APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 6,89 G (SEIS GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA DESTINADA AO COSUMO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras a respeito da destinação das drogas apreendidas para difusão ilícita, deve incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, a fim de desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída ao acusado para o tipo do artigo 28 , caput, da Lei nº. 11.343 /2006. 2. Na hipótese, além de o réu ter confessado que as drogas eram para uso próprio, as circunstâncias em que os entorpecentes foram localizados, a quantidade de droga, a abordagem do apelante em cumprimento de mandado de busca e apreensão por delito patrimonial, somado aos fatos de que o recorrente não foi efetivamente visto vendendo droga, que não foi encontrado qualquer valor com ele e que tampouco foram ouvidos os supostos usuários que estavam com o réu, não permitem uma conclusão segura de que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito. 3. Ante a desclassificação, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída ao recorrente para o tipo penal previsto no artigo 28 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.