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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-14.2018.5.14.0006 RO-AC XXXXX-14.2018.5.14.0006

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Relator

FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
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Ementa

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO.

A análise do feito evidencia que a 1ª Executada mantém-se, injustificadamente, silente quanto à apresentação de documentos para possibilitar a liquidação da sentença há cerca de 2 (dois) anos. Não se pode aguardar "ad eternum" até o momento em que a Executada resolva apresentar tais documentos para iniciar a execução. A ausência de documentos leva à presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, mormente quando embasados em contracheque alusivo ao contrato de trabalho.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-14/738806359

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