Liberação de Veículo com Mercadoria Irregular em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20084036005 MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIAS IRREGULARES. PENA DE PERDIMENTO. MULTA. Súmula 323 /STF. 1. Objetivava-se a liberação de veículo adquirido por alienação fiduciária e apreendido pela Receita Federal por ter sido encontrada grande quantidade de mercadorias adquiridas no Paraguai e introduzidas irregularmente no Brasil. 2. O Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 4.543 /2002, em seu artigo 618 , inciso X , prescreve que é devida a pena de perdimento da mercadoria estrangeira introduzida irregularmente no País. 3. Igualmente exigível a pena de multa àquele que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento, nos termos do art. 75 da Lei nº. 10.833 , de 29 de dezembro de 2003. 4. Quanto à apreensão do veículo, deve preponderar a Súmula 323 do STF. O caso dos autos não trata especificamente de tributos. Contudo, o entendimento do Supremo deve ser aplicado analogamente por guardar semelhanças relevantes. 5. A Receita Federal possui outros meios para a cobrança do débito em questão, não havendo razoabilidade na apreensão do veículo do impetrante. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROPRIEDADE DE LOCADORA DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37 /1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759 /2009. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano decorrente da deterioração do bem apreendido caso mantida a medida até o julgamento final da lide. 4. Concessão da tutela recursal para deferir tutela de urgência requerida e liberado o bem apreendido. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO DE PARTE DA TOTALIDADE DA CARGA. APREENSÃO TOTAL DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. CONDICIONAR À LIBERAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO EM ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Hipótese em que se debate sobre a apreensão de toda a madeira durante autuação do IBAMA, quando apenas parte dela não possuía a autorização necessária, da apreensão de veículo transportador e de sua liberação apenas com a condição de aceite à guarda e a conservação do produto florestal apreendido. II A linha de orientação adotada neste órgão julgador, de que a apreensão deve-se restringir à parte da carga de madeira que não esteja referida nos documentos autorizadores do transporte. Assim, o entendimento é de que, havendo cobertura parcial para a carga de madeira transportada, somente a parte irregular deve ser objeto de sanção. III A jurisprudência deste Tribunal firmou a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei nº 9.605 /98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Não demonstrada pelo IBAMA a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental, não há que se falar em legalidade de sua apreensão e/ ou perdimento. Precedentes. IV Considerando que também não se mostra possível a penalidade de perdimento do veículo, no caso, não há que se falar em liberação do veículo, apenas mediante a condição de aceitação do encargo de fiel depositário, uma vez que este se mostra necessário para assegurar a pena de perdimento ao final do processo administrativo, se for o caso. V Recurso de apelação do IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. Recurso de apelação do autor provido. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.). Sem custas (art. 24-A , da Lei 9.028 /95 e art. 4º , I , da Lei 9.289 /96).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-10.2020.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. aduaneiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. desconhecimento do ato ilícito. boa-fé. liberação. possibilidade. provimento. 1. A verificação da alegada ausência de responsabilidade do proprietário do veículo pelo transporte das mercadorias sujeitas à pena de perdimento em virtude de infração aduaneira (descaminho/contrabando), não pode desgarrar-se de uma cautelosa análise probatória. 2. No entanto, os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir, ainda que numa análise perfunctória, pela boa-fé da empresa autora e seu total desconhecimento acerca do agir ilícito do seu funcionário, presente a probabilidade do direito alegado. 3. O perigo de dano resta evidenciado pelos potenciais prejuízos que podem vir a sofrer ambas as partes em caso de procedência do pedido em razão da manutenção em depósito do bem apreendido, a qual, como é notório, gera degradação do bem. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a liberação provisória do veículo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047210 SC XXXXX-69.2019.4.04.7210

