Extinção do Pacto Acessório de Seguro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-87.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Inconformismo do banco exequente. Cédula de crédito bancário com pacto acessório de seguro prestamista. Falecimento da executada noticiada e demonstrada nos autos. Afastada a substituição do polo passivo para nele constar os herdeiros do de cujus. Cabe ao banco postular o recebimento da indenização, visto que é o único beneficiário do seguro. Inexigibilidade do crédito em face dos herdeiros. Falta de interesse de agir superveniente. Alegação de indício de doença preexistente que impediria a indenização securitária. Inexistência de demonstração de que houve comunicação de recusa da contratação pela seguradora. Seguro válido e vigente na data do falecimento da mutuária. Sentença mantida. Recurso improvido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS ANTONIO DE LIRA e outros ADVOGADO: Tiago Oliveira Reis e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Claudia Virginia Teixeira De Carvalho Pereira RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva . . EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTOS EXTINTOS. COBERTURA SECURITÁRIA. HIPÓTESE NÃO COBERTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal-PE, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC/2015 , em ação de indenização securitária em face da Sul América Cia Nacional de Seguros, objetivando, em síntese, a reparação dos vícios de construção que acometeram imóveis do conjunto Residencial Ignez Andreazza, localizado na Rua Ernesto Nazareth, Areias, Recife/ PE. 2. A existência do contrato de seguro está intimamente ligada à do financiamento habitacional, já que a apólice securitária objetiva garantir o efetivo pagamento da dívida contraída no financiamento, assegurando a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez, morte do mutuário ou ainda danos que possam atingir o objeto da garantia. Por consequência, tratando-se de pacto acessório ao principal, com a extinção do contrato de financiamento pela quitação, o contrato de seguro também restará extinto. 3. Os contratos objeto da lide foram, em sua maioria, firmados nos idos de 1983 e 1984, tendo apenas um deles sido celebrado em 1997, ostentando como últimos anos de liquidação 2000 e 2014 (no caso da avença firmada em 1997). Portanto, na propositura da ação, em 2018, já havia decorrido muitos anos desde a extinção dos contratos de financiamento em debate. 4 - Sentença mantida. 5. Apelação improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260071 SP XXXXX-23.2017.8.26.0071

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    AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. Ação de indenização securitária por vício de construção. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Preliminar arguida em contrarrazões de interesse jurídico da CEF e competência da Justiça Federal, afastada. Discussão quanto à competência da Justiça Federal superada pelo julgamento do agravo de instrumento. Autora que não é a mutuária, tendo firmado em 07/03/2008 contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com terceiro, sem anuência da Companhia de Habitação Popular de Bauru. Ausência do contrato original apto a demonstrar a regularidade da posse da autora. Seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo. E. STJ, em regime de recursos repetitivos ( REsp XXXXX/CE ), reconheceu a ilegitimidade do cessionário para o ajuizamento de ação revisional de cláusulas de contrato de mútuo transferido sem anuência da financeira após 25/10/1996. Entendimento que se estende aos pactos acessórios. Autora que não tem legitimidade para pleitear a indenização securitária de contrato firmado entre a ré e os mutuários originários tampouco foi apresentada a apólice do seguro ou, ainda, as condições gerais do seguro. Hipótese de INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 , 330 , IV , e 485 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil . RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-57.2021.8.26.0100

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    Contrato bancário – Financiamento imobiliário – Revisão e restituição de valores pagos – Pretensão de alteração do IGP-M da FGV pelo IPCA, sob alegação de majoração excessiva do primeiro índice motivada pela pandemia da Covid-19 – Inconsistência – Embora a crise sanitária possa ser considerada fato extraordinário e imprevisível, a inflação e alta dos indexadores de preços não foram, ao menos no Brasil – Impossibilidade de intervenção judicial na relação jurídica – Inteligência dos arts. 317 e 478 do CC – Pactos acessórios de seguros firmados na oportunidade de concessão do financiamento – Proposta de adesão sem especificação das condições essenciais do negócio – Recurso Especial n.º 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972) – Cancelamento das apólices, mas sem efeitos retroativos, considerado o longo tempo de disponibilização das coberturas – Procedência, em parte, do pedido – Recurso provido, em parte.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

