CIVIL. CDC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITADA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAMENTO DO SERVIÇO. NEGADO. EMISSÃO DE NOVA FATURA REFERENTE A FEVEREIRO DE 2000. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA (ART. 205 , CC/2002 ). CONDUTA INDEVIDA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. 1) O prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 . 2) Decorridos 17 (dezessete) anos entre a constituição do crédito e a cobrança da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. 3) O consumidor de serviço essencial, quando notificado para quitar seus débitos, deve ser informado acerca de todas as pendências existentes em seu nome, pois é o mais interessado em ter a continuidade da prestação do serviço. 4) O dano moral está ínsito no ato ilegal praticado, qual seja, a demora injustificada para reativar o serviço, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação, ao lesado, de prejuízos efetivos. 5) Nada obstante, o valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito, motivos pelos quais arbitra-se a condenação em dano moral pelo mesmo valor da dívida cobrada. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. 7) Sentença parcialmente reformada.