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que sua aferição não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei. 3. In casu, as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela reiteração da conduta e habitualidade no cometimento de infrações fiscais, revelando-se a desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento no caso concreto. 4. Imperativa, portanto, a anulação do auto de infração e liberação definitiva do veículo de propriedade da impetrante. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação do proprietário na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedente. 2. Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito. Precedentes. 3. Recursos conhecidos e não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1123 RS XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MERCADORIA IMPORTADA (COMBUSTÍVEL) E O DO VEÍCULO APREENDIDO. NULIDADE DO ATO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante a independência das esferas penal e administrativa, não se verifica na espécie tenha havido infrações que justifiquem a apreensão do veículo de propriedade da empresa apelante, devendo ser declarada a nulidade do ato administrativo em questão, levado a efeito pela Secretaria da Receita Federal, consistente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 1010900/15927/07, por meio do qual foi aplicada a pena de perdimento do veículo apreendido. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-Lei 37 /66, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido. 3. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Fazenda Nacional a imediata liberação do veículo em favor da empresa VAUCHER TRANSPORTES & CIA. LTDA., sob pena de multa diária por descumprimento. 4. Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260510 SP XXXXX-31.2017.8.26.0510

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    APELAÇÃO. Mandado de segurança objetivando a liberação de veículo apreendido, tendo em vista a ocorrência de infração ambiental. Ordem não concedida. Apelo da impetrante. Com razão. Manutenção da apreensão que não se justifica. Ainda que se busque justificar a conduta praticada pela apelante, constata-se que é possível a liberação de veículo apreendido em razão de atividade ilícita ambiental quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática desta, voltada para a agressão do meio ambiente, como no caso concreto. Impossibilidade de manutenção da apreensão. Liberação do bem apreendido é medida que se impõe, haja vista o efetivo prejuízo ocasionado à apelante. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047210 SC XXXXX-68.2017.4.04.7210

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    TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO AO VEÍCULO. 1. A pena de perdimento de veiculo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (Súmula nº 138 do extinto TFR), devendo ser observado, ainda, uma razoável proporção entre o valor do veículo transportador e das mercadorias apreendidas. Precedentes da Corte e do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, e do STJ, entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, além de provada a concorrência do seu proprietário para o ilícito fiscal, houver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036005 MS

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSPORTANDO MERCADORIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E PROVIDA. - A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão e consequente decreto de perdimento do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito. - Conforme consta do documento de fls. 38, em 25/09/2014 durante fiscalização de rotina em frente ao posto da PRF Capeí, situado na BR 463, km 67, Ponta Porã/MS, servidores da Receita Federal abordaram o veículo em questão, conduzido por Clever Ricardo de Morais Mota, e com o passageiro José Geraldo de Medeiros, momento do qual detectaram grande quantidade de mercadorias estrangeiras as quais foram introduzidas irregularmente no território nacional. - A autora proprietária do automotor destaca a sua boa-fé, por conta de sua ausência de conhecimento e participação na prática do ato delitivo. - Constatada a verossimilhança nas afirmações da impetrante. Até mesmo porque, pela documentação juntada aos autos não restou por comprovada a conduta delitiva da autora, a qual, não participou do ilícito, sendo, tão somente, proprietário do veículo em questão, sendo incorreto afirmar, de forma peremptória, que a genitora seja partícipe no ato praticado pelo seu filho. Agregue-se a tal circunstância, não haver nos autos informações de que a apelante tenha sido implicado em autuações por fatos semelhantes. - O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37 /66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis:"Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281 , de 2006)". - Referenciada norma não encontra aplicação subjetiva ao caso concreto. - À finalidade da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759 /2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. - Nos termos da legislação colacionada, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, in verbis:"A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Tal premissa vai ao encontro da pacificada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. - Há de se sopesar também à aplicação da pena de perdimento, a mensuração da proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido, com escopo de não se proceder ao confisco. - À decretação do perdimento, o valor do veículo em não pode se sobrepor em demasia ao valor da mercadoria aprendida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietário do automóvel, circunstância essa combinada com a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.571,00 (fl. 107) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.658,99 (fl. 40). - À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo na participação da prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada sentença de primeiro grau, à finalidade de se afastar a aplicação do decreto de perdimento do veículo em questão, sob pena de se caracterizar o confisco de bens. - Dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, afastando a pena de perdimento aplicada.

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