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    Ementa Administrativo e Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro Habitacional. Apelação ante sentença que reconheceu que extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o securitário, evidencia-se a inexistência do direito da autora de ser indenizada. Financiamento extinto. Extinção do contrato de seguro. Apelação improvida. 1. Apelação ante sentença que extinguiu a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487 , inc. I , do Código de Processo Civil , em razão do reconhecimento de que extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o securitário, evidencia-se a inexistência do direito da autora de ser indenizada, condenando a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 2º , idem. 2. Na origem, a parte autora pretende o reconhecimento de responsabilidade obrigacional securitária em face dos danos físicos ocorridos nos imóveis adquiridos através dos programas do Sistema Financeiro da Habitação. 3. O magistrado, na sentença recorrida, reconheceu que extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o securitário, evidencia-se a inexistência do direito da autora de ser indenizada. 4. Em relação ao Tema XXXXX/STJ, em que pese o pedido de sobrestamento formulado pela autora, em face da pendência de julgamento do REsp XXXXX/PR , inexiste risco de que a tramitação do presente feito possa resultar prejuízo para as partes, diante da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência, caso seja interposto recurso especial, onde existe, inclusive, um órgão próprio à gestão dos processos sobrestados (NUGEP). 5. O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação tem como escopo a solvência do financiamento, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Com efeito, o pacto de seguro possui natureza acessória, vigorando somente enquanto perdurar o contrato de mútuo. Uma vez que este é quitado, encerra-se a relação contratual e o liame jurídico entre o mutuário e a seguradora. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Da análise dos autos é possível observar que o contrato objeto da lide foi firmado em 30/09/1986 e, conforme informado pela CEF, liquidado em 22/08/2006. Portanto, na propositura da ação, em 03/10/2014, já havia decorrido muitos anos desde a extinção do contrato de financiamento em debate. 7. Havendo a liquidação do contrato de mútuo habitacional (principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), não persiste a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional vinculada. 8. Condenação da parte vencida em honorários advocatícios recursais, no percentual de um por cento sobre a condenação imposta em primeiro grau, a teor do § 11 , do art. 85 , do Código de Processo Civil , ficando, porém, suspensa sua cobrança da parte autora, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita, com base no art. 98 , § 3º , idem. 9. Apelação improvida. /afcrc

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    CIVIL. PROCESSUAL. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE. 1. Descabida a alegação do óbice da ausência de prévio pedido administrativo a impedir a cobertura securitária, por preclusão consumativa, considerando que a alegação foi refutada por anterior decisão, contra a qual não se insurgiu a apelante. 2. O termo inicial da prescrição, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. O distrato e o novo contrato se originaram de uma simples renegociação do pacto anteriormente firmado pelas partes, do que decorre a conclusão de descabimento do óbice relacionado à preexistência da doença. 4. Constata-se a legitimidade do estipulante do contrato de seguro acessório, já que o contrato foi com ele diretamente firmado, sinalando-se, ainda, que consta como beneficiário no caso de pagamento do prêmio na hipótese de sinistro de natureza pessoal (morte e invalidez permanente), sendo o responsável pela subsequente liberação do correspondente saldo devedor.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1431952

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO LOCATÁRIO. PACTO ACESSÓRIO DE PUBLICIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Imputa-se ao locatário a responsabilidade pela rescisão do contrato, se ele não cumpre as exigências feitas pela locadora para a instalação de sua loja comercial. 2. Não há falar de exclusão dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais, nem mesmo da multa moratória, se esta não é manifestamente abusiva ( CCB 413). 3. É injustificável a cobrança da integralidade do valor referente ao pacto de publicidade, se sequer comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. Índice de correção monetária e demais encargos moratórios previstos no contrato.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 1637962

