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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-89.2020.8.16.0000 PR XXXXX-89.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador João Domingos Küster Puppi
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Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. PLEITO GENÉRICO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME DE FORMA ANTECIPADA. CONVERSÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS EM MEDIDAS ALTERNATIVAS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 13.300/2016. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PERTINÊNCIA TEMÁTICA PELA ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ESTATUTO SOCIAL DA ANACRIM. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DA QUESTÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 22.06.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-89.2020.8.16.0000. IMPETRANTES: JAMES WALKER JÚNIOR, DÉCIO FRANCO DAVID, LUIZA BORGES TERRA, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA, MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO, ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA JR, SAMUEL EBEL BRAGA RAMOS, IURI VICTOR ROMERO MACHADO, CARLOS ALEXANDRE WESTPHALEN DO NASCIMENTO E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL PACIENTE: PRESOS E FUTUROS PRESOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS; AQUELES QUE INTEGRAM GRUPO DE RISCO E CUJOS CRIMES FORAM COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; GESTANTES; LACTANTES; ENCARCERADOS QUE TERÃO REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO ALCANÇADO NOS PRÓXIMOS 120 DIAS RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. HABEAS CORPUS COLETIVO. PLEITO GENÉRICO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME DE FORMA ANTECIPADA. CONVERSÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS EM MEDIDAS ALTERNATIVAS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 13.300/2016. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PERTINÊNCIA TEMÁTICA PELA ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ESTATUTO SOCIAL DA ANACRIM. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DA QUESTÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. Vistos e relatados estes autos de Habeas Corpus sob nº , XXXXX-89.2020.8.16.0000 em que são impetrantes, James Walker Júnior, Décio Franco David, Luiza Borges Terra, Antonio Alberto do Vale Cerqueira, Manoel Leite dos Passos Neto, Eliana Regina Fagundes Faustino, José Carlos Portella Jr, Samuel Ebel Braga Ramos, Iuri Victor Romero Machado, Carlos Alexandre e, pacientes, Westphalen do Nascimento e Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) Presos e futuros presos com idade igual ou superior a 60 anos; aqueles que integram grupo de risco e cujos crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça; gestantes; lactantes; encarcerados .que terão requisito temporal para progressão ao regime aberto alcançado nos próximos 120 dias Os impetrantes ingressaram em favor de todas as pessoas presas ou que vierem a ser presas com idade igual ou superior a 60 anos; daqueles que integram o grupo de risco e cujos crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça, das gestantes e lactantes, bem como daqueles encarcerados que terão o requisito temporal para progressão ao regime aberto alcançado nos próximos 120 dias, contra atos coatores do Tribunal de Justiça do Paraná e de todos os Juízos Criminais e de Execução Penal do Estado. Trazem, em síntese, informações da situação de pandemia em relação ao COVID-19, apontando diversos instrumentos normativos que passaram a regular a questão, a saber, a Portaria XXXXX/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020 e a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, os Decretos das Secretarias de Saúde Municipais do Ministério de Saúde, contendo medidas de contenção da doença, dentre as quais, evitar aglomeração de pessoas. Invocam a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda a saída antecipada aos regimes aberto e semiaberto. Acrescentam que é pública e notória a superlotação do sistema penitenciário no país, em especial no Paraná, conforme referendado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração do Paraná (Chegando-se a números assustadores, conforme dados do Gráfico Interativo divulgado pelo D E P E N e m j u n h o d e 2 0 1 9 . D i s p o n í v e l e m : https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTk3ZTdmMDEtMTQxZS00YmExLWJhNWYtMDA5ZTllNDQ5NjhlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ). Além disso, alegaram que a população carcerária sofre com a falta de