TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066 202105018960
E M E N T A Apelação Criminal. Imputação do delito de tráfico de drogas. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343 /06; 3) incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º , do artigo 33 , da Lei n.º 11.343 /06; 4) abrandamento do regime prisional para o aberto; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria inquestionável, consoante a prova oral colhida no curso da instrução criminal. Policiais militares montaram campana em conhecido ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa "Terceiro Comando" e puderam observar o apelante com uma sacola nas mãos, vendendo drogas a pelo menos três usuários. Ao perceber a aproximação policial, o apelante tentou fugir e arremessou a sacola que trazia consigo sobre um telhado, mas acabou sendo capturado pela polícia, que também conseguiu apreender a sacola contendo 18g (dezoito) gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 58 (cinquenta e oito) embalagens individuais, e uma embalagem contendo 22g (vinte e dois gramas) de maconha, além de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Depoimentos dos policiais aptos a amparar o juízo de reprovação. Validade como meio de prova. Verbete nº 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versão autodefensiva que restou isolada no contexto probatório. Drogas inquestionavelmente destinadas à venda. Condenação que se mantém, tornando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta. II. Dosimetria. Pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado que não se acolhe. Apelante flagrado na posse de uma sacola contendo duas variedades de drogas, em conhecido e movimentado ponto de venda de drogas sabidamente dominado pela facção criminosa "Terceiro Comando" e que, ademais, responde a outro processo pela prática de crime da mesma espécie, além de ostentar condenação ainda não transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Circunstâncias que, a toda evidência, revelam sua dedicação à criminalidade e afastam, consequentemente, o redutor, destinado apenas ao traficante iniciante ou eventual. III. Pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de mitigação do regime prisional que se mostram prejudicados, diante da manutenção da pena corporal em patamar superior a 04 anos. Artigos 44 , inciso I , e 33 , parágrafo 2º , do Código Penal . Recurso desprovido.