PJE XXXXX-14.2021.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIREITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em virtude de os danos físicos encontrados nos imóveis serem de natureza progressiva e contínua. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S.A e do Bradesco Seguros S/A, fixados em 10% do valor dado à causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98 , § 3º , do CPC . Sem honorários em favor da CEF, em virtude da ausência de contestação dessa empresa. 2. Sustenta a parte autora, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) o STJ (no REsp XXXXX/SE ) afastou a alegação de que o CDC não se aplicaria à causa (o fato do FCVS ter caráter público não é suficiente para afastar a aplicação do CDC , tendo em vista que a relação debatida é entre segurada e seguradoras - peculiaridade do caso concreto: contrato de mútuo, celebrado em 25 anos e ação de cobertura securitária (mutuaria vs. seguradoras); b) a relação debatida é entre Segurada e Seguradora, não tendo o caráter público o condão de afastar a incidência do CDC ; c) o direito à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da maior aptidão das Seguradoras na produção das provas documentais, não colide com as regras próprias do sistema referente aos casos vinculados ao FCVS (quando o sistema almeja: proteção do mutuário). Defende a irrelevância da quitação do financiamento ( REsp XXXXX/RN e REsp XXXXX/RS ), uma vez que eventual quitação não afasta a pretensão relativa a sinistros ocorridos durante a inequívoca vigência do contrato de mútuo habitacional, razão pela qual a sentença merece reforma. Pontua que prepondera o princípio de que o fator determinante da responsabilidade indenizatória é o da ocorrência do sinistro no período de cobertura ( REsp XXXXX/RN e REsp XXXXX/RS ). Ressalta para a inocorrência da prescrição. Discorre sobre a fixação do termo a quo do prazo prescricional segundo a natureza dos danos conforme a jurisprudência do STJ (diante da natureza oculta, gradativa e sucessiva dos vícios construtivos existentes no imóvel, não é possível precisar o termo inicial do prazo prescricional do direito vindicado pelos insurgentes). Ressalta que o início do prazo prescricional esteve submetido à condição suspensiva, qual seja, "a ciência do fato gerador da pretensão", de acordo com o previsto na letra b do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil (a vigência da apólice securitária não se confunde com o prazo prescricional, sendo a recusa da cobertura securitária como termo a quo do prazo prescricional). 3. Há de ser mantida a sentença, pela própria fundamentação nela contida, assim exposta: "Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária na qual se busca, em suma, indenização por vícios de construção de imóveis populares adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Argumenta a parte autora que ao firmar o contrato de financiamento pelo SFH, condicionalmente assinam também o contrato de Seguro Habitacional, que garante cobertura para danos físicos no imóvel. Aduz que a Apólice da época é a RD BNH nº 18/77, que rege todos os contratos originalmente firmados no âmbito do SFH entre os dias 23/08/1977 e 01/07/1995. Defende ter direito à indenização securitária em virtude dos danos físicos encontrados nos imóveis serem de natureza progressiva e contínua. Aduz que a evolução desses danos associada à péssima qualidade do material empregado e a técnica utilizada na construção dos imóveis está encaminhando as estruturas do seu imóvel casas ao desmoronamento. Intimada para emendar a inicial, apresentando planilha de cálculo que justificasse o valor atribuído à causa, adotando como parâmetro o proveito econômico perseguido, a parte autora peticionou retificando o valor atribuído à causa para R$ 76.693,71. Na ocasião apresentou planilha demonstrativa dos valores que entende devidos. Despacho proferido por este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, considerou a Caixa Seguradora citada e de terminou a citação da CEF e Bradesco Seguros S/A. A Caixa não apresentou contestação (v. certidão de pág. 382). A Caixa Seguradora S.A e Bradesco Seguro S/A apresentaram contestações alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual em face da legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo FCVS; ilegitimidade ativa do autor, pois pleiteia em nome próprio direito alheio; inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, pois os contratos de financiamentos já foram quitados e o seguro habitacional extinto; falta de interesse de agir por não haver sido observado o procedimento administrativo de comunicação do sinistro; prescrição da pretensão. Nesse tocante a Bradesco Seguros S/A argui a necessidade de sobrestamento do feito, destacando que a questão da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1039 - STJ. Ultrapassadas as preliminares arguidas as seguradora requerem a denunciação da lide ao construtor/alienante dos imóveis. