23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-52.2018.8.03.0002 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma recursal
Partes
Julgamento
Relator
JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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Ementa
CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITADA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAMENTO DO SERVIÇO. NEGADO. EMISSÃO DE NOVA FATURA REFERENTE A FEVEREIRO DE 2000. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA (ART. 205, CC/2002). CONDUTA INDEVIDA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO.
1) O prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 2) Decorridos 17 (dezessete) anos entre a constituição do crédito e a cobrança da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. 3) O consumidor de serviço essencial, quando notificado para quitar seus débitos, deve ser informado acerca de todas as pendências existentes em seu nome, pois é o mais interessado em ter a continuidade da prestação do serviço. 4) O dano moral está ínsito no ato ilegal praticado, qual seja, a demora injustificada para reativar o serviço, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação, ao lesado, de prejuízos efetivos. 5) Nada obstante, o valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito, motivos pelos quais arbitra-se a condenação em dano moral pelo mesmo valor da dívida cobrada. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. 7) Sentença parcialmente reformada.
Acórdão
A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da fatura referente ao mês de fevereiro de 2000, declarando inexigível sua cobrança, bem como condenar o réu a pagar ao autor indenização a título de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), MÁRIO MAZUREK (Vogal), REGINALDO GOMES (Vogal).