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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-31.2019.8.16.0044 Apucarana XXXXX-31.2019.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sonia Regina de Castro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00044203120198160044_56a64.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS TRAZIDOS PELO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI 11.343/2006. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL NO SENTIDO DE COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE CASO DE MERO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE PARA A DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006, COM REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-31.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.09.2021)

Acórdão

RICARDO BATISTA DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória (mov. 94.1), que assim descreve:“’Na data de 19 de junho de 2019, por volta das 17h15min, em via pública, na Rua Esmeralda, nº 200, Vila Nova, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado RICARDO BATISTA DOS SANTOS, com consciência e vontade, transportava, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, a qual substância ativa é denominada ‘benzometilecgonina’, com peso total de 3,8 g (três vírgula oito gramas) e 01 (uma) porção de substância Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como ‘maconha’, com peso total de 3,2 g (três vírgula duas gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), tudo conforme Auto de Apreensão em fls. 12/13, Imagem em fls. 14/15 e Auto de Constatação Provisória de Droga em fls. 17/18.’”Após o regular processamento do feito, sobreveio a r. sentença, a qual julgou procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para o fim de condenar o sentenciado RICARDO BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, e de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário de cálculo fixado no mínimo legal (mov. 139.1).Irresignada com o r. decisum, em tempo hábil, o acusado interpôs o presente apelo, por intermédio de defensor público, por petição (mov. 146.1). O apelo foi recebido (mov. 148.1) e, nas razões recursais (mov. 151.1), apresentadas pela Defensoria Pública, o apelante pugnou pela reforma da r. sentença penal condenatória para o fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas diante da ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva. Sustentou, em síntese, que a condenação restou baseada única e exclusivamente no depoimento de um único policial ouvido em Juízo, sendo que este não explicou qualquer situação de mercancia na abordagem e não avistou usuários por perto, além de não ter sido apreendido quaisquer utensílios utilizados na prática do crime. Argumentou, ainda, que o dinheiro apreendido não era oriundo da venda de entorpecentes, pois não estava em valores trocados, e que a quantidade ínfima de droga encontrada não é apta para atestar a prática de tráfico. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de consumo compartilhado de drogas previsto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, vez que o policial afirmou que o acusado teria informado que levaria a droga para uma festa para compartilhá-la com seus convidados.Nas contrarrazões recursais, o órgão do Ministério Público de primeira instância se manifestou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 154.1).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se pronunciou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 10.1 – área recursal), retornando o processo para julgamento.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do presente recurso de apelação interposto, eis que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.DO MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). ACOLHIMENTO. Inconformado, recorre o acusado, pugnando pela reforma da r. sentença por insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que a condenação restou baseada única e exclusivamente no depoimento de um único policial ouvido em Juízo, sendo que este não explicou qualquer situação de mercancia na abordagem e não avistou usuários por perto, além de não ter sido apreendido qualquer utensílio utilizado na prática do crime. Argumentou, ainda, que o dinheiro apreendido não era oriundo da venda de entorpecentes, pois não estava em valores trocados, e que a quantidade ínfima de droga encontrada não é apta para atestar a prática de tráfico. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de consumo compartilhado de drogas previsto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, vez que o policial afirmou que o acusado teria informado que levaria a droga para uma festa para compartilhá-la com seus convidados. Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, o que torna imperativa a desclassificação de sua conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Inicialmente, registra-se que a materialidade restou seguramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo auto de apreensão (mov. 1.7), pelos autos de constatação provisória de drogas (movs. 1.9 e 1.10), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 95.