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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-ARESP_1343558_7776e.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, o que afasta a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da tutela de evidência (no art. 311, IV, do CPC/2015 - existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável) demanda o reexame das provas contidas nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Precedente: STF, RE XXXXX AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, DJe-251 divulg. 31-10-2017, public. 06-11-2017.
3. Para avaliar a existência ou não de fato incontroverso a respaldar o julgamento antecipado do mérito também seria imprescindível reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859654599

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