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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-84.2019.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE.

1. Descabida a alegação do óbice da ausência de prévio pedido administrativo a impedir a cobertura securitária, por preclusão consumativa, considerando que a alegação foi refutada por anterior decisão, contra a qual não se insurgiu a apelante.
2. O termo inicial da prescrição, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3. O distrato e o novo contrato se originaram de uma simples renegociação do pacto anteriormente firmado pelas partes, do que decorre a conclusão de descabimento do óbice relacionado à preexistência da doença.
4. Constata-se a legitimidade do estipulante do contrato de seguro acessório, já que o contrato foi com ele diretamente firmado, sinalando-se, ainda, que consta como beneficiário no caso de pagamento do prêmio na hipótese de sinistro de natureza pessoal (morte e invalidez permanente), sendo o responsável pela subsequente liberação do correspondente saldo devedor.
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