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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-46.2011.8.16.0001 PR XXXXX-46.2011.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. PLEITO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE (SÚMULA N.º 381 DO STJ). (2) CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. (3) RECÁLCULO DO IOF PARA QUE NÃO INCIDA SOBRE COBRANÇAS ILEGAIS. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO RECÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.

Cível - XXXXX-46.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020)

Acórdão

Vistos, etc.Trata-se de revisional, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Paulo Guilherme R.R. Mazini (mov. 32.1):RelatórioSustenta a requerente, em breve síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de arrendamento mercantil (nº 70007742917), para aquisição de um veículo, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 60 prestações fixas de R$ 265,95.Alega, todavia, que o contrato estaria eivado de abusividades e, diante disto, pleiteia a revisão de suas cláusulas contratuais, com relação aos seguintes encargos: a) capitalização de juros; b) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) cobrança de tarifas administrativas; d) IOF; e) ISSQN. Por seguinte, fundamenta juridicamente a sua pretensão e requer a procedência do seu pedido, com a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.Valorou a causa e juntou documentos.Decisão acostada no mov. 1.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, tão somente para autorizar o depósito dos valores das parcelas.Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.5).Citado, o banco Requerido apresentou contestação (mov. 1.8), aduzindo, em suma, a inexistência de onerosidade excessiva, a ausência de cobrança de juros capitalizados ou comissão de permanência. Ao final, requereu a improcedência do pedido do Autor.A contestação veio acompanhada de documentos.A autora apresentou impugnação aos termos da contestação (mov. 1.9).Foi prolatada sentença de mérito por este juízo no mov. 1.12, na qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para afastar a incidência de TAC e TEC.Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi anulada a sentença prolatada e dado parcial provimento ao agravo retido interposto, tendo em vista a ausência de juntada da via contratual preenchida.Da baixa dos autos a este Juízo, o contrato de arrendamento mercantil objeto da presente demanda foi juntado aos autos pelo banco Requerido no mov. 1.20. (...) Dispositivo3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora.3.2 Condeno a Requerente, no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, que por tratar-se de beneficiária da AJG, a condenação em apreço deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, alegando, em síntese que: a) o réu efetuou a cobrança de diversas tarifas ilegais, que devem ser extirpadas; b) é ilegal a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora; c) afastadas as cobranças ilegais, deve ser readequado o valor do IOF (mov. 37.1).Com contrarrazões (mov. 43.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório. VotoI – Como relatado, as questões postas a exame, segundo a ordem em que serão enfrentadas, dizem respeito à ilegalidade das tarifas administrativas, à ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e à necessidade de readequação do IOF diante das cobranças ilegais.Ao que interessa então.II – Quanto à ilegalidade das tarifas administrativas, não tem razão a autora.Isso porque, conforme já consignado na sentença, a autora, em sua petição inicial, questiona as tarifas administrativas de maneira absolutamente genérica, limitando-se a tecer argumentação acerca da impossibilidade de transferência dos custos da administrativos ao consumidor e apresentando um rol de tarifas usualmente contratadas, mas sem apontar, afinal, as taxas e tarifas que lhe teriam sido cobradas indevidamente.Nesse contexto, incabível a reforma da sentença, pois, como se sabe, ao julgador não é dado conhecer, de ofício, abusividades na relação contratual (Súmula n.º 381 do STJ[1]).III – Sobre a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, melhor sorte não lhe assiste.Indo direto ao ponto: como bem explicitado na sentença, sequer houve a contratação de comissão de permanência, de sorte que não há que se falar em cumulação ilegal.IV – É de rigor o desprovimento do recurso também relativamente à necessidade de readequação do IOF para que não incida sobre cobranças ilegais.É que, não tendo sido declarada nenhuma ilegalidade, não há que se falar na necessidade de recálculo.V – De resto, não obstante a ausência de provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa em primeiro grau.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme exposto.
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