médicos e de estrutura, bem como que, cautelarmente, reconhecido o estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347 pelo Supremo Tribunal Federal. Alegaram, ainda, que sequer as unidades prisionais foram atendidas no tocante à quantidade de álcool em gel e sabonetes, e que, as medidas adotadas até então são pouco satisfatórias, o que comprova a incapacidade do sistema em conter a disseminação da doença. Citaram precedentes dos Tribunais, nos quais houve a adoção de medidas liberatórias e humanitárias e sustentaram que a manutenção dos pacientes em cárcere configura constrangimento ilegal, pois “a narrada situação não pode, sob hipótese alguma, ser tolerada em um Estado que se afirme Democrático de Direito, sob pena de violação absoluta de todos os seus princípios regentes mais básicos, notadamente ao direito de autopreservação que têm as pessoas presas, bem como, eventualmente, ao próprio direito à saúde e até mesmo ao direito à vida que possuem também, por óbvio, ”.os encarcerados Por fim, pleiteiam pela concessão da liminar, com a conversão em prisão domiciliar dos pacientes; a progressão de regime de forma antecipada aos que irão progredir para o regime aberto nos próximos 120 (cento e vinte) dias, mediante monitoração eletrônica; bem como que se determine aos juízos criminais a adoção das medidas recomendadas pelo artigo 4º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, com a conversão das prisões preventivas em medidas alternativas. No mérito, pela concessão definitiva da ordem. Indeferida a liminar, após, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Inicialmente, não vislumbro legitimidade dos impetrantes, porquanto o habeas corpus coletivo é solução viável para garantir o efetivo acesso à Justiça de grupos vulneráveis, do ponto de vista social e econômico, cujo rol de legitimados contempla, por analogia, aqueles legitimados para a impetração de mandado de injunção coletivo, previstos no artigo 12 da Lei 13.300 de 2006. Do referido rol, constam: Ministério Público, partido político com representação no , Defensoria Pública e associação legalmenteCongresso Nacional, organização sindical, entidade de classe constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades , na forma de seuse prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades. No caso em questão, o habeas corpus foi impetrado por advogados, pessoas físicas, portanto, partes ilegítimas, e pela Anacrim, esta criada “objetivando a defesa das prerrogativas das garantias do livre exercício profissional, e de todos os direitos das Advogadas e Advogados Criminalistas, bem como a reafirmação e o reconhecimento permanente dos direitos fundamentais, dos Direitos humanos e do Estado Democrático de Direito” (art. 1º). No caso da legitimidade da associação civil, ela deve atuar na defesa de interesses dos seus associados, de modo que a impetração do habeas corpus coletivo, que alcança a população carcerária vulnerável, não se contempla dentre as suas atribuições. De rigor que se analise a pertinência temática e representatividade adequada das associações civis em sede de ações coletivas para buscar proteger direitos transindividuais, uma vez que ao elencar, em seu estatuto finalidades genéricas, não possui a representatividade necessária para figurar como autora no presente habeas corpus coletivo, cuja legitimidade é bastante específica. Em precedente da Suprema Corte acerca da ilegitimidade da associação civil que se restringe à defesa de direitos, liberdades e prerrogativas de seus membros ou associados: Ao assentar o cabimento do habeas corpus coletivo no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641 (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.10.2018), a Segunda Turma deste Supremo Tribunal firmou entendimento pelo qual a legitimidade para sua impetração “deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo”. No art. 12 da Lei n. 13.300/2016 se estabelece: “Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal”. Os impetrantes não se enquadram em qualquer das hipóteses arroladas naquele dispositivo legal. A impetrante Renata Machado Nogueira é pessoa física. Os impetrantes Grupo de Apoio à Adoção Benquerer – BH e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH são associações, cuja legitimidade ativa se restringe à defesa de direitos, liberdades e prerrogativas da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, nos termos do que se dispõe no inc. III do art. 12 da Lei n. 13.300/2016. Pela ilegitimidade ativa das impetrantes, o presente habeas corpus não comporta seguimento (STF. HC XXXXX-DF. Rel. Cármen Lúcia. Decisão: 24/04/2019). Conforme acertadamente