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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-25.2013.4.01.3907

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
2. É inaplicável o art. da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014).
3. Na hipótese concreta dos autos, proposta a execução fiscal anteriormente à vigência da Lei 12.514/11, não há falar em limitação de 4 (quatro) anuidades para o seu ajuizamento, em observância ao princípio tempus regit actum, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/178073960

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