV , e 47 , § 1º , do Decreto nº 6.514 /08. 6. No caso dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, tendo em vista que os documentos que acompanham a autuação, em especial o Relatório de Fiscalização de fls. 51/55, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 7. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. ( MS XXXXX-63.2012.4.01.4200 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 8. O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043) firmou a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar “consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514 /2008, art. 106 , II ), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.” 9. Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em prejuízo da discricionariedade da Administração quanto à guarda dos bens. 10. Inversão dos honorários advocatícios, que haviam sido fixados em desfavor do Ibama no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído na origem em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), imputando-os ao autor, ora apelado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047213

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. VALOR DA PENALIDADE. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Assim, ainda que se reconheça o caráter genérico, amplo da norma do art. 70 da Lei 9.605 /1998, o auto de infração, diferente do que alega a Apelante, não se fundamentou apenas naquele dispositivo, mas também em outros dispositivos do Decreto nº 6514 /2008 que tipificam e discriminam pormenorizadamente a conduta tida como infratora, não deixando qualquer espaço para o arbítrio da Administração. 2. Não foi verificada a destinação incorreta, contudo não houve comprovação da destinação adequada, justamente pela falta de informação que incumbia à Autora prestar. A coleta de pneus por uma empresa destinadora não comprova que a quantidade de pneus sobre responsabilidade da empresa foi destinada devidamente e nem exime a Autora de responsabilidade, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 416 de 30/09/2009. 3. Em que pese o artigo 72 da Lei n. 9.605 /98 trazer o rol das penalidades de forma sucessiva, as sanções ali previstas são autônomas. A intenção do legislador não foi condicionar a imposição da multa à prévia advertência. 4. A reincidência como agravante está prevista também para infrações ambientais no artigo 11, incisos e parágrafos do Decreto Federal nº 6.514 /08. Além disso os critérios da dosimetria da sanção previstos na Instrução Normativa n. 15/2013, do IBAMA, foram demonstrados pela autoridade administrativa, não havendo falar em excesso. 5. O autuado foi cientificado de todas as decisões tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo em questão. As decisões que aplicaram a penalidade cabível estão devidamente fundamentadas, conforme consta do processo administrativo juntado, não padecendo o Auto de infração e/ou o processo administrativo de qualquer ilegalidade. 6. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 , do art. 85 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013603

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3. O art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 4. O art. 105 do Decreto 6.514 /2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 5. Hipótese em que, no curso da operação Onda Verde P8, deflagrada em 08/08/2016, o automóvel FIAT UNO MILLE, placa KAT 6233, de propriedade do autor, foi apreendido cautelarmente pelo Ibama por ter sido encontrado abandonado dentro de área objeto de exploração florestal, tendo em seu interior Guia Florestal (GF/MT nº 2185) que seria destinada para acobertar caminhão que também estaria dentro da área danificada, para além de outros dois caminhões que foram encontrados abandonados e carregando madeiras em toras em desacordo com a GF, do que foi lavrado o Auto de Infração n. XXXXX-E por infração descrita como Transportar 14,511 metros cúbicos de madeira em toras em desacordo com a licença outorgada pela autoridade ambiental competente (fl. 34) e, dentre outros termos, o Termo de Apreensão n. 11500-E (fl. 36) e o Termo de Depósito n. 11504-E (fl. 44), com fundamento nos art. 70 , I, e 72 , II e IV , da Lei 9.605 /98; bem como nos arts. 3º, II e IV, e 47, § 1º, do Decreto 6.514/98. 6. No caso dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, em especial o Relatório de Fiscalização de fls. 45/65, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 7. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. ( MS XXXXX-63.2012.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 8. O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043) firmou a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514 /2008, art. 106 , II ), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. 9. Apelação do Ibama a que se dá provimento para, reformando a sentença que liberou o veículo em favor do autor, julgar improcedentes os pedidos iniciais, desconstituindo ainda o Termo de Depósito lavrado na origem. 10. Inversão dos honorários advocatícios, que haviam sido fixados em desfavor do Ibama no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído na origem em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), imputando-os ao autor, ora apelado.

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