se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça, a finalidade genérica da associação, embora admita a sua atuação como (ADPF 579) nãoamicus curiae basta para admiti-la como parte legítima para impetrar habeas corpus coletivo. Inclusive, em casos análogos, noutros estados, verifica-se que a ora impetrante se apresentou na condição de perante os habeas corpus coletivos impetrados pelas Defensoriasamicus curiae Públicas: No tocante ao pedido formulado pela ANACRIM, reconheço que, ao colocar em cotejo o objeto deste Habeas Corpus com a finalidade para a qual esta Associação foi criada, qual seja, a defesa das prerrogativas, das garantias do livre exercício profissional, e de todos os direitos das Advogadas e Advogados Criminalistas, bem como a reafirmação e o reconhecimento permanente dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, não vejo óbice para deferir, nos termos do art. 138 e parágrafos seguintes do CPC (aqui aplicados analogicamente), a pretensão da referida Associação de ingressar no Writ na (TJAL. HC Coletivo nº XXXXX-98.2020.8.02.0000.qualidade de Amicus Curiae Rel. José Carlos Malta Marques. Decisão: 08/04/2020). Relevante lembrar que a Defensoria Pública deste Estado, na qualidade de custos impetrou habeas corpus,vulnerabilis na qualidade de órgão da execução penal, com esteio nos artigos 81-A e 81-B, ambos da Lei de Execução Penal, em proteção de grupos sociais vulneráveis, independente de procuração ou representação dos custodiados, em razão do projeto Central de Liberdade, desenvolvido pelo Núcleo de Política Criminal e Execução (NUPEP), com objetivo de atuar em medidas de liberdade para pessoas reclusas em situação de grave vulnerabilidade e ilegalidade, nas cerca de 200 (duzentas) carceragens de polícia existentes no Estado. Além disso, em relação ao grande número de habeas corpus impetrados em nosso Tribunal, como reflexo da notória pandemia de Coronavírus (COVID19) a que estamos todos submetidos, é razoável esclarecer alguns pontos convergentes que devem ser levados em consideração pelos operadores do direito ao analisar os casos apresentados. Em relação à decisão proferida na ADPF 347 de relatoria do Min. Marco Aurélio, em sede de cognição sumária, houve, como o relator justificou ao analisar o mérito junto ao plenário do STF, apenas uma recomendação aos magistrados responsáveis pela execução ou prisão provisória de presos, de que examinassem constantemente a situação dos custodiados, caso a caso, em especial nesse momento de pandemia (por se tratar situação de claro estado de coisas inconstitucional). Ressalta-se que o plenário do STF, ao julgar o mérito da questão, por maioria de votos, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, em 18/03/2020. E a par da necessidade de direcionamento do Poder Judiciário em razão da mencionada situação excepcional da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação de n.º 62 de 2020, que em seu artigo 4º recomenda aos magistrados com competência para atuar na fase de conhecimento criminal, dentre outras medidas: a reavaliação das prisões provisórias em curso; a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo e; a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. A recomendação ainda aponta a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia, permitindo que se mencione a situação excepcional como fundamento extrínseco para a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, reservando a prisão cautelar para casos de crime cometidos com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, quando as circunstâncias do fato indicarem a inadequação de outras medidas cautelares diversas de prisão. Da mesma forma, em relação aos magistrados competentes para atuar na execução penal, o art. 5º recomenda: que sejam consideradas concessões de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto a pessoas que se enquadrem no grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde e que estiverem aguardando vaga para inserção no regime correto (observância da Súmula Vinculante 56 do STF); o alinhamento do cronograma de saídas temporárias, e seu retorno, ao plano de contingência previsto no art. 9º da recomendação; a concessão de prisão domiciliar às pessoas presas em regime aberto e semiaberto, mediante condições definidas pelo juízo; a colocação em prisão domiciliar àqueles com diagnóstico de suspeita ou confirmação do COVID-19, mediante relatório indicativo da equipe de saúde e ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; assim como a suspensão do dever de apresentação regular por determinação do juízo. Essas medidas devem ser tomadas no intuito de redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Dito