PROCESSO – Produção Antecipada de Prova – A parte autora deve bem individuar os documentos objeto do pedido, sendo inadmissível a referência genérica, que inviabiliza à parte ré o cumprimento da obrigação de exibir – Ante o pedido genérico formulado pela parte autora, que inviabiliza à parte ré o cumprimento da obrigação de exibir, em desacordo com o art. 397 , I , do CPC/2015 , é de rigor o desprovimento do recurso – Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como valores de parcelas e datas das celebrações, ainda que aproximadas – A ausência de pedido administrativo prévio, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C , do CPC/73 , correspondente ao art. art. 1.036 , do CPC/2015 , (STJ-2ª Seção, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485 , VI , do CPC/2015 , por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação - Mantida a r. sentença. Recurso desprovido.