TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013801
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514 /2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. No que tange à preliminar de nulidade da sentença, verifico que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ, a exemplo do ERESP XXXXX/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.08.2000. 2. SÚMULA 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219 , § 5º, do CPC )." 3. Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 4. O art. 8º da Lei n. 12.514 , publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Apelação não provida.