isso, é importante mencionar que se trata de mera recomendação (assim como era o referido na liminar da ADPF nº 347), que visa estabelecer diretrizes de manejo de presos e medidas visando impedir ou, ao menos, diminuir, os efeitos negativos do Coronavírus à população carcerária, em especial àqueles integrantes do grupo de risco reconhecido pela Organização Mundial de Saúde. Esse conjunto de recomendações genéricas deve ter sua aplicação pautada na razoabilidade, de acordo com a espécie de custódia discutida, a realidade de cada pessoa e estabelecimento prisional em que está segregada. Não se trata de admitir liberdade provisória ou cumprimento de prisão em regime domiciliar de forma geral a toda a população carcerária. Não há direito subjetivo dos presos - ainda que enquadrados em grupo de risco – à obtenção de benefícios extraordinários, reconhecido pelo STF ou pelo CNJ, mas sim a necessidade de garantir-se a promoção de um olhar visando preservar a saúde das pessoas submetidas ao sistema penitenciário brasileiro (não somente detentos, mas também seus familiares, pessoas que trabalham nos estabelecimentos prisionais, advogados e autoridades públicas que frequentam esses locais). Conforme bem observou o presidente do CNJ, na mencionada recomendação, a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e pois um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos. Nessa direção, as ações efetivadas no sistema prisional devem estar em consonância com as medidas recomendadas às pessoas em geral (isolamento social horizontal ou vertical), sem deixar de reconhecer o ambiente do cárcere como sensível e de alto risco epidemiológico, aplicando medidas de prevenção ao contágio e disseminação de um vírus que gera uma doença ainda sem cura conhecida e tem alto índice de transmissibilidade. Aliado a isso, merece atenção nessa ponderação que fazemos, que a soltura indiscriminada da população carcerária também colocaria em risco o esforço comum que tem sido feito pela sociedade com o isolamento social, além de possivelmente promover, por reflexo, um aumento na criminalidade, pois vivemos um momento de instabilidade econômica, dificuldade de manutenção dos postos de trabalho e quase nula oferta de novos empregos. Nessa linha de atuação, o Ministério da Justiça e Segurança Pública ressaltou, a teor de sua Portaria n.º 135 de 2020 (Art. 2º, inc. XI), a necessidade de promoção de gestões entre os órgãos competentes visando atenção e critérios restritos na concessão de prisão domiciliar aos privados de liberdade que se enquadrem nas hipóteses concessivas legais e tenham estrutura familiar, com o devido monitoramento da pena por meio das tornozeleiras eletrônicas e aferição cuidadosa do impacto possível na sobrecarga do sistema de segurança pública e saúde. Portanto, o momento exige que adotem uma postura prudente, harmonizada e suficiente as autoridades administrativas e jurisdicionais, visto que estamos vivendo um momento totalmente extraordinário que se define, talvez, como o maior desafio que nossa geração irá enfrentar. Há, então, que se analisar cada situação prisional de forma distinta, atendendo a ordem constitucional e infraconstitucional, promovendo a identificação de circunstâncias e nuances sob um ponto de vista de resguardo aos direitos e garantias individuais, sem descuidar também dos interesses da coletividade. Revela-se, nesse sentido, a atuação serena que se espera do magistrado que demonstra preparação para atuar numa época tão incomum e difícil, sem deixar que a letra fria da lei prepondere indiscriminadamente sobre uma visão fraterna às agruras e incertezas daqueles submetidos às mazelas do cárcere. Portanto, ainda que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça discipline, como requerem os impetrantes, a possibilidade de revisão das prisões provisórias e a concessão de progressão de regime de forma antecipada, é importante que se avalie o contexto, a situação do preso, as peculiaridades do caso e o local de prisão. Vale citar: Nesse sentido, entendo que a imposição ou manutenção de medidas restritivas de liberdade deve ser analisada dentro desse cenário de pandemia mundial e considerando-se as péssimas condições da superlotação e aglomeração entre os presos, falta de higiene, proliferação de doenças infecto-contagiosas, falha na prestação dos serviços de saúde e demais circunstâncias que levaram o STF a reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional. Por outro lado, não é possível renegar o legítimo interesse da sociedade e promover uma soltura indiscriminada da população carcerária, sem levar em conta elementos relacionados à gravidade do delito praticado, as condições específicas do estabelecimento prisional, bem como as condições peculiares de saúde dos réus (STF. