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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-46.2015.8.26.0281 SP XXXXX-46.2015.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto Garbi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10007794620158260281_53d71.pdf
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Ementa

AUTOFALÊNCIA. PEDIDO DA AUTORA DIANTE DE SUA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PASSIVO MAIOR QUE ATIVO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS SUBSTANCIAIS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE MELHORA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE. AUTOFALÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO.

Pedido de autofalência. Sentença de improcedência. Empresa, de pequeno porte, em crise econômico-financeira. Passivo maior que ativo. Expressivas dívidas, mormente a instituições bancárias e Fisco. Empresa que está inadimplente com contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal, na qual ofereceu sua sede como garantia. Alienação fiduciária. Notificação para pagamento em dezembro de 2014. Empresa inviável. Ausência de perspectiva de melhora em seu quadro econômico-financeiro. Autofalência que deve ser decretada. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/339128571

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