Juízo de Admissibilidade do Recurso Feito em Dois Graus de Jurisdição em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20218190000

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    RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.010 , § 3º do CPC , o juízo de admissibilidade da apelação é feito no segundo grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de erro grosseiro e de recurso manifestamente inadmissível, torna-se desnecessária a remessa dos autos originários à segunda instância para análise da admissibilidade recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238140000

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    -size: 14pt; font-family: Ca libri, sans-serif; color: #000000; background-color: tran sparent; font-weight: 700; fon t-style: normal; font-variant: normal; text-decoration-skip-ink: none; vertical-align: baseline; white-space: pre-wrap; text-decoration: underline;">AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: XXXXX-43.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO AZEVEDO AGRAVADA: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que julgou deserto o recurso inominado, uma vez que em que pese a isenção das custas ante a gratuidade da justiça, não houve o recolhimento prévio da pena de litigância de má-fé. No caso, o requisito da “probabilidade do direito” está preenchido visto que, na literalidade, foi realizado um juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer do recurso. No entanto, a lei nº 9.099 /95, aplicada pelo juízo a quo , é silente sobre o juízo de admissibilidade do recurso inominado, de modo que se aplica as disposições do CPC/15 . Sobre o tema, a doutrina majoritária atual entende que o art. 1.010 § 3º do CPC/15 , o qual prevê que o juízo de admissibilidade é feito pelo segundo grau, é aplicado subsidiariamente no rito do juizado especial. “En. 474 , FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)” A “probabilidade do direito” está configurada pois a legislação processual civil não estabelece a necessidade de o pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora interpor recursos. Sendo assim, a decisão a quo merece ser reformada por dois motivos: 1) o juízo de admissibilidade foi realizado pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer do recurso, e não pela turma recursal, como deveria ter sido feito; 2) a multa por litigância de má-fé, apesar de dever ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita, pode ser cobrada apenas no final do processo, conforme prevê o art. 98 § 4º do CPC e não é requisito de admissibilidade recursal. mily: Calibri,sans-serif; col or: #000000; background-color: transparent; font-weight: 400; font-style: normal; font-variant: normal; text-decoration: none; vertical-align: baseline; white-space: pre-wrap;">Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a deserção do recurso, em razão do não pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser o recurso apreciado pelo juízo a quo. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1º Turma de Direito Público, com início em 15/05/2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208219000 PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO NA ORIGEM. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DESATENDIDAS. ART. 42 , I, DA LEI 9099 /95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80054596004 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E NÃO APRECIADA APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - CAUÇÃO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância na eventualidade de se conhecer o recurso interposto quando a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto, mesmo com a oposição de embargos de declaração para que fosse sanada a omissão. 2. A despeito da evidente nulidade da decisão ora recorrida por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista os princípios da celeridade e duração razoável do processo, aplica-se a teoria da causa madura de modo a analisar, desde já, nesta instância revisora, a tese argumentativa apresentada pela parte agravante. 3. Preliminar rejeitada. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença posteriormente ao depósito da condenação somente configura preclusão lógica quando existente manifestação expressa da parte executada nesse sentido ou, na sua ausência, quando há o decurso do prazo para defesa sem qualquer manifestação. ( REsp XXXXX/SP ) 5. Evidenciado nos autos que o depósito da condenação foi feito para fins de caução, deve ser rejeitada a alegação de preclusão lógica/consumativa a ensejar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso desprovido. (VV) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA EM DEFESA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - EXAME EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INST ÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso em que pleiteado o reconhecimento e exame de matérias não apreciadas na origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