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24/04/2020 PUBLIC 27/04/2020). Considerando as irresignações trazidas no presente writ, que, de forma indiscriminada, pretende a conversão em prisão domiciliar dos pacientes; a progressão de regime de forma antecipada; a conversão das prisões preventivas em medidas alternativas, impossível o acolhimento dos pleitos, uma vez que a sua análise por este juízo, implicaria em evidente supressão de instância. Como se não bastasse, a exigência de prova pré-constituída necessária para a impetração do presente remédio, não foi sanada por meio de instrumento hábil, porquanto pretendeu o alcance de diversas categorias de direitos coletivos em sentido amplo, sem apresentar qualquer documento, o que se revela temerário, especialmente porque não se pode conceder a ordem para garantir a liberdade indiscriminadamente, sem um juízo de valor das condições do ambiente e do comportamento carcerário, do atestado de pena e do histórico do reeducando. Convém salientar que o presente remédio constitucional não comporta dilação probatória, de modo que impossível a posterior avaliação da situação de cada qual dosin concreto reeducandos/pacientes. Ademais, ainda que sejam muitas as notícias de superlotação e insalubridade no sistema prisional, sabe-se que as unidades prisionais tem tomado uma série de medidas para evitar a propagação do vírus em tais ambientes, a exemplo da suspensão do direito de visitas, transferência de presos e fornecimento de itens de higiene, tanto produzidos pelo Depen, quanto fornecidos pelo Conselho da Comunidade, conforme comunicações fornecidas pelos juízos a este Tribunal. Vale citar trecho da informação obtida nos autos de pedido de providências sob nº XXXXX-77.2020.8.16.0030 – mov. 13.1, de Foz do Iguaçu: 2. Com efeito, em 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS proferiu declaração pública de situação de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em atenção à Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional já editada em 30/01/2020 (veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020). Na sequência, e em acordo às normas supracitadas, o Brasil editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça, em data de 17 de março de 2020, publicou a Recomendação nº 62, direcionada aos Tribunais e Magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação não traz em seu bojo qualquer ordem de soltura coletiva, mas recomenda que os Juízes da execução da pena analisem pormenorizadamente cada caso e avaliem a necessidade ou não de soltura do (a) sentenciado (a), levando-se em conta as características de cada unidade prisional do sistema carcerário sob sua jurisdição. Em análise da referida Recomendação nº 62, cujo teor veio a ser reforçado pela decisão liminar e confirmação em Plenário do STF (em julgamento datado de 18/03/2020), na qual foi NEGADO PROVIMENTO ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD em sede da ADPF nº 347, reforçando as recomendações proferidas pelo CNJ na mencionada Recomendação nº 62, constata-se a recomendação aos magistrados da seara da execução da pena “zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo com medidas sobre higiene, triagem e circulação, assim como racionalização da organização das visitas para garantir a saúde dos envolvidos enquanto se mantém o fluxo de abastecimento de itens de necessidades básicas trazidos pelos visitantes, muitas vezes essenciais para a manutenção de padrões mínimos de sobrevivência”. Por via de consequência, este Juízo da execução da pena, em 19/03/2020, no âmbito das suas atribuições e competência da Corregedoria dos Presídios, proferiu decisão no Pedido de Providências nº XXXXX-84.2020.8.16.0030, determinando uma série de medidas administrativas de higienização, readequação do número de presos por cela, isolamento e transferência dos presos dos grupos de risco a celas mais arejadas, criação de celas de triagem e isolamento para novos detentos, proibição de transferência de presos entre unidades prisionais, autorização ao Conselho da Comunidade que promovesse compras emergenciais de itens de higienização, máscaras de proteção e ventiladores a todas as unidades prisionais, dentre várias outras. As medidas administrativas estão sendo rigorosamente observadas e cumpridas pelas Direções das quatro unidades prisionais do Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu, conforme informações prestadas pelas .Direções das unidades prisionais Imperioso destacar que as unidades prisionais