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.No que tange à autoria, esta é incontroversa e incide, incontestavelmente, sobre a pessoa do ora apelante, conforme se depreende da análise dos elementos de convicção amealhados aos autos, quanto ao crime de porte de droga para consumo pessoal, e não quanto ao tipo penal do tráfico de drogas.Da prova oral produzida em Juízo:Ao ser questionado em Juízo, o policial militar Everton Luiz Pacheco, testemunha arrolada pela acusação, relatou que efetuavam um patrulhamento nas proximidades do Bairro Mathias Hoffman, um local já conhecido pela grande movimentação do tráfico de drogas. Quando entraram na travessa México, avistaram dois elementos que, ao visualizarem a viatura, apresentaram-se bem nervosos. Foi possível ver quando o acusado Ricardo jogou algo no solo, antes de ser abordado. Efetuaram a abordagem dos dois elementos e, quando fizeram a varredura, localizaram 05 (cinco) eppendorfs com substância análoga a “cocaína”. O acusado na hora falou que a droga não era dele e que não tinha jogado, mas depois ele reconheceu que tinha comprado na área central aquele entorpecente. Em revista pessoal, foi encontrado também com o acusado mais uma porção de “maconha”. Com o outro elemento não foi encontrado nada. Ao ser questionado, o acusado Ricardo informou que havia comprado aquele entorpecente na área central, sendo que iria fazer uma “festinha” em casa e levaria essa droga para o pessoal usar. Devido aos fatos e por ele estar com uma quantidade de dinheiro trocado também, aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais), foi encaminhado à delegacia. O acusado falou que tinha comprado para levar em uma “festinha”. Não se recorda se ele chegou a falar que iria usar também. O acusado estava com 05 (cinco) eppendorfs de “cocaína”, os quais ele dispensou antes da abordagem, e, no bolso dele, tinha mais um pouco de “maconha”. Foi bem tranquila a abordagem, sendo que o acusado não estava alterado e não houve qualquer agressão. Estava o depoente e outros dois policiais na abordagem. O acusado estava bem nervoso.Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o acusado RICARDO BATISTA DOS SANTOS declarou que, no momento, estava descendo com três porções de droga. Estava indo embora e desceu do Centro e pegou três porções, eis que é usuário. Estava descendo e, na hora que viu eles, jogou as três porções, sendo que tinha um fino de “maconha” no bolso. Os policiais já chegaram e deram um monte de tapas na cara. Jogou a droga, e o policial falou que ele estava traficando. Negou a prática do tráfico perante os policiais, sendo que afirmou que é usuário. O policial achou um dinheiro no seu bolso. Pediu para levar na casa do seu patrão, pois o dinheiro era proveniente de seu serviço. O policial se negou a levá-lo, pois queria “pegá-lo” no tráfico. Pediu para levar na casa de seu patrão para provar que é usuário. Afirmou que é trabalhador. Já respondeu outros processos como usuário. As drogas eram suas. Tinha três pinos. Quando foi assinar, havia cinco pinos em cima da mesa. Pagou R$60,00 (sessenta reais) pelos três pinos. No dia dos fatos, sua namorada ia fazer uma festa em casa. Iria levar a droga para usá-la. Afirmou que não iria passar para ninguém os pinos. Era para uso do interrogado apenas. Só foi um policial que o agrediu.Em que pese a fundamentação exposta na r. sentença penal condenatória, tem-se que inexistem provas seguras no sentido de comprovar a prática do crime de tráfico de drogas por parte do ora apelante.É de se destacar que o artigo 28 da Lei de Drogas estabelece em seu § 2º as circunstâncias a serem analisadas, conjuntamente, para se auferir a destinação da substância entorpecente apreendida (uso pessoal ou traficância) ao dispor que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”Nesta senda, observa-se que as circunstâncias fáticas que permearam o caso em comento mostram-se favoráveis ao ora recorrente, não havendo provas robustas de que as drogas apreendidas eram destinadas ao tráfico.O apelante, tanto em Juízo quanto perante a autoridade policial, apresentou relatos harmônicos no sentido de ser usuário das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína” e admitir que a “maconha” estava em seu bolso e que dispensou a “cocaína” com a aproximação da equipe policial. Ressalta-se que foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes (3,8 gramas de “cocaína”, divididas em 05 porções, e 3,2 gramas de “maconha” em porção única), a qual se revela plenamente compatível com a condição de mero usuário, embora inexista na legislação penal vigente qualquer critério quantitativo para se distinguir o usuário do traficante. Além disso, foi apreendida cerca de R$ 110,00 (cento e dez reais), divididos em uma nota grande de R$ 100,00 e em 05 (cinco) notas de R$ 2,00 (dois reais), não estando assim fracionados em diversas cédulas, característica típica de traficância. Ressalta-se que não havia qualquer denúncia anônima ou registro envolvendo o apelante quanto à comercialização de drogas no local. Ainda, embora o apelante tenha sido abordado em uma região conhecida como ponto de comercialização de substâncias ilícitas, tal circunstância não é apta a corroborar a tese de traficância. É