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o completo convencimento deste Juízo. Por essa razão, entendo desnecessária a produção de prova pericial. FUNDAMENTOS A parte autora desta demanda busca a cobertura do Seguro Habitacional com o pagamento de indenização por vícios de construção de imóveis populares adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. De início, afasto a necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento da questão afetada ao tema 1039 pelo STJ. Embora tenha sido proferido acórdão, afetando os recursos especiais nºs 1.799.288-PR e 1.803.225-PR ao rito dos arts. 536 e seguintes do Código de processo Civil e determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH, entendo desnecessária a paralisação deste processo ainda em primeiro grau. Sobretudo porque existem outras questões a serem apreciadas. Assim, inexistindo obrigatoriedade de vinculação deste Juízo a entendimento ainda não fixado, nada obsta o prosseguimento normal do feito até decisão ulterior do STJ nesse tocante. Das preliminares Da ilegitimidade ativa da parte A preliminar arguida não deve ser acolhida. A autora pleiteia indenização securitária referente ao imóvel localizado na Rua E-15 - Parque Araturi 123 - PQ Araturi. O citado imóvel foi originalmente adquirido por Antonio Francisco Praciano Fernandes , mediante financiamento com recursos do SFH, celebrado com a CEF em 30/06/1992. Em 05/07/1993, o mutuário original outorgou, através de procuração, poderes à autora desta demanda, MARIA NUSIA DO NASCIMENTO , para representá-lo em relação ao imóvel em questão. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE , sob o rito dos recursos repetitivos, restou pacificado o entendimento de que, na hipótese de cessão de direitos feita após 25/10/1996, sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, para que o cessionário possa pleitear direitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado no âmbito do SFH, é imprescindível a anuência da citada instituição, sob pena de ilegitimidade ativa dos requerentes. No caso em tela o imóvel encontra-se registrado no CADMUT em nome do mutuário original, mas foi cedido à autora em 05/07/1993, através de procuração pública (v. doc.de fl. 66). Desse modo, embora não tenha tido a anuência da instituição financeira, a cessão dos direitos referentes ao citado bem ocorreu em data anterior àquela fixada pelo STJ, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.150 /2000. Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A e Bradesco Seguros S/A. Afasto a preliminar alegada, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ (AResp nº 416.800-PE), em se tratando de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Assim, as Seguradoras deverão permanecer no polo passivo da ação. Da inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Tenho que a apresentação de contestação refutando o mérito de todas as argumentações constantes na exordial já afasta, por si só, as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir suscitadas pelas Seguradoras. A questão referente à quitação dos contratos de financiamento e a alegada extinção da obrigação securitária serão apreciadas no mérito desta demanda. Da Denunciação à lide Incabível a denunciação da lide ao responsável pela construção/alienação do imóvel, uma vez que a Justiça Federal não possui competência para julgar o tema relativo à imputação à construtora/alienante das consequências da ausência de solidez e segurança dos trabalhos efetuados, restringindo-se a analisar a possibilidade de responsabilização da CEF/SEGURADORAS, no tocante à cobertura securitária. Do mérito De início, afasto a aplicação das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor no presente julgamento, uma vez que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS, circunstância que afasta a aplicação do CDC , nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, inicialmente, que, até o julgamento do RE 827.996 , em 26/06/2020, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema 1.011, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação este Juízo aplicava o entendimento segundo o qual somente caberia à CEF a responsabilidade por eventual cobertura nos casos em que os contratos estejam vinculados ao FCVS (apólices públicas, Ramo 66) e tenham sido celebrados no período de 02.12.88 (data da Lei nº 7.682 /88, a qual incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29.12.2009 (data da MP nº 478 /2009, em que ficou proibida a contratação de apólices públicas), conforme restou assentado no voto condutor da Ministra Nancy Andrighi proferido no RESP XXXXX , o qual resumiu a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos necessários para a intervenção da CEF nesse tipo de lide. Com base no entendimento anteriormente adotado, este Juízo não reconhecia responsabilidade da Caixa, na condição de representante do FCVS, em relação aos contratos celebrados em data anterior a 02.12.88, mesmo que vinculados à apólice pública (Ramo 66). Em relação às seguradoras, declarava-se incompetente tanto para os contratos anteriores a 02.12.88 quanto em relação aos contratos celebrados em data posterior. No entanto, a partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário acima citado, constata-se alteração na tese anteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à análise dos requisitos exigidos para a admissão da Caixa nessas ações, na condição de representante do FCVS. Vejamos a tese estabelecida no citado julgamento: 1)"Considerando que, a partir