de Foz do Iguaçu, conquanto apresentem deficiências de infraestrutura e o número de agentes penitenciários não ser o ideal para o melhor funcionamento de todas as atividades no interior dos estabelecimentos penitenciários, contam com atendimento de médicos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, e cada unidade é dotada de enfermaria (com lotação de enfermeiros e também técnicos de enfermagem) equipada com os equipamentos médicos mínimos e suficientes para atendimento médico dos detentos, especialmente no que tange à pandemia do COVID-19. E não se pode olvidar o reforço significativo promovido pelo Conselho da Comunidade comrelação ao fornecimento de kits de higiene, remédios, material de higienização pessoal e de ambiente, ventiladores, máscaras, afora as medidas já adotadas pelo próprio DEPEN/PR. Este Juízo, em conjunto com o Ministério Público, mesmo constatando-se que NÃO HÁ SUPERLOTAÇÃO em nenhuma das unidades prisionais do Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu, uma vez que TODOS os estabelecimentos penitenciários operam abaixo dos números recomendados na Resolução nº 05/2016 do CNPCP (aliás, padrão objetivo norteador de superlotação carcerária utilizado na Súmula Vinculante nº 56 do STF), sendo que a Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu - Unidade de Progressão está ABAIXO DA LOTAÇÃO NORMAL, com sobra de 28 vagas, já encerrou análise de antecipação em 90 dias do adimplemento do requisito objetivo dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional, analisando-se pormenorizadamente caso a caso, a fim de auxiliar a redistribuição dos detentos do grupo de risco, primeiramente, em celas mais isoladas e ventiladas, além de permitir a criação de celas de isolamento para a entrada de novos detentos, a fim de evitar a contaminação das pessoas já encarceradas. Por outro lado, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Carcerária publicou Resolucao em 19/03/2020 determinando várias medidas administrativas de combate à propagação do novo coronavírus (COVID-19), em especial a suspensão de visitas em todo o sistema carcerário paranaense. Sem dúvida alguma, as medidas adotadas foram extremamente salutares e eficazes, posto que não há NENHUM caso de suspeita ou confirmado de COVID-19 no Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu. Desta forma, tem-se muito claro que a Recomendação nº 62 do CNJ, replicada pelo C. Supremo Tribunal Federal no indeferimento do pedido de tutela provisória incidental formulado pelo IDDD em sede da ADPF nº 347, recomendam aos Juízes da execução da pena que avaliem a situação de superlotação carcerária, de propagação do COVID-19 no sistema carcerário, as medidas de combate e prevenção à propagação do COVID-19, e a peculiaridade de cada caso concreto para avaliação e julgamento da eventual necessidade de soltura antecipada do (a) sentenciado (a). Giro outro, não se pode olvidar que o instituto da prisão domiciliar no âmbito da execução da pena encontra previsão legal no artigo 117 da LEP, que prevê a concessão do benefício aos sentenciados em cumprimento de pena em regime aberto, e somente nos seguintes casos: condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Certo é que a jurisprudência vem excepcionando os requisitos legalmente previstos, e alargando a possibilidade de concessão do benefício de prisão domiciliar a casos extremamente excepcionais, em que há constatação efetiva da existência de casos graves de doença em que não seja possível a realização de tratamento médico no interior do estabelecimento penitenciário. No mesmo sentido é a decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin, proferida em 07/04/2020, em que negou pedido de urgência incidental no RHC XXXXX/SC, sob o fundamento de que se há prevenção suficiente contra o COVID-19, não se justifica a concessão de prisão domiciliar. Por via de consequência, de todo o exposto, a conclusão inarredável é a de que a eventual concessão de medida judicial que coloque condenados em liberdade há de passar pela análise concreta, caso a caso, avaliando-se a existência (ou não) de superlotação carcerária, as condições de higiene nas unidades prisionais, o estado de saúde efetivo do detento (e não a simples pertença, ou não, aos denominados grupos de risco), e igualmente a situação executória do (a) sentenciado (a). Tecidos esses esclarecimentos iniciais imprescindíveis, não se pode olvidar que o presente pedido coletivo, além de contar com alegações genéricas quanto a efetiva doença que acometeria cada detento, não contém o mínimo de lastro probatório a demonstrar o real diagnóstico médico de cada sentenciado, a fim de realmente se constatar a doença atribuída e a eventual gravidade ou debilidade física de cada sentenciado. Ademais, não se pode olvidar que o fato de eventualmente uma pessoa ser integrante de "grupo de risco" tenha maior chance de ser infectado do que as pessoas sem quaisquer comorbidades ou jovens. O contágio é idêntico a todos, mas na eventualidade de contágio, essas pessoas podem apresentar algumas complicações mais graves, razão pela qual as autoridades sanitárias insistem tanto no distanciamento social. E é justamente por isso que este Juízo já determinou uma série de medidas administrativas aos Diretores do Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu, para evitar a entrada e propagação da contaminação de agentes penitenciários e detentos. No mesmo sentido são as medidas adotadas pelo DEPEN/PR, suspendendo visitas externas e entrada de objetos que possam estar contaminados. Além do mais, importante ressaltar que a Recomendação do CNJ em comento objetivou a sugestão de adoção de medidas judiciais pelos Juízes criminais e de execução de pena do país, em virtude da triste realidade de superlotação em alguns estabelecimentos penitenciários, em que se torna impossível a adoção de quaisquer medidas de higienização, de isolamento, e de contenção da propagação do vírus. Contudo, como já salientado, esta não é a realidade dos estabelecimentos penitenciários de Foz do Iguaçu. A par deste panorama, indiscutível é a conclusão de que nem mesmo a Recomendação do CNJ propagou a soltura coletiva e desenfreada, uma vez que não se pode olvidar a existência de vários sentenciados com condenações por crimes graves, com longas penas, e que demandam maior acuidade na recolocação no meio social. A título de simples exemplificação, é de se registrar que a grande maioria dos sentenciados idosos recolhidos em ala própria na PEF II (destinada a idosos, mais próximo da enfermaria e em celas mais ventiladas) são condenados por crimes sexuais contra crianças, usualmente no âmbito doméstico, apresentando longas penas a serem ainda cumpridas. Como se deliberar a soltura coletiva de idosos nessa situação (sem sequer se verificar a real necessidade de soltura frente ao seu estado de saúde) para retorno ao domicílio em que conviviam com suas vítimas? Como bem delineou a d. Promotora de Justiça: “(...) De plano, constata-se que, afora não ter sido realizada a análise pormenorizada da situação executória dos reclusos que integram o suposto “grupo de risco”, a Defensoria Pública não apresentou documentos que atestem de forma inequívoca as alegadas patologias que fundamentaram a formulação do pedido. Não há comprovação de que os executados listados possuam doença crônica, autoimune ou integrem o grupo mais vulnerável ao contágio e que a manutenção destes nas unidades prisionais agravará eventual enfermidade, já que a unidade possui todos os recursos necessários ao eficiente tratamento de saúde dos sentenciados. Ademais, o fato de alguns presos contarem com mais de sessenta anos e outros supostamente portarem determinadas patologias, por si só, não enseja a automática concessão de benefícios. Ora Excelência, como conceder benefícios às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sem antes, no mínimo, avaliar elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos necessários? Imprescindível a análise aprofundada de cada caso concreto, não apenas para averiguar a alegada patologia e forma de tratamento, como também, a depender do crime praticado, a pena imposta, o comportamento carcerário, a necessidade de adoção de diligências complementares pelo Juízo da Execução antes da concessão de benefícios. Claro é que seria de extrema insensatez conceder benefício em que o recluso deverá permanecer em sua residência, 24 horas por dia (visto que no gozo de prisão domiciliar apenas é autorizada a saída para realização de tratamento de saúde), sem antes se certificar, no mínimo, de aspectos que implicam na liberdade da pessoa que cumpre pena. Deste modo, extremamente temerária a concessão da benesse nos moldes do requerido sem antes, ao menos, realizar a análise do caso concreto, verificar a pertinência e necessidade de elaboração de estudo social, do exame criminológico e juntada de documentos complementares, com o intuito de auferir os requisitos de ordem subjetiva.(...)”