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DA COTA PELA SEGURADORA. CANCELAMENTO DO SEGURO ANTERIOR AO FALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO INCORPORADO À PARCELA DO CONSÓRCIO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PARCELAS PAGAS POR FAMILIARES APÓS O SINISTRO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro prestamista - espécie de seguro de pessoas - É pacto acessório, subordinado ao contrato principal da operação de crédito assegurada. Visa garantir que, em caso de ocorrência de sinistro, a obrigação financeira seja cumprida, sem atingir os bens do segurado ou os transmitidos aos seus herdeiros. 2. A contratação do seguro, atrelado a um produto, é opcional. O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado. 3. Na hipótese, o seguro prestamista foi contratado junto a consórcio imobiliário. Há previsão contratual de que o percentual relativo ao seguro, a ser pago mensalmente pelo prazo de duração do grupo, estaria incluído no valor da parcela do fundo comum. A despeito do pagamento regular das parcelas do consórcio, a seguradora cancelou o seguro, sem notificar o segurado. O encerramento unilateral, sem prévia notificação e injustificadamente, foi indevido, pois contrariou os deveres de lealdade, transparência e informação, consectários da boa-fé objetiva. A seguradora tem a obrigação de pagar a indenização à administradora de consórcios. 4. O cancelamento indevido do seguro ensejou a não quitação da cota do seguro, quando da ocorrência do sinistro (morte do segurado). Em razão disso, os familiares continuaram a pagar as parcelas, com o intuito de evitar o cancelamento, pois não tinham ciência de que o seguro já teria sido cancelado desde o ano de 2014. 5. Conforme previsão contratual, a partir da ocorrência do sinistro, não há mais obrigação de pagar o prêmio. A cota do consórcio deveria ter sido quitada, o que tornaria desnecessário também o pagamento das parcelas do consórcio. Portanto, há cobrança indevida, efetivo pagamento e ausência de engano justificável, com vulneração à boa-fé objetiva, o que impõe a devolução em dobro das parcelas pagas após o falecimento do segurado, conforme a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 6. Com relação às obrigações decorrentes de contrato de consumo, há quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º , parágrafo único , do CDC ); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13 do CDC ); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 7. A Teoria da Aparência surge no direito privado a partir do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 8. No mercado de consumo, é crescente a tendência de atuação conjunta ou em colaboração de inúmeros fornecedores para prestar serviços e comercializar produtos. O intuito é dividir tarefas, diminuir custos e, ao mesmo tempo, ampliar as vendas com o prestígio inerente a marcas e fornecedores famosos. Nesse cenário de pluralidade de fornecedores, em colaboração e parcerias para venda de produtos e serviços, o consumidor, invariavelmente, não sabe exatamente com quem está contratando. Ao contrário, é induzido a crer que seu vínculo é direto com determinado fornecedor ou, de algum modo, amparado por empresa que inspira credibilidade e confiança. 9. Em casos de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, deve ser utilizada a Teoria da Aparência no mercado de consumo. Para proteger as legítimas expectativas do consumidor, impõe-se o reconhecimento de solidariedade passiva entre os fornecedores, tanto em relação às obrigações principais (originárias) como também no tocante ao dever de indenizar (obrigação sucessiva). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso, o contrato de consórcio foi celebrado com a HSBC Brasil Administradora de Consórcio. O termo de adesão não menciona nenhuma outra pessoa jurídica envolvida, o que leva a crer que o seguro era contratado com a própria administradora. Na cessão de direitos do consórcio, o cessionário assinou novo termo de adesão. Todos os fornecedores envolvidos pertencem ao mesmo grupo econômico: estipulante, seguradora e corretora. Nesse cenário, criou-se a expectativa de que toda a negociação era feita com a mesma instituição, embora por setores internos distintos. Inclusive, as parcelas do seguro eram pagas à administradora de consórcio, que repassava a quantia à seguradora. Portanto, há solidariedade entre os apelantes. 11. Recursos conhecidos e não providos. Honorários majorados.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PJE XXXXX-14.2021.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIREITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em virtude de os danos físicos encontrados nos imóveis serem de natureza progressiva e contínua. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S.A e do Bradesco Seguros S/A, fixados em 10% do valor dado à causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98 , § 3º , do CPC . Sem honorários em favor da CEF, em virtude da ausência de contestação dessa empresa. 