Regimes Prisionais Iniciais em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. SÚMULA 269 /STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC XXXXX/ES (em 27/7/2012). 2. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 3. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a incidência da Súmula 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (SÚMULA 269 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135). 4. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. 3. A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, inerentes ao próprio tipo penal, não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos pacientes, sendo imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU REINCIDENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MODO SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será estabelecido pelo magistrado, de forma motivada e atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal , sendo que, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem não trouxe argumento válido para a imposição do regime mais grave (fechado), na medida em que destacou a natureza hedionda do delito e a quantidade de droga apreendida, que, contudo, no caso em apreço, foi de apenas 45,3g de maconha. 3. Verifica-se, ainda, que, embora a reincidência do réu, a princípio, autorizasse a manutenção do modo inicial fechado, tal circunstância não foi destacada na origem. 4. Ademais, dada a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente a pequena quantidade de droga apreendida (27 invólucros de maconha) e a aferição positiva de todas as vertentes do art. 59 do CP - o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060000 CE XXXXX-60.2011.8.06.0000

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ERRONIA NA QUANTIFICAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CENSURAS REDIMENSIONADAS. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao negativar a conduta social e a personalidade dos recorrentes, o juiz sentenciante não apresentou fundamentação idônea, fazendo menção apenas aos maus antecedentes dos réus, em clara afronta ao princípio do non bis in idem. Entretanto, negativou, adequadamente, com base em dados concretos, os antecedentes dos recorrentes, o que, por si só, mostra-se suficiente a elevar a basilar em 9 (nove) meses, correspondentes a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao delito de roubo, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzem-se as basilares fixadas pelo juiz sentenciante em 5 (cinco) anos para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 2. Na fase seguinte, impõe-se o decote da agravante da reincidência admitida em relação ao apelante Walker Araújo da Silva, a fim de se evitar novamente violação ao princípio do non bis in idem, já que existe em desfavor deste apenas uma única condenação transitada em julgado, já considerada na primeira fase. Assim, à falta de outras agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária fixada para ambos os recorrentes em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Por fim, já na terceira e última fase, tendo em vista a majoração da pena intermediária em 3/8 (três oitavos) sem declinar, objetivamente, a necessidade da utilização de fração superior à mínima legal, impositiva a redução do acréscimo para 1/3 (um terço), por certo que, consoante se extrai da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Assim, restam fixadas as penas para ambos os réus, concretas e definitivas, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário desta em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Quanto aos regimes prisionais iniciais, tem-se por justo e adequado mantê-los tal como fixados pelo judicante de 1º Grau, cabendo o regime mais grave para o recorrente Walker Araújo da Silva por tratar-se, como visto, de réu reincidente. 6. Apelos parcialmente providos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-51.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - Crime praticado em concurso de agentes e rompimento de obstáculo - Prova suficiente para o decreto condenatório -Recurso do Ministério Público visando a elevação das reprimendas - Necessidade - Regimes prisionais iniciais conservados - Recursos defensivos desprovidos, provendo-se o ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260161 SP XXXXX-25.2014.8.26.0161

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    APELAÇÃO – ROUBO AGRAVADO – APELO DEFENSIVO JULGADO EM SESSÃO REALIZADA EM 03/03/2016 - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387 , § 2º , DO CPP – RECORRENTES COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS JÁ TIVERAM O REGIME PRISIONAL INICIAL ALTERADO PELO C. STJ PARA O SEMIABERTO – QUANTO AO RECORRENTE QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, FOI MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – OBSERVADO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DOS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 387 , § 2º DO CPP , OS REGIMES PRISIONAIS INICIAIS JÁ FIXADOS (SEMIABERTO E FECHADO) APRESENTAM-SE COMO ADEQUADOS E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33 , DO CP – APELO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90005104001 Araguari

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DOIS RÉUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO EXERCIDA MEDIANTE AMEAÇA CONTRA PESSOA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - ACERTO - CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO - ARTIGOS 58 E 69 DO CP - ATENDIMENTO - REGIMES PRISIONAIS INICIAIS CONCRETIZADOS NO ABERTO - MANUTENÇÃO - ART. 33 DO CP - CUSTAS PROCESSUAIS - APRECIAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os acusados como autores do crime de roubo majorado tentado, tendo tentado subtrair bem da vítima utilizando-se de expediente ameaçador, impossível se falar desclassificação para delito mais brando, por ausência de uma das elementares do tipo - Presentes os requisitos legais, é de se conceder ao agente o sursis, art. 77 do CP - Existindo requerimento de pessoa natural para ser beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no § 2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais (art. 98 , do CPC e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304-2/002).

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