. Ainda, consigne-se que as listagens apresentadas pela Defensoria Pública sequer indicam quais seriam os sentenciados que estariam sob a seara de atuação jurisdicional deste Juízo, uma vez que há presos provisórios dentre os elencados, cuja revisitação de eventual decisão de prisão há de ser feita exclusivamente pelo Juízo Criminal competente. Por fim, e ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, constata-se que não há superlotação em nenhuma das unidades prisionais masculinas (sendo certo que há sobra de mais de duas dezenas de vagas na penitenciária feminina), com aparato médico mínimo para atendimento médico aos sentenciados em cada estabelecimento penitenciário, adoção de medidas administrativas de higienização e ventilação (com fornecimento de material de higiene e ventiladores pelo Conselho da Comunidade), de isolamento (com criação de celas de isolamento dos novos presos e redistribuição do número de detentos do grupo de risco por cela), em conjunto com a situação executória do (a) sentenciado (a), razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução nº 62 do CNJ de concessão coletiva e indiscriminada de prisão domiciliar. Vale citar da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1): Calha aqui citar um trecho de decisão monocrática publicada em 06/04/2020, lavrada pelo Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, da Sexta Turma do STJ, ao indeferir liminarmente o Habeas Corpus (coletivo) de n. 570.440/DF,8 impetrado pela Defensoria Pública da União, em que, com causa de pedir e pedido muito semelhantes aos expostos no presente habeas corpus, indicou como autoridade coatora todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Federais do país, além de todos os juízos criminais e de execução penal, estaduais e federais, de 1ª instância, e como paciente “todos as pessoas presas ou que vierem a ser presas e estejam nos grupos de risco da pandemia da COVID-19”: Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à conclamação feita pelo Ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF n. 347. E, no julgamento, foi alertado pelo Ministro Luiz Edson Fachin que "o Judiciário não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto", fundamento esse que possui o condão de afastar a tese defensiva, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que "a determinação genérica de soltura de presos nem sequer é nova em nosso sistema, sendo anualmente adotada pelo Presidente da República nos indultos, restando apenas aos juízes de execução identificar se presentes os requisitos objetivos delineados no decreto" (e-STJ fl. 6). Ainda seguindo a mesma linha de intelecção, é de bom alvitre frisar, consoante consignado pela própria Corte regional, que "a dificuldade na apreciação do pedido liminar na forma em que deduzida consiste em decidir-se genericamente sem o conhecimento de causa quanto à realidade subjacente de cada situação específica. Note-se que sequer se sabe ao certo quais seriam os juízes responsáveis por eventual abuso ou desvio de poder, males para cujo combate serve o habeas corpus" (e-STJ fl. 31). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para negar o pedido liminar, vão ao encontro inclusive da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela Defensoria Pública da União, que todos os Juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena. Não se olvide, ainda, que esta Corte Superior não se descura, outrossim, de analisar detidamente os habeas corpus que aqui aportam com a mesma temática, desde a deflagração da pandemia, com não raro deferimento de liminares, a depender da hipótese aventada. Tal expediente demonstra que, na atual quadra, "não há razão – em linha de princípio e dentro de uma certa razoabilidade – para se abstrair o papel do juiz e sua contribuição para o enfrentamento da crise epidemiológica" (e-STJ fl. 31). Deveras, a indigitada recomendação adotou medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, assim como o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, que também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial. Trago excerto do que preceituam os arts. 4º e 5º da referida recomendação, à guisa de elucidação para o desate da quaestio, in verbis: (...) A questão em exame, portanto, necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. (Grifamos) Por todo o exposto, deixo de conhecer do presente pedido, seja porque os impetrantes são partes ilegítimas, seja porque ausente prova pré-constituída do direito dos reeducandos, seja porque a análise das razões invocadas implicariam em supressão de instância. Ante o exposto, Acordam os Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sem voto, e dele participaram Desembargador João Domingos Küster Puppi (relator), Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma e Juíza Subst. 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca. Curitiba, 19 de junho de 2020. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
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