PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 105 DA LEI Nº 11.101 /2005. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO JUNTADOS AO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. I. De acordo com o art. 105 , caput, da Lei nº 11.101 /2005, o devedor em crise econômico-financeira que julgar não atender os requisitos para a recuperação judicial poderá requerer sua falência, expondo ao juízo as razões da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial. II. Portanto, em se tratando de pedido formulado diante da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, não há falar em prazo prescricional para o requerimento da autofalência, até porque a crise econômico-financeira pode ocorrer a qualquer momento. Além disso, a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências não fixa qualquer prazo para que o devedor formule o pedido de autofalência. III. Assim, não há falar em prescrição no caso concreto, sendo descabida a extinção do feito por este motivo. IV. Entretanto, é caso de manutenção do indeferimento da petição inicial, na medida em que não restaram atendidos todos os requisitos previstos no art. 105 , da Lei nº 11.101 /2005. Inclusive, intimada para emendar a petição inicial, a requerente não logrou êxito em juntar por completo a documentação exigida pela legislação. V. Ademais, mesmo que se entendesse indispensável a juntada de tais documentos, a requerente não instruiu o pedido de autofalência com qualquer outro documento capaz de comprovar a crise econômico-financeira a impossibilitar o prosseguimento da atividade empresarial, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373 , I , do CPC . VI. De outro lado, em se tratando de sociedade limitada, o pedido de concordata (atualmente, recuperação judicial) depende de deliberação por votos correspondentes a mais de metade do capital social, o que se depreende analogicamente do art. 1.071 , VIII , combinado com art. 1.076 , II , ambos do Código Civil , os quais devem ser aplicados por analogia, considerando a gravidade de tal pedido nos destinos da sociedade comercial. Na hipótese dos autos, porém, o pedido de autofalência está chancelado por um único sócio, detentor de apenas 50% do capital social. VII. Alteração, de ofício, do dispositivo da sentença, para constar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485 , I , do CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO, DE OFÍCIO.