CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJCE. EDITAL Nº 1/2018. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. VONTADE DO CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME CLARAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceará, que, ao julgar o recurso administrativo do candidato contra o resultado provisório na fase de inscrição definitiva, manteve a exclusão do certame, sob o fundamento de que o impetrante não apresentou o documento denominado "requerimento de inscrição definitiva", em desacordo ao disposto nos subitens 10.1 e 10.1.1 do Edital nº 1 - TJCE, de 15 de fevereiro de 2018. 2. Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove o desejo do candidato de obter a inscrição definitiva no concurso público em questão, a Administração não pode deixar de efetuar a inclusão do autor em decorrência do formalismo excessivo, sob pena de violar o postulado da razoabilidade. A única informação que o aludido "requerimento de inscrição definitiva" apresenta é a declaração de que o candidato deseja prosseguir para as demais fases do certame, intenção esta manifestada a partir dos demais atos praticados pelo impetrante, durante o trâmite regular da disputa. 3. Sobre esse ponto, é relevante destacar o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que, "(...) uma vez atingida a finalidade da exigência, afigura-se desproporcional qualquer medida que, presa a uma interpretação estritamente formalista da norma, impeça o candidato de prosseguir no concurso". (CNJ - ML Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-23.2014.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014). 4. Em caso assemelhado, o Órgão Especial deste Sodalício Alencarino já decidiu que, "(...) para fins de inscrição definitiva, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé [alijar a candidata] do concurso unicamente por não ter apresentado requerimento para pleitear algo que restou inquestionável (a sua vontade de prosseguir no concurso público e obter a inscrição definitiva), (...)" (TJCE Recurso Administrativo nº XXXXX-67.2019.8.06.0000 ; Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; Data do julgamento: 28/02/2019). 5. Segurança concedida. Análise do recurso de Agravo Interno prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de Mandado de Segurança nº XXXXX-18.2019.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, restando, ainda, prejudicado o Agravo Interno (/50000), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator