Ausência de Documentos Essenciais à Análise da Controvérsia em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060413

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    RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. O artigo 283 do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, trata de requisito extrínseco da petição inicial, relativo à juntada de documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar da referida peça. A omissão na juntada de documentos imprescindíveis à análise dos pedidos os torna ineptos, restando prejudicada a presunção de veracidade das alegações da inicial, em face da revelia decretada em face do Réu. Diante da deficiência constatada nos autos, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267 , IV e 283 do CPC . (Processo: RO - XXXXX-07.2015.5.06.0413, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/02/2016)

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070032

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485 , I , e 320 do CPC , de aplicação subsidiária, incidentes à espécie por força do artigo 769 da CLT , mercê da inépcia da exordial.

  • TRT-14 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20185140006 RO-AC XXXXX-14.2018.5.14.0006

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    CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO. A análise do feito evidencia que a 1ª Executada mantém-se, injustificadamente, silente quanto à apresentação de documentos para possibilitar a liquidação da sentença há cerca de 2 (dois) anos. Não se pode aguardar "ad eternum" até o momento em que a Executada resolva apresentar tais documentos para iniciar a execução. A ausência de documentos leva à presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, mormente quando embasados em contracheque alusivo ao contrato de trabalho.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10263448001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Constatada a situação de hipossuficiência da parte, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício da justiça gratuita - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. v .v.: - Cabe à parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pena de indeferimento da inicial, interpretação que deflui da leitura conjugada dos artigos 320 e 434 do CPC - Quanto às provas documentais, a deflagração da instrução probatória é concomitante ao início do processo - A ausência de documentos indispensáveis não conduz automaticamente ao indeferimento da inicial, deslocando-se para o mérito da causa, se a controvérsia repousa sobre a existência de fato negativo, a respeito do qual a parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova e de exibição incidental de documentos - O benefício de justiça gratuita é de ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade - Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (De s. José Marcos Vieira)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010040 RJ

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    INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (I) O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, princípios cuja finalidade primordial se traduz em informar e integrar o processo laboral na busca constante pela efetividade do provimento jurisdicional. Daí resulta que, apenas em situações excepcionais, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, poderá o juiz indeferir a petição inicial por inépcia, e, mesmo assim, somente após a oitiva da parte interessada. (II) No caso dos autos, a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC , apresentando defeitos e irregularidades que inviabilizavam o julgamento de mérito. Entretanto, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre a defesa, que apontou expressamente a existência de tais defeitos/irregularidades, na forma do art. 372 do CPC/73 , o autor manteve-se inerte, deixando de corrigi-los no prazo assinalado pelo Juízo. Com efeito, por não se tratar da hipótese encartada no art. 1.013 , § 3º , do NCPC , na forma do entendimento hoje prevalente no âmbito do C. TST (Súmula nº 393 , parte final), dá-se parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na forma dos arts. 485 , I c/c 330 , I e IV , ambos do NCPC .

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070032

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485 , I , e 320 do CPC , de aplicação subsidiária, incidentes à espécie por força do artigo 769 da CLT , mercê da inépcia da exordial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05758428001 MG

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    DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CONCEITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1) No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 2) Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida. V.V- Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC .

  • TRT-14 - Agravo de Petição XXXXX20185140006

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    CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO. A análise do feito evidencia que a 1ª Executada mantém-se, injustificadamente, silente quanto à apresentação de documentos para possibilitar a liquidação da sentença há cerca de 2 (dois) anos. Não se pode aguardar "ad eternum" até o momento em que a Executada resolva apresentar tais documentos para iniciar a execução. A ausência de documentos leva à presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, mormente quando embasados em contracheque alusivo ao contrato de trabalho.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. PRESCINDIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. Situação dos autos em que a peça vestibular declina o pedido e a causa de pedir de sua pretensão indenizatória, estando suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo prescindíveis a juntada de documentos pessoais. Requisitos dos arts. 319 e 320 CPC/2015 preenchidos. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077379485, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/02/2019).

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTES DO STJ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte autora não apresenta, juntamente com a inicial, os documentos essenciais à propositura da ação, e nem atende a determinação de emenda, mister se faz o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC . “Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil , impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência.” (STJ – AgRg no RMS XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

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