inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela). ( Afrânio Silva Jardim , Direito Processual Penal, Forense, 10ª. ed., 2001, p. 225 e segs.). Entende a doutrina que, antes de se iniciar a ação penal, não há falar-se em conflito de competência, mas sim de atribuições, aplicando-se para a sua solução a regra contida no art. 28 do estatuto processual penal, por analogia. ( Tourinho Filho , Processo Penal, Vol. II, Saraiva, 24ª. ed., 2002, p. 615). (TJSE – Conflito de Jurisdição 201800124280 – Ac. 24266/2018 –Tribunal Pleno – Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima ). Na mesma linha, seguem julgados de outros Tribunais de Justiça pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER APRECIADO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATÉ QUE A DENÚNCIA SEJA OFERECIDA, DANDO-SE INÍCIO À AÇÃO PENAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO DECIDIR SOBRE A TIPIFICAÇÃO DO FATO DELITUOSO APURADO. REFERIDA ATRIBUIÇÃO COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.(Conflito de Jurisdição, Nº XXXXX20238217000 , Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra , Julgado em: 01-12-2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ação penal se inicia com o recebimento da inicial, porque é nesta oportunidade que o juiz faz o juízo de admissibilidade, verificando as condições da ação e de procedibilidade, autorizando o início da ação quando os requisitos estão presentes e vetando seu início, por meio da rejeição, quando verifica alguma inépcia, irregularidade ou ausência de requisito legal, nos termos da redação do art. 395 do CPP ; 2. Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em Conflito de Negativo de Competência, mas sim, tal resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre; 3. Acolhimento da preliminar pelo não conhecimento. (TJ- AC - CJ: XXXXX20238010000 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim , Data de Julgamento: 05/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023) CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, de crimes de lesão corporal, injúria (por crença religiosa) e ameaça (artigos 129 , caput, 141, § 3º e 147, caput, todos do Código Penal )– Divergência entre Magistrados que acolheram manifestações do "Parquet" referentes à competência para apurar o cometimento dos delitos em comento – Atuação jurisdicional ainda não iniciada – Ausência de denúncia ou pedido do Ministério Público – Caracterização de conflito de atribuições – Impossibilidade de análise judicial sobre existência de crime (s) antes mesmo da formação da "opinio delicti" Ministerial – Precedentes – Não conhecimento do conflito, com determinação de remessa dos autos ao Digno Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. ... penal privada nos termos do art. 138 do Código Penal . (...) Observa-se, pois, que no caso in analise o regular processamento da persecução penal deverá ocorrer no Juizado Especial Criminal Estadual, haja vista que a pena cominada em abstrato ao delito praticado no fato narrado não excede o limite de 02 (dois) anos, os quais com a vigência da Lei 10.259 /01 se inseriu no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, cuja competência é matéria constitucional, e por sua natureza absoluta, determina a declinação de competência, consoante preceitua o art. 98, in. I da Constituição Federal, assim, pugna que os autos retornem ao Juizado Especial Criminal.” (Destacado) Por sua vez, no entendimento do Promotor de Justiça titular junto ao Juízo suscitado, a tese é no sentido de que a subsunção do fato à norma recaia sobre os tipos descritos no art. 138 e art. 147 , ambos do CP , e que para fins de fixação da competência as suas penas devem ser somadas, resultando num total que excede o limite dos 02 (dois) anos fixados no art. 61 da Lei nº 9.099 /95, por isso, a jurisdição deve ser exercida pelo Órgão suscitante (p. 49/50), senão vejamos: “(…) Consta dos autos que, no dia 20 de julho de 2023, os autores do fato imputaram a suas primas VANESSA DA SILVA , FERNANDA DA SILVA , GRASIELE DA SILVA DE CARVALHO e a SHIRLEY DA SILVA SANTOS a prática de uma "armação" para causar a morte de RODRIGO DA SILVA , irmão dos autores do fato, ocorrida no dia 19 de julho de 2023. Ademais, em redes sociais, os autores do fato teriam dito que as vítimas iriam pagar pela morte de RODRIGO . Os crimes praticados, em tese, pelos autores do fato, embora, isoladamente considerados, sejam de menor potencial ofensivo, resultam em uma soma das penas máximas maior que 02 anos, de modo que não poderão ser processados perante o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da lei 9099 /95. Ante o exposto, o Ministério Público requer sejam os autos encaminhados à uma das Varas Criminais de Nossa Senhora do Socorro, com atribuição para processamento do feito sob o rito do CPP .”(Destacado). Nesse sentido, em que pese os Juízos envolvidos tenham acompanhado o entendimento apresentado pelos Membros do Ministério Público, impõe-se observar que até o momento não houve o oferecimento de denúncia e não cabe ao Judiciário decidir ou determinar qual a tipificação do fato delituoso a ser adotada na inaugural acusatória. Com efeito, sem o efetivo início da ação penal, este com o oferecimento da denúncia pelo seu titular (art. 129, inciso I, do CF), não há que se falar em conflito de jurisdição, e sim em Conflito de Atribuição entre membros do Ministério Público, que, por sua vez, deve ser dirimido pelo eminente Procurador-Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 35, inciso I, alínea o, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990. Em casos idênticos, assim tem decidido esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO X JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO – DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CRIMINOSO NA FASE PROCEDIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER CAPITULAÇÃO ... CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) VARA CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE E JUÍZO DE DIREITO DO 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES QUE DIVERGEM ACERCA DA TIPIFICAÇÃO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO – HIPÓTESE QUE CONFIGURA CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE AGENTES MINISTERIAIS – CONFLITO NÃO CONHECIDO – PRECEDENTES DO TJSE. 1 – De acordo com o caderno processual, ainda não houve o oferecimento de denúncia pelo Titular da ação penal, haja vista a divergência de entendimento entre os Promotores de Justiça quanto à tipificação da conduta em apuração no TCO, processo tombado sob o nº 202489300018; 2 – A ausência do oferecimento de denúncia implica reconhecer que não foi inaugurada a via judicial, o que afasta o alegado conflito de jurisdição, representando a hipótese dos autos conflito de atribuição entre Membros do Ministério Público. Precedentes do TJSE; 3 – Nos termos do art. 35, inciso I, alínea o, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990, compete ao Procurador-Geral de Justiça deliberar sobre qual Órgão do Ministério Público tem atribuição constitucional para apreciar a demanda; 4 – Conflito de jurisdição não conhecido, remetendo-se os autos para o Procurador-Geral de Justiça.