17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-62.2020.8.21.0001 PORTO ALEGRE
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado cuja prática foi imputada ao denunciado, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.Comprovado o emprego de grave ameaça durante a execução dos atos subtrativos, mostra-se inviável o acolhimento do pedido subsidiário de desclassificação para o delito de furto. EMPREGO DE ARMA BRANCA. A majorante do emprego de arma branca pode ser reconhecida independentemente da apreensão do artefato ou elaboração do respectivo laudo pericial. Para tanto, basta que o acervo probatório reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva - o que foi levado a efeito no caso em tela. TENTATIVA. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula n. 582 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal - art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral ( RE XXXXX). DOSIMETRIA. Pena corporal confirmada 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sanção pecuniária reduzida para 20 dias-multa, à razão unitária mínima, em atenção ao critério bifásico. Eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária deverá ser alegada na fase de execução, não havendo margem para a isenção desta pena em sede recursal.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.