EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Além de não restar demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais militar na casa do réu, eis que não se observa qualquer prova neste sentido, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o acusado encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Comprovado nos autos que o apelante incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343 /06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em sua absolvição, tão pouco em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4. É incabível a redução ou o decote da pena de multa se, além dela ter sido aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a sanção penal decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. 5. Inviável a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. No entanto, para não se incorrer em reformatio in pejus, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade das custas processuais deferida na r. sentença. V .V. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especi al deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.