2. Sustenta a parte autora, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) o STJ (no REsp XXXXX/SE ) afastou a alegação de que o CDC não se aplicaria à causa (o fato do FCVS ter caráter público não é suficiente para afastar a aplicação do CDC , tendo em vista que a relação debatida é entre segurada e seguradoras - peculiaridade do caso concreto: contrato de mútuo, celebrado em 25 anos e ação de cobertura securitária (mutuaria vs. seguradoras); b) a relação debatida é entre Segurada e Seguradora, não tendo o caráter público o condão de afastar a incidência do CDC ; c) o direito à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da maior aptidão das Seguradoras na produção das provas documentais, não colide com as regras próprias do sistema referente aos casos vinculados ao FCVS (quando o sistema almeja: proteção do mutuário). Defende a irrelevância da quitação do financiamento ( REsp XXXXX/RN e REsp XXXXX/RS ), uma vez que eventual quitação não afasta a pretensão relativa a sinistros ocorridos durante a inequívoca vigência do contrato de mútuo habitacional, razão pela qual a sentença merece reforma. Pontua que prepondera o princípio de que o fator determinante da responsabilidade indenizatória é o da ocorrência do sinistro no período de cobertura ( REsp XXXXX/RN e REsp XXXXX/RS ). Ressalta para a inocorrência da prescrição. Discorre sobre a fixação do termo a quo do prazo prescricional segundo a natureza dos danos conforme a jurisprudência do STJ (diante da natureza oculta, gradativa e sucessiva dos vícios construtivos existentes no imóvel, não é possível precisar o termo inicial do prazo prescricional do direito vindicado pelos insurgentes). Ressalta que o início do prazo prescricional esteve submetido à condição suspensiva, qual seja, "a ciência do fato gerador da pretensão", de acordo com o previsto na letra b do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil (a vigência da apólice securitária não se confunde com o prazo prescricional, sendo a recusa da cobertura securitária como termo a quo do prazo prescricional). 3. Há de ser mantida a sentença, pela própria fundamentação nela contida, assim exposta: "Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária na qual se busca, em suma, indenização por vícios de construção de imóveis populares adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Argumenta a parte autora que ao firmar o contrato de financiamento pelo SFH, condicionalmente assinam também o contrato de Seguro Habitacional, que garante cobertura para danos físicos no imóvel. Aduz que a Apólice da época é a RD BNH nº 18/77, que rege todos os contratos originalmente firmados no âmbito do SFH entre os dias 23/08/1977 e 01/07/1995. Defende ter direito à indenização securitária em virtude dos danos físicos encontrados nos imóveis serem de natureza progressiva e contínua. Aduz que a evolução desses danos associada à péssima qualidade do material empregado e a técnica utilizada na construção dos imóveis está encaminhando as estruturas do seu imóvel casas ao desmoronamento. Intimada para emendar a inicial, apresentando planilha de cálculo que justificasse o valor atribuído à causa, adotando como parâmetro o proveito econômico perseguido, a parte autora peticionou retificando o valor atribuído à causa para R$ 76.693,71. Na ocasião apresentou planilha demonstrativa dos valores que entende devidos. Despacho proferido por este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, considerou a Caixa Seguradora citada e de terminou a citação da CEF e Bradesco Seguros S/A. A Caixa não apresentou contestação (v. certidão de pág. 382). A Caixa Seguradora S.A e Bradesco Seguro S/A apresentaram contestações alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual em face da legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo FCVS; ilegitimidade ativa do autor, pois pleiteia em nome próprio direito alheio; inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, pois os contratos de financiamentos já foram quitados e o seguro habitacional extinto; falta de interesse de agir por não haver sido observado o procedimento administrativo de comunicação do sinistro; prescrição da pretensão. Nesse tocante a Bradesco Seguros S/A argui a necessidade de sobrestamento do feito, destacando que a questão da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1039 - STJ. Ultrapassadas as preliminares arguidas as seguradora requerem a denunciação da lide ao construtor/alienante dos imóveis. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o completo convencimento deste Juízo. Por essa razão, entendo desnecessária a produção de prova pericial. FUNDAMENTOS A parte autora desta demanda busca a cobertura do Seguro Habitacional com o pagamento de indenização por vícios de construção de imóveis populares adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. De início, afasto a necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento da questão afetada ao tema 1039 pelo STJ. Embora tenha sido proferido acórdão, afetando os recursos especiais nºs 1.799.288-PR e 1.803.225-PR ao rito dos arts. 536 e seguintes do Código de processo Civil e determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH, entendo desnecessária a paralisação deste processo ainda em primeiro grau. Sobretudo porque existem outras questões a serem apreciadas. Assim, inexistindo obrigatoriedade de vinculação deste Juízo a entendimento ainda não fixado, nada obsta o prosseguimento normal do feito até decisão ulterior do STJ nesse tocante. Das preliminares Da ilegitimidade ativa da parte A preliminar arguida não deve ser acolhida. A autora pleiteia indenização securitária referente ao imóvel localizado na Rua E-15 - Parque Araturi 123 - PQ Araturi. O citado imóvel foi originalmente adquirido por Antonio Francisco Praciano Fernandes , mediante financiamento com recursos do SFH, celebrado com a CEF em 30/06/1992. Em 05/07/1993, o mutuário original outorgou, através de procuração, poderes à autora desta demanda, MARIA NUSIA DO NASCIMENTO , para representá-lo em relação ao imóvel em questão. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE , sob o rito dos recursos repetitivos, restou pacificado o entendimento de que, na hipótese de cessão de direitos feita após 25/10/1996, sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, para que o cessionário possa pleitear direitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado no âmbito do SFH, é imprescindível a anuência da citada instituição, sob pena de ilegitimidade ativa dos requerentes. No caso em tela o imóvel encontra-se registrado no CADMUT em nome do mutuário original, mas foi cedido à autora em 05/07/1993, através de procuração pública (v. doc.de fl. 66). Desse modo, embora não tenha tido a anuência da instituição financeira, a cessão dos direitos referentes ao citado bem ocorreu em data anterior àquela fixada pelo STJ, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.150 /2000. Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A e Bradesco Seguros S/A. Afasto a preliminar alegada, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ (AResp nº 416.800-PE), em se tratando de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Assim, as Seguradoras deverão permanecer no polo passivo da ação. Da inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Tenho que a apresentação de contestação refutando o mérito de todas as argumentações constantes na exordial já afasta, por si só, as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir suscitadas pelas Seguradoras. A questão referente à quitação dos contratos de financiamento e a alegada extinção da obrigação securitária serão apreciadas no mérito desta demanda. Da Denunciação à lide Incabível a denunciação da lide ao responsável pela construção/alienação do imóvel, uma vez que a Justiça Federal não possui competência para julgar o tema relativo à imputação à construtora/alienante das consequências da ausência de solidez e segurança dos trabalhos efetuados, restringindo-se a analisar a possibilidade de responsabilização da CEF/SEGURADORAS, no tocante à cobertura securitária. Do mérito De início, afasto a aplicação das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor no presente julgamento, uma vez que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS, circunstância que afasta a aplicação do CDC , nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, inicialmente, que, até o julgamento do RE 827.996 , em 26/06/2020, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema 1.011, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação este Juízo aplicava o entendimento segundo o qual somente caberia à CEF a responsabilidade por eventual cobertura nos casos em que os contratos estejam vinculados ao FCVS (apólices públicas, Ramo 66) e tenham sido celebrados no período de 02.12.88 (data da Lei nº 7.682 /88, a qual incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29.12.2009 (data da MP nº 478 /2009, em que ficou proibida a contratação de apólices públicas), conforme restou assentado no voto condutor da Ministra Nancy Andrighi proferido no RESP XXXXX , o qual resumiu a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos necessários para a intervenção da CEF nesse tipo de lide. Com base no entendimento anteriormente adotado, este Juízo não reconhecia responsabilidade da Caixa, na condição de representante do FCVS, em relação aos contratos celebrados em data anterior a 02.12.88, mesmo que vinculados à apólice pública (Ramo 66). Em relação às seguradoras, declarava-se incompetente tanto para os contratos anteriores a 02.12.88 quanto em relação aos contratos celebrados em data posterior. No entanto, a partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário acima citado, constata-se alteração na tese anteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à análise dos requisitos exigidos para a admissão da Caixa nessas ações, na condição de representante do FCVS. Vejamos a tese estabelecida no citado julgamento: 1)"Considerando que, a partir da MP 513 /2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000 /2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2)"Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União,de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011". Da análise da tese fixada, compreende-se que o STF não estabeleceu nenhuma limitação temporal em relação à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional para fins de fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento das lides que têm como objeto a cobertura securitária de contratos vinculados à apólice pública e com cobertura do FCVS. Ou seja, de acordo com entendimento estabelecido, a partir de 26.11.2010, nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), com cobertura do FCVS, e houver a intervenção da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, independentemente da data da assinatura dos contratos, a competência para o julgamento e processamento dessas causas será da Justiça Federal. Analisando o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes , relator do recurso acima citado, o mesmo deixa claro que (...)" o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal na condição de sua administradora e representante judicial. "Na sequência aduz que" o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. "Considerando o julgamento acima citado, notadamente no tocante ao interesse direto do FCVS, entendo que não mais se justifica a apreciação da lide apenas em relação à Caixa Econômica Federal, devendo também ser apreciado os pedidos em face das seguradoras. No caso concreto, o contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional do imóvel indicado pelo autor desta demanda está vinculado à apólice pública (Ramo 66), com indicação de cobertura do FVCS no registro do CADMUT, a ação foi ajuizada em data posterior a 26.11.2010 (em 05.07.2021), a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo, na condição de representante do FCVS. Assim passo à apreciação do feito tanto em relação à Caixa Econômica Federal como em relação às Seguradoras. O contrato habitacional referente à autora acima citada encontra-se liquidado e com indicação de inativo no CADMUT. A procuração que outorga poderes à autora da presente demanda em relação ao imóvel indicado na inicial foi assinada em, 05.07.1993, e o contrato de financiamento do qual a cobertura securitária constitui pacto adjeto liquidado 29.11.2001. Dada sua natureza acessória, o contrato de seguro tem vigência simultânea ao contrato de mútuo. Os contratos de seguro no âmbito do SFH têm por objetivo garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Ou seja, sua finalidade é tão somente salvaguardar a solvência do financiamento, não se tratando de um contrato de seguro padrão no qual se assegura a indenização de prejuízos resultantes de riscos futuros. Acrescente-se que o art. 757 do CC dispõe que somente há direito à cobertura pelo contrato de seguro mediante o pagamento de prêmio. Uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais pagamento de prêmio de seguro e, por consequência, não há cobertura securitária. Entender que se poderia alegar a qualquer tempo que qualquer defeito encontrado no imóvel constituiria vício de construção e assim seria contemporâneo ao contrato - o que por si só já causa estranheza em situações como a presente, na qual a comunicação de sinistro (em 25.03.2021) só foi feita quando já havia decorrido vinte e nove anos da assinatura do contrato (firmado em 1992) e quase vinte anos após a sua própria liquidação (em 2001) - impactaria a própria segurança jurídica, vinculando ad aeternum a CEF e as seguradoras a um contrato de seguro há muito findado. Extinto o contrato de financiamento, consequentemente extinguiu-se o contrato de seguro habitacional a ele vinculado pelo seu caráter acessório. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade por cobertura securitária objeto de um contrato já extinto. Portanto, não mais existe responsabilidade da seguradora e/ou da CEF, como representante do FCVS, em relação à cobertura securitária dos imóvel referente ao contrato do autor, o qual, repito, consta como inativo no CADMUT. Sobre o tema em foco, vejam-se as seguintes jurisprudências: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTOS -- SÃO VÁRIOS OS CONTRATOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO JUDICIAL -- JÁ QUITADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Foi decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1.091.393-SC , que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute contrato de seguro privado (ramo 68). Sendo o caso, então, de apólice pública (ramo 66) e garantida pelo FCVS, como na hipótese, é presente o interesse da CEF