Emprestimo de Efeito Suspensivo a Recurso em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Maringá XXXXX-97.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignando. Contratação do mútuo negada pela autora. Valor do empréstimo consignado impugnado na inicial integralmente depositado em Juízo. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. “Periculum in mora” demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada dois meses após o início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Multa em valor certo para o caso de descumprimento de ordem judicial de cessação dos descontos. Possibilidade. Aplicação do art. 537 do CPC . Redução das “astreintes”. Inviabilidade no caso. Arbitramento em montante razoável e proporcional ao objeto da obrigação. Mantença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-97.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20791735001 MG

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    EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14 , do CDC , por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. A realização de descontos indevidos decorrentes de vários empréstimos não contratados no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269011 SP XXXXX-61.2022.8.26.9011

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    Agravo de Instrumento contra Decisão que julgou deserto o recurso inominado do agravante, pela falta de recolhimento integral do preparo. Juízo a quo que não oportunizou a complementação das custas pelo recorrente. Agravo provido, para afastar a deserção, facultando ao recorrente a correção do vício.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060043 Barbalha

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DO ENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. De início, vislumbra-se a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Por conseguinte é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 297 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Na hipótese, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha acostado cópia da suposta contratação de empréstimo consignado firmando entre os litigantes (fls. 242-245), observa-se que este não fora preenchido adequadamente, uma vez que não há nenhuma assinatura a rogo no documento. Importa salientar que, em sede de réplica (fls. 253-265), a autora também impugnou esta ausência de rubrica no contrato acostado pela parte ré, já que este é um dos requisitos necessários para a formalização legal, haja vista que a promovente é pessoa analfabeta (Art. 595 do CC ). 3. Sendo assim, reitera-se o teor da Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 4. Nesse sentido, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas verídicas do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em benefício previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar, de modo que não há que se falar em inexistência, bem como em afastamento de condenação por danos morais ou do encargo de restituir os descontos indevidos. 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Desse modo, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável ao caso em comento. Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que a quantia se demonstra adequada a presente demanda. Dessa forma, não acata-se a pretensão do ente bancário no que concerne a minoração do quantum indenizatório. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090085 ITAPURANGA

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    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA REQUEREU PERÍCIA DA SELFIE POSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DA IMAGEM. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. 3. Faltam ao julgador elementos técnicos para se chegar com segurança à verdade dos fatos, sendo indispensável que pessoa com expertise para tanto afira a autenticidade da foto posta no contrato assinado digitalmente. 4. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, e o retorno dos autos à origem, com a realização da perícia solicitada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20162630001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO VIA SMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - Nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo consignado por aposentado e pensionista deve se dar "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", não sendo aceita a contratação via SMS para celular - Ausente nos autos prova de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu benefício, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260482 SP XXXXX-66.2021.8.26.0482

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    Recurso Inominado – Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes para reforma da decisão objurgada – Falta de regularidade formal – Recurso não conhecido

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O empréstimo de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 919 , § 1º , do CPC , quais sejam: requerimento da parte embargante; atendimento dos requisitos da tutela provisória; e a garantia da execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A hipoteca instituída sobre bem imóvel como garantia do crédito devido à instituição agravante não é hábil à garantia do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20228250007

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    APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS–Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora – Pedido indeferido –PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODA AUTORA– Ponto controvertido – Alegação de que NÃO pretendia contratação de empréstimo na modalidade via cartão de crédito RMC –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃODO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– CONTRATO NULO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – Valor da compensação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp XXXXX/RS) E, APÓS TAL DATA, A RESTITUIÇÃO SERÁ EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO-SE, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO O IMPORTE INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), BEM COMO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE – MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC/15 . (Apelação Cível Nº 202300710429 Nº único: XXXXX-05.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/04/2023)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-87.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: MARIA JOSE DE JESUS NASCIMENTO JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS PARTES. O RECORRENTE NÃO PROVA O CONTRÁRIO, ART. 373 , II , CPC . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$ 3.500,00. PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando cobrança indevida por empréstimo não contratado. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Réu a pagar indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Preliminar rejeitada Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: XXXXX-37.2019.8.05.0137 e XXXXX-22.2021.8.05.0001 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º , XXXVI , CF ), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º , LXXVIII , CF ), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, entende esta Turma Recursal pela irregularidade da cobrança. Com efeito, o Recorrente não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que os descontos eram devidos. Restou demonstrado que o banco Réu não apresentou, na fase de instrução, qualquer documento a comprovar que a parte Autora tenha aderido ao contrato objeto da lide. Portanto, embora o Recorrente alegue a licitude de sua conduta, entendo que a mesma é reprovável e constitui falha na prestação do serviço. Assim, no que concerne às parcelas descontadas da conta da parte Autora, entendo que as mesmas devem ser devolvidas na forma dobrada, ante a inexistência de prova da contratação, conforme estabelecido na sentença. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente à reparação do dano. O quantum deferido pelo Juízo a quo se adéqua ao patamar de condenação desta Turma Recursal em casos análogos. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR

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