Ausência de Documentos Essenciais à Análise da Controvérsia em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060413

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    RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. O artigo 283 do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, trata de requisito extrínseco da petição inicial, relativo à juntada de documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar da referida peça. A omissão na juntada de documentos imprescindíveis à análise dos pedidos os torna ineptos, restando prejudicada a presunção de veracidade das alegações da inicial, em face da revelia decretada em face do Réu. Diante da deficiência constatada nos autos, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267 , IV e 283 do CPC . (Processo: RO - XXXXX-07.2015.5.06.0413, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/02/2016)

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  • TRT-14 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20185140006 RO-AC XXXXX-14.2018.5.14.0006

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    CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO. A análise do feito evidencia que a 1ª Executada mantém-se, injustificadamente, silente quanto à apresentação de documentos para possibilitar a liquidação da sentença há cerca de 2 (dois) anos. Não se pode aguardar "ad eternum" até o momento em que a Executada resolva apresentar tais documentos para iniciar a execução. A ausência de documentos leva à presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, mormente quando embasados em contracheque alusivo ao contrato de trabalho.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070032

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485 , I , e 320 do CPC , de aplicação subsidiária, incidentes à espécie por força do artigo 769 da CLT , mercê da inépcia da exordial.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010040 RJ

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    INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (I) O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, princípios cuja finalidade primordial se traduz em informar e integrar o processo laboral na busca constante pela efetividade do provimento jurisdicional. Daí resulta que, apenas em situações excepcionais, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, poderá o juiz indeferir a petição inicial por inépcia, e, mesmo assim, somente após a oitiva da parte interessada. (II) No caso dos autos, a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC , apresentando defeitos e irregularidades que inviabilizavam o julgamento de mérito. Entretanto, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre a defesa, que apontou expressamente a existência de tais defeitos/irregularidades, na forma do art. 372 do CPC/73 , o autor manteve-se inerte, deixando de corrigi-los no prazo assinalado pelo Juízo. Com efeito, por não se tratar da hipótese encartada no art. 1.013 , § 3º , do NCPC , na forma do entendimento hoje prevalente no âmbito do C. TST (Súmula nº 393 , parte final), dá-se parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na forma dos arts. 485 , I c/c 330 , I e IV , ambos do NCPC .

  • TRT-14 - Agravo de Petição XXXXX20185140006

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    CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO. A análise do feito evidencia que a 1ª Executada mantém-se, injustificadamente, silente quanto à apresentação de documentos para possibilitar a liquidação da sentença há cerca de 2 (dois) anos. Não se pode aguardar "ad eternum" até o momento em que a Executada resolva apresentar tais documentos para iniciar a execução. A ausência de documentos leva à presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Exequente, mormente quando embasados em contracheque alusivo ao contrato de trabalho.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-65.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC . 1.1. Na forma do art. 435 do CPC , admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1. Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435 , parágrafo único , do CPC . 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

    Encontrado em: de Processo Civil e, por consequência, podem ser objeto de análise por parte do juízo singular... NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO... Ademais, ainda que, por ventura, fosse verificada a sua relevância para o deslinde da controvérsia, os mesmos não poderiam ser admitidos na origem diante da preclusão consumativa. Explico

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20145010043 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A petição inicial no Processo do Trabalho deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 283 do CPC , aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT . Ausente o documento, impõe-se a extinção sem resolução do mérito do pedido, por inépcia da inicial.

    Encontrado em: A sentença foi omissa na análise do pedido, e mesmo após a oposição de embargos de declaração, não sanou o vício apontado (ID 54f2c69). Analiso... Como bem exposto no parecer acima transcrito, o autor não trouxe aos autos a listagem colacionada pelo Parquet na referida Ação Civil Pública, tampouco adunou peças fundamentais para o deslinde da controvérsia

  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198060000 CE XXXXX-18.2019.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJCE. EDITAL Nº 1/2018. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. VONTADE DO CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME CLARAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceará, que, ao julgar o recurso administrativo do candidato contra o resultado provisório na fase de inscrição definitiva, manteve a exclusão do certame, sob o fundamento de que o impetrante não apresentou o documento denominado "requerimento de inscrição definitiva", em desacordo ao disposto nos subitens 10.1 e 10.1.1 do Edital nº 1 - TJCE, de 15 de fevereiro de 2018. 2. Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove o desejo do candidato de obter a inscrição definitiva no concurso público em questão, a Administração não pode deixar de efetuar a inclusão do autor em decorrência do formalismo excessivo, sob pena de violar o postulado da razoabilidade. A única informação que o aludido "requerimento de inscrição definitiva" apresenta é a declaração de que o candidato deseja prosseguir para as demais fases do certame, intenção esta manifestada a partir dos demais atos praticados pelo impetrante, durante o trâmite regular da disputa. 3. Sobre esse ponto, é relevante destacar o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que, "(...) uma vez atingida a finalidade da exigência, afigura-se desproporcional qualquer medida que, presa a uma interpretação estritamente formalista da norma, impeça o candidato de prosseguir no concurso". (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-23.2014.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014). 4. Em caso assemelhado, o Órgão Especial deste Sodalício Alencarino já decidiu que, "(...) para fins de inscrição definitiva, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé [alijar a candidata] do concurso unicamente por não ter apresentado requerimento para pleitear algo que restou inquestionável (a sua vontade de prosseguir no concurso público e obter a inscrição definitiva), (...)" (TJCE – Recurso Administrativo nº XXXXX-67.2019.8.06.0000 ; Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; Data do julgamento: 28/02/2019). 5. Segurança concedida. Análise do recurso de Agravo Interno prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de Mandado de Segurança nº XXXXX-18.2019.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, restando, ainda, prejudicado o Agravo Interno (/50000), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRT-20 - XXXXX20215200000

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    AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No caso em apreço, após verificada, pelo Parquet, a ausência de documentos essenciais para a instrução da presente Ação Rescisória, foi o Autor instado a cumprir a diligência, sob a penalidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim não o fazendo, trazendo argumentos considerados insuficientes, é de se acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I , do CPC , tornando sem efeito, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070032

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485 , I , e 320 do CPC , de aplicação subsidiária, incidentes à espécie por força do artigo 769 da CLT , mercê da inépcia da exordial.

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