da MP 513 /2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000 /2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2)"Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União,de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011". Da análise da tese fixada, compreende-se que o STF não estabeleceu nenhuma limitação temporal em relação à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional para fins de fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento das lides que têm como objeto a cobertura securitária de contratos vinculados à apólice pública e com cobertura do FCVS. Ou seja, de acordo com entendimento estabelecido, a partir de 26.11.2010, nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), com cobertura do FCVS, e houver a intervenção da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, independentemente da data da assinatura dos contratos, a competência para o julgamento e processamento dessas causas será da Justiça Federal. Analisando o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes , relator do recurso acima citado, o mesmo deixa claro que (...)" o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal na condição de sua administradora e representante judicial. "Na sequência aduz que" o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. "Considerando o julgamento acima citado, notadamente no tocante ao interesse direto do FCVS, entendo que não mais se justifica a apreciação da lide apenas em relação à Caixa Econômica Federal, devendo também ser apreciado os pedidos em face das seguradoras. No caso concreto, o contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional do imóvel indicado pelo autor desta demanda está vinculado à apólice pública (Ramo 66), com indicação de cobertura do FVCS no registro do CADMUT, a ação foi ajuizada em data posterior a 26.11.2010 (em 05.07.2021), a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo, na condição de representante do FCVS. Assim passo à apreciação do feito tanto em relação à Caixa Econômica Federal como em relação às Seguradoras. O contrato habitacional referente à autora acima citada encontra-se liquidado e com indicação de inativo no CADMUT. A procuração que outorga poderes à autora da presente demanda em relação ao imóvel indicado na inicial foi assinada em, 05.07.1993, e o contrato de financiamento do qual a cobertura securitária constitui pacto adjeto liquidado 29.11.2001. Dada sua natureza acessória, o contrato de seguro tem vigência simultânea ao contrato de mútuo. Os contratos de seguro no âmbito do SFH têm por objetivo garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Ou seja, sua finalidade é tão somente salvaguardar a solvência do financiamento, não se tratando de um contrato de seguro padrão no qual se assegura a indenização de prejuízos resultantes de riscos futuros. Acrescente-se que o art. 757 do CC dispõe que somente há direito à cobertura pelo contrato de seguro mediante o pagamento de prêmio. Uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais pagamento de prêmio de seguro e, por consequência, não há cobertura securitária. Entender que se poderia alegar a qualquer tempo que qualquer defeito encontrado no imóvel constituiria vício de construção e assim seria contemporâneo ao contrato - o que por si só já causa estranheza em situações como a presente, na qual a comunicação de sinistro (em 25.03.2021) só foi feita quando já havia decorrido vinte e nove anos da assinatura do contrato (firmado em 1992) e quase vinte anos após a sua própria liquidação (em 2001) - impactaria a própria segurança jurídica, vinculando ad aeternum a CEF e as seguradoras a um contrato de seguro há muito findado. Extinto o contrato de financiamento, consequentemente extinguiu-se o contrato de seguro habitacional a ele vinculado pelo seu caráter acessório. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade por cobertura securitária objeto de um contrato já extinto. Portanto, não mais existe responsabilidade da seguradora e/ou da CEF, como representante do FCVS, em relação à cobertura securitária dos imóvel referente ao contrato do autor, o qual, repito, consta como inativo no CADMUT. Sobre o tema em foco, vejam-se as seguintes jurisprudências: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTOS -- SÃO VÁRIOS OS CONTRATOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO JUDICIAL -- JÁ QUITADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Foi decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1.091.393-SC , que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute contrato de seguro privado (ramo 68). Sendo o caso, então, de apólice pública (ramo 66) e garantida pelo FCVS, como na hipótese, é presente o interesse da CEF e, pois, a competência é da Justiça Federal; 2. No Sistema Financeiro de Habitação, os contratos de seguro obrigatório têm por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário; ou de danos que atinjam o objeto da garantia. Frise-se: o que esse tipo de seguro visa a garantir é a solvência do financiamento, diferentemente dos demais contratos, em que se assegura a indenização de prejuízos resultantes de riscos futuros; 3. Os seguros habitacionais obrigatórios possuem, por esse motivo, natureza acessória ao contrato de mútuo, aplicando-se a eles a regra de que os pactos acessórios seguem a mesma sorte do principal. Sendo assim, extinto o contrato de financiamento habitacional pela liquidação, o contrato de seguro também se extingue, donde a carência de interesse processual decretada em primeiro grau; 4. Demais disso, ainda quando fosse possível dizer (abstratamente) que os vícios seriam da época da construção, assim contemporâneos ao contrato, o fato é que inexistem quaisquer provas neste sentido, mesmo indícios que sugerissem a realização, por exemplo, de perícia judicial. Note-se que a comunicação de sinistro data de 14/07/10 (cf. fls.149/150), mais de 10 anos depois de quitados os financiamentos; 5. Apelação improvida. (TRF5, AC XXXXX, SEGUNDA TURMA, RELATOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , DJE 20.05.2016) ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. - Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e 51), "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682 /88 e da MP nº 478 /09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)". - Nesse sentido, "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". - Com a edição da Lei 13.00/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei 12.409 /2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal. - Hipótese na qual, além de caracterizada a competência da Justiça Federal, a questão já foi solucionada em outra ocasião, restando caracterizada a preclusão pro judicato. - Caso em que a cobertura securitária, nos termos do contrato, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. - A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, eis quem quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, nem mesmo com o agente financeiro. (TRF4, AC XXXXX20154047110 , TERCEIRA TURMA, RELATOR RICARDO TEIXEIRA SO VALLE PEREIRA , 28.08.2016) Destarte, a análise acima detalhada revela que, liquidado o mútuo habitacional, não subsiste o vínculo jurídico com o agente financeiro, consequentemente, a obrigação pela cobertura securitária, pacto adjeto à relação jurídico-contratual principal, também exauriu-se. Ademais, mesmo que entendesse em sentido diverso, estaria configurada a prescrição no caso em espécie, senão vejamos. Segundo entendimento do STJ, nos autos do AGInt no Recurso Especial nº 1.743.505 - PR, a comunicação do sinistro, para fins de cobertura securitária por vício de construção, no caso de apólice pública, vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser apresentada durante o prazo de financiamento ao qual se encontra vinculado o contrato de seguro adjeto ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (v. art. 206 , II, b, do Código Civil ). Colaciono, por oportuno, a ementa do citado acórdão: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671 /98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp 1.743.505 - PR ; R.P/Acórdão: Ministra Isabel Galotti - Dje 28/09/2020). Considerando que o requerimento administrativo de cobertura securitária só foi apresentado pela autora às seguradoras e à COHAB cerca de 19 (dezenove) anos após a extinção do contrato de mútuo, pouco antes do ajuizamento deste processo, configurada encontra-se a prescrição da ação."4. É forçoso reconhecer que o seguro vige enquanto perdurar o financiamento, sendo que os trazidos à apreciação judicial há muito se encontram liquidados, não havendo, então, em decorrência, contrato de seguro que pudesse ser aproveitado em favor da parte recorrente. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-27.2013.4.05.8310 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , data de assinatura: 26/04/2018. 5. Assim, observa-se que a existência do contrato de seguro encontra-se umbilicalmente vinculada à do financiamento habitacional, já que a apólice securitária visa garantir o efetivo pagamento da dívida assumida no financiamento, de modo a assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez, morte do mutuário ou ainda danos que possam atingir o objeto da garantia. Uma vez extintos os contratos de financiamento e, consequentemente, os securitários, resta claro serem os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual, sendo imperiosa a extinção do presente feito. (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX20124058300 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julgamento: 01/12/2020; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-09.2018.4.05.8300 , , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , Data da assinatura: 10/02/2022) 6. No tocante à prescrição, é de um ano o prazo prescricional do segurado/mutuário para demandar contra a seguradora buscando a cobertura do sinistro relacionado a pacto de mútuo do SFH (art. 206 , parágrafo 1º , II , b , do CC/2002 ). Liquidado o contrato de financiamento (caso dos autos), não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao término da vigência do contrato nas hipóteses em que não for possível precisar a data exata da ciência do defeito de construção ( AgInt no AgInt no Resp XXXXX/PR , Relatora Min. Maria Isabel Galotti , 4ª Turma, DJ 16/06/2020). 7. Por óbvio, a apreciação das demais argumentações da parte apelante restam prejudicadas. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85 , § 11 , CPC/2015 ). nbs