AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULAS 7 /STJ E 735/STF. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, o que afasta a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da tutela de evidência (no art. 311 , IV , do CPC/2015 - existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável) demanda o reexame das provas contidas nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Precedente: STF, RE XXXXX AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, DJe-251 divulg. 31-10-2017, public. 06-11-2017. 3. Para avaliar a existência ou não de fato incontroverso a respaldar o julgamento antecipado do mérito também seria imprescindível reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.