Prescrição Decenal Reconhecida em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20215110015

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CCB . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. A reclamação que versa sobre a reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza civil, para cujo exercício não há prazo específico, aplicando-se, portanto, a prescrição decenal, prevista no art. 205 , do CC . Não se trata de crédito tipicamente trabalhista, pelo que o biênio extintivo estampado nos arts. 7º , inc. XXIX , da CR e 11 , da CLT , é inaplicável, não cabendo também invocar o disposto no art. 206 , § 3º , V , do CCB .

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260248 SP XXXXX-58.2020.8.26.0248

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Compromisso de compra e venda de imóvel - Atraso na entrega de chaves – Sentença de procedência - Prescrição decenal – Início da contagem do prazo após o término do prazo de tolerância – Legitimidade passiva reconhecida, cadeia de fornecimento, aplicação do CDC – Prescrição afastada – Invalidade da vinculação entre início do prazo de entrega de chaves e a assinatura de contrato de financiamento – Tema 996 dos REsp repetitivos do E. STJ – Lucros cessantes presumidos – Súmula 162 deste E. TJSP – Atualização do valor do contrato para cálculo dos lucros cessantes devida – Sentença reformada em parte – Recurso da ré desprovido, e da autora provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130707 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - OCORRÊNCIA. - Ausente a previsão específica do prazo prescricional para a pretensão de repetição de pagamentos indevidos abusivos, tanto nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor , quanto nas regidas pela legislação civil, é de se aplicar o prazo geral para as ações pessoais, que, na atual Lei Civil, é de 10 anos - Transcorrido o prazo prescricional entre a data da assinatura do contrato e a propositura da demanda, deve ser reconhecida a prescrição.

  • TJ-DF - 20150110013198 DF XXXXX-86.2015.8.07.0001

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    CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL . RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. "Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002 ) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual." Precedentes STJ. 3. Quanto à reconvenção aplica-se o mesmo fundamento de que o prazo para o pedido de reparação de danos contratuais é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil . 4. Recursos conhecidos e providos, para afastar a prescrição e cassar a sentença.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques ; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260281 SP XXXXX-28.2020.8.26.0281

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de informações e documentação correspondente à conta poupança de titularidade de seu pai falecido. Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Admissibilidade. Extrato demonstrando a relação jurídica do correntista e da instituição financeira datado de 17/09/1993. Prescrição decenal reconhecida ( CC/02 , art. 205 e 2.028). Reforma da decisão objurgada para julgar improcedente o pedido inicial, condenando-se a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido para, reconhecida a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208205001

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    EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DECENAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CC . LIDE DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENQUANTO PERSISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030002 AP

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    CIVIL. CDC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITADA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAMENTO DO SERVIÇO. NEGADO. EMISSÃO DE NOVA FATURA REFERENTE A FEVEREIRO DE 2000. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA (ART. 205 , CC/2002 ). CONDUTA INDEVIDA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. 1) O prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 . 2) Decorridos 17 (dezessete) anos entre a constituição do crédito e a cobrança da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. 3) O consumidor de serviço essencial, quando notificado para quitar seus débitos, deve ser informado acerca de todas as pendências existentes em seu nome, pois é o mais interessado em ter a continuidade da prestação do serviço. 4) O dano moral está ínsito no ato ilegal praticado, qual seja, a demora injustificada para reativar o serviço, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação, ao lesado, de prejuízos efetivos. 5) Nada obstante, o valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito, motivos pelos quais arbitra-se a condenação em dano moral pelo mesmo valor da dívida cobrada. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. 7) Sentença parcialmente reformada.

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