Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-87.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: MARIA JOSE DE JESUS NASCIMENTO JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS PARTES. O RECORRENTE NÃO PROVA O CONTRÁRIO, ART. 373 , II , CPC . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$ 3.500,00. PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando cobrança indevida por empréstimo não contratado. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Réu a pagar indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Preliminar rejeitada Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: XXXXX-37.2019.8.05.0137 e XXXXX-22.2021.8.05.0001 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º , XXXVI , CF ), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º , LXXVIII , CF ), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, entende esta Turma Recursal pela irregularidade da cobrança. Com efeito, o Recorrente não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que os descontos eram devidos. Restou demonstrado que o banco Réu não apresentou, na fase de instrução, qualquer documento a comprovar que a parte Autora tenha aderido ao contrato objeto da lide. Portanto, embora o Recorrente alegue a licitude de sua conduta, entendo que a mesma é reprovável e constitui falha na prestação do serviço. Assim, no que concerne às parcelas descontadas da conta da parte Autora, entendo que as mesmas devem ser devolvidas na forma dobrada, ante a inexistência de prova da contratação, conforme estabelecido na sentença. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente à reparação do dano. O quantum deferido pelo Juízo a quo se adéqua ao patamar de condenação desta Turma Recursal em casos análogos. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR