16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2021.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis
Partes
Publicação
Relator
Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. ARTIGO 105, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEU RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A exigência de intimação pessoal em momento prévio à extinção do feito sem resolução do mérito é restrita às hipóteses previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil e não aplica-se à situação vertente, na qual o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, subsumindo-se a dispositivo legal diverso.
2. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigação da parte de cumprir com os requisitos formais necessários ao exercício do direito de ação.
3. O artigo 105, da Lei federal nº 11.101/2005, exige, para o pedido de autofalência, a apresentação de diversos documentos e a legislação falimentar não afasta a necessidade de apresentação da referida documentação, mesmo para os casos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
4. Considerando que a parte autora/apelante não apresentou a documentação necessária à análise do pedido de autofalência, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é a medida impositiva. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.