PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, pelo argumento de ausência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas ou por atipicidade, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possui grau de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade. 4. No caso em exame, a recorrente foi autuada em 2/1/2013, por realizar obra em área de preservação permanente, às margens da baía de Guaratuba, sem que contasse com autorização da autoridade administrativa para tanto. Contudo, em 28/4/2014, foi expedido pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná - autorização ambiental para atividade de "terraplenagem de aproximadamente 36m² para a construção da piscina conforme planta apresentada". 5. A licença ambiental concedida reflete a conclusão do órgão ambiental responsável pela possibilidade de realização da obra sem as danosas consequências ao meio ambiente; caso contrário, não seria emitida. 6. A autuação administrativa, no caso concreto, foi suficiente para que a recorrente buscasse amoldar o seu comportamento às normas específicas e, assim, obtivesse a licença ambiental para construção da benfeitoria. 7. Embora a conduta subsuma à norma, presente, pois, a tipicidade formal, não se visualiza a tipicidade material, dado o grau mínimo de interferência tanto no ecossistema, quanto na ordem social, evidenciando-se a sua atipicidade. 8. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. XXXXX-10.2014.8.16.0088 .