e, pois, a competência é da Justiça Federal; 2. No Sistema Financeiro de Habitação, os contratos de seguro obrigatório têm por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário; ou de danos que atinjam o objeto da garantia. Frise-se: o que esse tipo de seguro visa a garantir é a solvência do financiamento, diferentemente dos demais contratos, em que se assegura a indenização de prejuízos resultantes de riscos futuros; 3. Os seguros habitacionais obrigatórios possuem, por esse motivo, natureza acessória ao contrato de mútuo, aplicando-se a eles a regra de que os pactos acessórios seguem a mesma sorte do principal. Sendo assim, extinto o contrato de financiamento habitacional pela liquidação, o contrato de seguro também se extingue, donde a carência de interesse processual decretada em primeiro grau; 4. Demais disso, ainda quando fosse possível dizer (abstratamente) que os vícios seriam da época da construção, assim contemporâneos ao contrato, o fato é que inexistem quaisquer provas neste sentido, mesmo indícios que sugerissem a realização, por exemplo, de perícia judicial. Note-se que a comunicação de sinistro data de 14/07/10 (cf. fls.149/150), mais de 10 anos depois de quitados os financiamentos; 5. Apelação improvida. (TRF5, AC XXXXX, SEGUNDA TURMA, RELATOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , DJE 20.05.2016) ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. - Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e 51), "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682 /88 e da MP nº 478 /09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)". - Nesse sentido, "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". - Com a edição da Lei 13.00/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei 12.409 /2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal. - Hipótese na qual, além de caracterizada a competência da Justiça Federal, a questão já foi solucionada em outra ocasião, restando caracterizada a preclusão pro judicato. - Caso em que a cobertura securitária, nos termos do contrato, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. - A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, eis quem quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, nem mesmo com o agente financeiro. (TRF4, AC XXXXX20154047110 , TERCEIRA TURMA, RELATOR RICARDO TEIXEIRA SO VALLE PEREIRA , 28.08.2016) Destarte, a análise acima detalhada revela que, liquidado o mútuo habitacional, não subsiste o vínculo jurídico com o agente financeiro, consequentemente, a obrigação pela cobertura securitária, pacto adjeto à relação jurídico-contratual principal, também exauriu-se. Ademais, mesmo que entendesse em sentido diverso, estaria configurada a prescrição no caso em espécie, senão vejamos. Segundo entendimento do STJ, nos autos do AGInt no Recurso Especial nº 1.743.505 - PR, a comunicação do sinistro, para fins de cobertura securitária por vício de construção, no caso de apólice pública, vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser apresentada durante o prazo de financiamento ao qual se encontra vinculado o contrato de seguro adjeto ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (v. art. 206 , II, b, do Código Civil ). Colaciono, por oportuno, a ementa do citado acórdão: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671 /98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp 1.743.505 - PR ; R.P/Acórdão: Ministra Isabel Galotti - Dje 28/09/2020). Considerando que o requerimento administrativo de cobertura securitária só foi apresentado pela autora às seguradoras e à COHAB cerca de 19 (dezenove) anos após a extinção do contrato de mútuo, pouco antes do ajuizamento deste processo, configurada encontra-se a prescrição da ação."4. É forçoso reconhecer que o seguro vige enquanto perdurar o financiamento, sendo que os trazidos à apreciação judicial há muito se encontram liquidados, não havendo, então, em decorrência, contrato de seguro que pudesse ser aproveitado em favor da parte recorrente. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-27.2013.4.05.8310 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , data de assinatura: 26/04/2018. 5. Assim, observa-se que a existência do contrato de seguro encontra-se umbilicalmente vinculada à do financiamento habitacional, já que a apólice securitária visa garantir o efetivo pagamento da dívida assumida no financiamento, de modo a assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez, morte do mutuário ou ainda danos que possam atingir o objeto da garantia. Uma vez extintos os contratos de financiamento e, consequentemente, os securitários, resta claro serem os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual, sendo imperiosa a extinção do presente feito. (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX20124058300 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julgamento: 01/12/2020; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-09.2018.4.05.8300 , , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , Data da assinatura: 10/02/2022) 6. No tocante à prescrição, é de um ano o prazo prescricional do segurado/mutuário para demandar contra a seguradora buscando a cobertura do sinistro relacionado a pacto de mútuo do SFH (art. 206 , parágrafo 1º , II , b , do CC/2002 ). Liquidado o contrato de financiamento (caso dos autos), não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao término da vigência do contrato nas hipóteses em que não for possível precisar a data exata da ciência do defeito de construção ( AgInt no AgInt no Resp XXXXX/PR , Relatora Min. Maria Isabel Galotti , 4ª Turma, DJ 16/06/2020). 