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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-18.2015.4.03.6005 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSPORTANDO MERCADORIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E PROVIDA. - A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão e consequente decreto de perdimento do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito. - Conforme consta do documento de fls. 38, em 25/09/2014 durante fiscalização de rotina em frente ao posto da PRF Capeí, situado na BR 463, km 67, Ponta Porã/MS, servidores da Receita Federal abordaram o veículo em questão, conduzido por Clever Ricardo de Morais Mota, e com o passageiro José Geraldo de Medeiros, momento do qual detectaram grande quantidade de mercadorias estrangeiras as quais foram introduzidas irregularmente no território nacional. - A autora proprietária do automotor destaca a sua boa-fé, por conta de sua ausência de conhecimento e participação na prática do ato delitivo. - Constatada a verossimilhança nas afirmações da impetrante. Até mesmo porque, pela documentação juntada aos autos não restou por comprovada a conduta delitiva da autora, a qual, não participou do ilícito, sendo, tão somente, proprietário do veículo em questão, sendo incorreto afirmar, de forma peremptória, que a genitora seja partícipe no ato praticado pelo seu filho. Agregue-se a tal circunstância, não haver nos autos informações de que a apelante tenha sido implicado em autuações por fatos semelhantes. - O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis:"Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)". - Referenciada norma não encontra aplicação subjetiva ao caso concreto. - À finalidade da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. - Nos termos da legislação colacionada, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, in verbis:"A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Tal premissa vai ao encontro da pacificada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. - Há de se sopesar também à aplicação da pena de perdimento, a mensuração da proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido, com escopo de não se proceder ao confisco. - À decretação do perdimento, o valor do veículo em não pode se sobrepor em demasia ao valor da mercadoria aprendida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietário do automóvel, circunstância essa combinada com a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.571,00 (fl. 107) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.658,99 (fl. 40). - À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo na participação da prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada sentença de primeiro grau, à finalidade de se afastar a aplicação do decreto de perdimento do veículo em questão, sob pena de se caracterizar o confisco de bens. - Dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, afastando a pena de perdimento aplicada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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