Norma Aplicável Somente Aos Processos Ajuizados na Sua Vigência em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013801

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. No que tange à preliminar de nulidade da sentença, verifico que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ, a exemplo do ERESP XXXXX/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.08.2000. 2. SÚMULA 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219 , § 5º, do CPC )." 3. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 4. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013503

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 2. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013802

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 1 - O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2 - É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514 /11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3 - Na hipótese concreta dos autos, proposta a execução fiscal no ano de 2009, antes da vigência da Lei 12.514 /11, não se impõe a limitação imposta à cobrança de 4 anuidades pelos Conselhos Profissionais, nos termos do 8º da referida lei, em observância ao princípio tempus regit actum. 4 - Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013802

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 1 - O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2 - É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514 /11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor."( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3 - Na hipótese concreta dos autos, proposta a execução fiscal no ano de 2009, antes da vigência da Lei 12.514 /11, não se impõe a limitação imposta à cobrança de 4 anuidades pelos Conselhos Profissionais, nos termos do 8º da referida lei, em observância ao princípio tempus regit actum. 4 - Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de"CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 " ( REsp XXXXX/RS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de"CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 " ( REsp XXXXX/RS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 . 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013500

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    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000 /2004. 1. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514 /11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 2. A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000 /2004: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal , conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedidas aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000 /2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013801

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. No que tange à preliminar de nulidade da sentença, verifico que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ, a exemplo do ERESP XXXXX/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.08.2000. 2. SÚMULA 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219 , § 5º, do CPC )." 3. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 4. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013503

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 2. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013907

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514 /11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. Na hipótese concreta dos autos, proposta a execução fiscal anteriormente à vigência da Lei 12.514 /11, não há falar em limitação de 4 (quatro) anuidades para o seu ajuizamento, em observância ao princípio tempus regit actum, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação provida.

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