certo que em tais regiões há a circulação, evidentemente, de usuários de drogas também, os quais se deslocam até esses locais para adquirem os entorpecentes.Cabe frisar, ademais, que, conforme a certidão extraída do sistema “Oráculo” (mov. 130.1), o apelante não registra antecedentes criminais, sendo que consta uma anotação quanto a um arquivamento referente à prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal em 2017, o que revela indícios de que se trata, de fato, de caso envolvendo usuário de drogas.Por sua vez, em que pese a Procuradoria de Justiça tenha ressaltado que o apelante “[...] apresentou nervosismo incomum quando da aproximação das autoridades policiais e, também, tentou se desfazer do material tóxico, situação totalmente estranha caso se tratasse, efetivamente de um mero usuário”, tal argumento não se mostra razoável no sentido de atestar o cometimento do tráfico. Isso porque, o fato de portar substâncias proscritas pela legislação penal e, em razão disso, ficar nervoso e buscar desvencilhar-se de parte da droga diante da aproximação da equipe policial mostra-se plenamente concebível para alguém que está exercendo uma atividade ilícita, tendo em vista que o ato de portar drogas para consumo pessoal constitui uma conduta proibida no país. Assim, o argumento de que tais comportamentos do apelante, no momento da abordagem, causam estranheza e são incompatíveis com atitudes comuns de usuários de drogas constitui presunção de culpabilidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, tem-se que o policial ouvido em Juízo esclareceu que estavam em patrulhamento por um local conhecido pela grande movimentação de tráfico de drogas e que, ao visualizar dois indivíduos, estes apresentaram nervosismo. Um deles, o ora acusado, antes de ser abordado, dispensou um objeto no solo. Em seguida, realizaram a abordagem e localizaram cinco “eppendorfs” contendo a substância entorpecente “cocaína” e, com o acusado, mais uma porção de “maconha”. Ao questionar o acusado, este falou que havia comprado a droga na região central e que a levaria a uma “festinha” para o pessoal usá-la. Já perante a autoridade policial, o policial descreveu que o acusado informou que adquiriu a droga realmente na região central e que estava levando-a para uma “festinha”, não tendo mencionado nada se ela seria destinada ao compartilhamento com terceiros.É de se salientar que a palavra de agentes de segurança pública, tais como policiais militares, reveste-se de especial validade probatória para a elucidação dos fatos. Contudo, no caso em apreço, ao conjugar a palavra dos policiais com os demais elementos do arcabouço probatório produzido, constata-se que não restou seguramente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, devendo incidir, em benefício do apelante, o princípio in dubio pro reo.A jurisprudência, nesse aspecto, já sedimentou entendimento quanto ao tema. Confira-se: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NÃO PROVADA NOS AUTOS E NEGADA PELO ACUSADO – ELEMENTOS ACUSATÓRIOS FRÁGEIS E ISOLADOS – VERSÃO DO RÉU CORROBORADA POR DOCUMENTO E TESTEMUNHO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-65.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2021).” (grifos nossos). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ante a ausência de materialidade. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE DROGA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DO CRIME DELINEADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTITÓXICOS NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS ISOLADA NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INCURSÃO DA APELANTE NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (SEIS GRAMAS DE “MACONHA”). CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINALRECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-60.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 18.11.2020).” (grifos nossos).Deste modo, diante das condições em que a ação se desenvolveu, da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (3,8 gramas de “cocaína” e 3,2 gramas de “maconha”), da inexistência de denúncias anônimas informando acerca da narcotraficância exercida no local ou envolvendo o ora acusado e de instrumentos ou apetrechos vinculados ao tráfico, da quantidade de dinheiro fracionada em uma cédula grande de R$ 100,00 e em cinco cédulas de R$ 2,00 apreendidas em posse do apelante, das declarações convergentes do apelante em Juízo e perante a autoridade policial, verifica-se que o conjunto probatório é frágil no sentido de demonstrar, inequivocamente, a prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.Destarte, pelas circunstâncias acima expostas, imperiosa a desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual dou provimento ao recurso defensivo, determinando a remessa dos autos ao competente Juizado Especial Criminal, com fulcro no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.CONCLUSÃO. Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de desclassificar a conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao competente Juizado Especial Criminal, consoante a fundamentação supra.
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