  • TJ-SE - Conflito de Jurisdição XXXXX20248250000

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    inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela). ( Afrânio Silva Jardim , Direito Processual Penal, Forense, 10ª. ed., 2001, p. 225 e segs.). Entende a doutrina que, antes de se iniciar a ação penal, não há falar-se em conflito de competência, mas sim de atribuições, aplicando-se para a sua solução a regra contida no art. 28 do estatuto processual penal, por analogia. ( Tourinho Filho , Processo Penal, Vol. II, Saraiva, 24ª. ed., 2002, p. 615). (TJSE – Conflito de Jurisdição 201800124280 – Ac. 24266/2018 –Tribunal Pleno – Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima ). Na mesma linha, seguem julgados de outros Tribunais de Justiça pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER APRECIADO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATÉ QUE A DENÚNCIA SEJA OFERECIDA, DANDO-SE INÍCIO À AÇÃO PENAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO DECIDIR SOBRE A TIPIFICAÇÃO DO FATO DELITUOSO APURADO. REFERIDA ATRIBUIÇÃO COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.(Conflito de Jurisdição, Nº XXXXX20238217000 , Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra , Julgado em: 01-12-2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ação penal se inicia com o recebimento da inicial, porque é nesta oportunidade que o juiz faz o juízo de admissibilidade, verificando as condições da ação e de procedibilidade, autorizando o início da ação quando os requisitos estão presentes e vetando seu início, por meio da rejeição, quando verifica alguma inépcia, irregularidade ou ausência de requisito legal, nos termos da redação do art. 395 do CPP ; 2. Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em Conflito de Negativo de Competência, mas sim, tal resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre; 3. Acolhimento da preliminar pelo não conhecimento. (TJ- AC - CJ: XXXXX20238010000 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim , Data de Julgamento: 05/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023) CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, de crimes de lesão corporal, injúria (por crença religiosa) e ameaça (artigos 129 , caput, 141, § 3º e 147, caput, todos do Código Penal )– Divergência entre Magistrados que acolheram manifestações do "Parquet" referentes à competência para apurar o cometimento dos delitos em comento – Atuação jurisdicional ainda não iniciada – Ausência de denúncia ou pedido do Ministério Público – Caracterização de conflito de atribuições – Impossibilidade de análise judicial sobre existência de crime (s) antes mesmo da formação da "opinio delicti" Ministerial – Precedentes – Não conhecimento do conflito, com determinação de remessa dos autos ao Digno Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. ... penal privada nos termos do art. 138 do Código Penal . (...) Observa-se, pois, que no caso in analise o regular processamento da persecução penal deverá ocorrer no Juizado Especial Criminal Estadual, haja vista que a pena cominada em abstrato ao delito praticado no fato narrado não excede o limite de 02 (dois) anos, os quais com a vigência da Lei 10.259 /01 se inseriu no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, cuja competência é matéria constitucional, e por sua natureza absoluta, determina a declinação de competência, consoante preceitua o art. 98, in. I da Constituição Federal, assim, pugna que os autos retornem ao Juizado Especial Criminal.” (Destacado) Por sua vez, no entendimento do Promotor de Justiça titular junto ao Juízo suscitado, a tese é no sentido de que a subsunção do fato à norma recaia sobre os tipos descritos no art. 138 e art. 147 , ambos do CP , e que para fins de fixação da competência as suas penas devem ser somadas, resultando num total que excede o limite dos 02 (dois) anos fixados no art. 61 da Lei nº 9.099 /95, por isso, a jurisdição deve ser exercida pelo Órgão suscitante (p. 49/50), senão vejamos: “(…) Consta dos autos que, no dia 20 de julho de 2023, os autores do fato imputaram a suas primas VANESSA DA SILVA , FERNANDA DA SILVA , GRASIELE DA SILVA DE CARVALHO e a SHIRLEY DA SILVA SANTOS a prática de uma "armação" para causar a morte de RODRIGO DA SILVA , irmão dos autores do fato, ocorrida no dia 19 de julho de 2023. Ademais, em redes sociais, os autores do fato teriam dito que as vítimas iriam pagar pela morte de RODRIGO . Os crimes praticados, em tese, pelos autores do fato, embora, isoladamente considerados, sejam de menor potencial ofensivo, resultam em uma soma das penas máximas maior que 02 anos, de modo que não poderão ser processados perante o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da lei 9099 /95. Ante o exposto, o Ministério Público requer sejam os autos encaminhados à uma das Varas Criminais de Nossa Senhora do Socorro, com atribuição para processamento do feito sob o rito do CPP .”(Destacado). Nesse sentido, em que pese os Juízos envolvidos tenham acompanhado o entendimento apresentado pelos Membros do Ministério Público, impõe-se observar que até o momento não houve o oferecimento de denúncia e não cabe ao Judiciário decidir ou determinar qual a tipificação do fato delituoso a ser adotada na inaugural acusatória. Com efeito, sem o efetivo início da ação penal, este com o oferecimento da denúncia pelo seu titular (art. 129, inciso I, do CF), não há que se falar em conflito de jurisdição, e sim em Conflito de Atribuição entre membros do Ministério Público, que, por sua vez, deve ser dirimido pelo eminente Procurador-Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 35, inciso I, alínea o, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990. Em casos idênticos, assim tem decidido esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO X JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO – DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CRIMINOSO NA FASE PROCEDIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER CAPITULAÇÃO ... CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) VARA CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE E JUÍZO DE DIREITO DO 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES QUE DIVERGEM ACERCA DA TIPIFICAÇÃO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO – HIPÓTESE QUE CONFIGURA CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE AGENTES MINISTERIAIS – CONFLITO NÃO CONHECIDO – PRECEDENTES DO TJSE. 1 – De acordo com o caderno processual, ainda não houve o oferecimento de denúncia pelo Titular da ação penal, haja vista a divergência de entendimento entre os Promotores de Justiça quanto à tipificação da conduta em apuração no TCO, processo tombado sob o nº 202489300018; 2 – A ausência do oferecimento de denúncia implica reconhecer que não foi inaugurada a via judicial, o que afasta o alegado conflito de jurisdição, representando a hipótese dos autos conflito de atribuição entre Membros do Ministério Público. Precedentes do TJSE; 3 – Nos termos do art. 35, inciso I, alínea o, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990, compete ao Procurador-Geral de Justiça deliberar sobre qual Órgão do Ministério Público tem atribuição constitucional para apreciar a demanda; 4 – Conflito de jurisdição não conhecido, remetendo-se os autos para o Procurador-Geral de Justiça.

