Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis

Partes

Publicação

Relator

Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_52017712720218090051_f3510.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. ARTIGO 105, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEU RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. A exigência de intimação pessoal em momento prévio à extinção do feito sem resolução do mérito é restrita às hipóteses previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil e não aplica-se à situação vertente, na qual o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, subsumindo-se a dispositivo legal diverso.
2. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigação da parte de cumprir com os requisitos formais necessários ao exercício do direito de ação.
3. O artigo 105, da Lei federal nº 11.101/2005, exige, para o pedido de autofalência, a apresentação de diversos documentos e a legislação falimentar não afasta a necessidade de apresentação da referida documentação, mesmo para os casos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
4. Considerando que a parte autora/apelante não apresentou a documentação necessária à análise do pedido de autofalência, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é a medida impositiva. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914441138

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 15 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG XXXXX SP

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-36.2014.8.26.0157 SP XXXXX-36.2014.8.26.0157

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-44.2019.8.09.0000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210008 RS

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-78.2017.8.26.0224 SP XXXXX-78.2017.8.26.0224