7. Por óbvio, a apreciação das demais argumentações da parte apelante restam prejudicadas. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85 , § 11 , CPC/2015 ). nbs

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PESCA DE TAINHA. PERMISSÕES PROVISÓRIAS DE PESCA PARA AS SAFRAS DE 2009 E 2010. NULIDADE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Embora os réus sustentem a regularidade do processo de permissionamento para a pesca da tainha nas safras de 2009 e 2010, não trouxeram aos autos os Comprovantes de Entrega de Mapa de Bordo e os respectivos Mapas de Bordo (ou trouxeram um desacompanhado do outro), que seriam aptos a demonstrar a regularidade das permissões que foram outorgadas às embarcações dos réus particulares para a pesca da tainha na safra de 2009. O conjunto probatório constante dos autos aponta para a irregularidade dessas permissões. 2. A outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2010, por sua vez, dependia da prévia outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2009, conforme se depreende da leitura do art. 1º, I, da IN Interministerial MPA/MMA nº 7/2010. Não tendo havido, portanto, regular permissionamento das embarcações dos réus para a safra de 2009, mostram-se também irregulares a permissões de pesca de tainha outorgadas às embarcações dos réus para a safra de 2010. 3. Em processos em que se busca reparação por dano ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, aliados ao caráter público e coletivo do bem que se busca resguardar, permitem a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, inclusive, a recente Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. No caso versado nestes autos, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, incumbia aos réus demonstrar que suas condutas não resultaram em dano ambiental, o que não ocorreu. 5. Não militam em favor dos réus as alegações de que inexiste estudo que aponte para um limite máximo do esforço de pesca exercido por traineiras que não geraria lesividade à sustentabilidade da tainha, pois os réus deveriam demonstrar justamente que o esforço de pesca que exerceram não afetou negativamente a sustentabilidade da tainha. 6. Não restou demonstrado que o número de embarcações permissionadas para a pesca da tainha no ano de 2009 tenha refletido uma manutenção do patamar de esforço real de pesca exercido sobre a tainha nos anos que antecederam a edição da IN nº 171/2008 do IBAMA. 7. Diante de tais fatos, e da inobservância pelo Poder Público, na prática, das próprias normas que elaborou em atenção aos princípios constitucionais, o Poder Judiciário deve intervir, pois não há discricionariedade no caso dos autos, mas vinculação aos princípios da proteção do meio ambiente e da precaução, bem como à busca do desenvolvimento sustentável. 8. Os particulares ora réus devem ser responsabilizados pelos danos ambientais causados juntamente com a União, que foi quem concedeu as permissões indevidas, pois a responsabilidade por danos à natureza é solidária, e em decorrência dos princípios do poluidor pagador ou do usuário pagador, todo aquele que pratica e frui benefícios econômicos de atividades danosas ao meio ambiente, deve recompor o dano. 9. Não tendo sido trazidos aos autos, pelo autor da ação civil pública, dados que permitissem afirmar com segurança que a indenização fixada na sentença recorrida se mostra insuficiente a garantir a reparação dos danos causados pelos réus, ou que permitissem afirmar que a indenização fixada se mostra insuficiente a desestimular a continuidade ou a repetição da conduta perpetrada pelos demandados, deve ser mantido o montante indenizatório estabelecido na sentença. 10. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, sendo a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09.

    Encontrado em: motivo e objeto) a observância à estrita legalidade que lhe é imperativa, inexistindo, assim qualquer pecha de ilegalidade que autorize a sua invalidação via Poder Judiciário, sob pena de quebra do pacto... frota traineira ocorrido em 2009, defendendo que a suspensão das permissões de pesca excedentes não traria quaisquer benefícios para a recuperação dos recursos pesqueiros em sobrepesca ou ameaçados de extinção

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