  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição XXXXX20238130027 1.0000.24.213184-5/001

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, em se tratando de concurso material, a competência será definida pelo somatório das penas máximas que, se totalizado em um quantum superior a dois anos, atribui a competência para conhecimento e julgamento do feito à Justiça Criminal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. Precedentes STJ.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO NA ORIGEM. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DESATENDIDAS. ART. 42 , I, DA LEI 9099 /95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009410176, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-05-2020)

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX92015501002

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANADO AINDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Sanado o defeito de irregularidade na representação processual ainda no primeiro grau, impõe-se afastar o juízo de admissibilidade negativo em face do Agravo de Petição. Recurso, pois, a que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: AgInt no TP 847 RJ XXXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do artigo o art. 1.029 , § 5º , I , do Código de Processo Civil de 2015 , com a redação dada pela Lei nº 13.256 /2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, hipótese diversa do caso em exame. 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029 , § 5º , do CPC/2015 ). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. A decisão que rejeita a impugnação à penhora tem natureza interlocutória, de modo que o recurso cabível em face do referido pronunciamento judicial é o agravo de instrumento e não a apelação cível. Embora o juízo de admissibilidade do recurso de apelação seja realizado pelo juízo ad quem, observada a manifesta inadmissibilidade do recurso aviado pelo juízo a quo, nada obsta a que este juízo impeça a remessa dos autos ao tribunal, em observância ao princípio da economia processual. Nos termos do art. 507 , do CPC , é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões que já foram decididas e que já se operou a preclusão.

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