Animal na Pista de Rodovia Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12371298001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ANIMAL NA PISTA - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade do Estado lato sensu, no caso de omissão danosa, aplica-se a Teoria da Culpa do Serviço Público (também chamada de Teoria da Culpa Anônima), que exige, para a responsabilização do ente estatal, que o serviço público não haja funcionado ou que haja funcionado de forma deficiente em razão de imprudência, negligência ou imperícia do agente público, causador de um dano ao administrado, sendo certo que a culpa é presumida desde que demonstrada a omissão na prestação do serviço público. 2. Conforme posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 936 do Código Civil , ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos danos que este causar, não exclui do DER/MG a obrigação de fiscalizar e conservar as rodovias estaduais, de forma que a referida autarquia, quando deixa de cumprir seu dever, pode ser responsabilizada por acidente causado pela presença de um animal na estrada. 3. Não estando o local devidamente sinalizado, quanto a possibilidade de semoventes adentrarem na pista, a responsabilidade do ente estatal é patente, sendo também certo que a omissão foi causa determinante do acidente . 4. Negar provimento ao recurso interposto.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80103931001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA - REPARAÇÃO DEVIDA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois já foi reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária dos entes federativos diante da omissão de suas autarquias, quanto à conservação e fiscalização das estradas sob sua responsabilidade - Ainda que o fato seja imputável ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do CC/02 , remanesce a responsabilidade da autarquia pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, resguardado à administração pública, o direito de acionar os responsáveis solidários - Tratando-se de pedido de indenização fundada em ato omissivo da administração pública, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário que, além da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do CC/02 (dano, ato ilícito e nexo causal), se demonstre dolo ou culpa, restando evidenciada a negligência e imprudência da 1ª apelante na prestação dos serviços.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-48.2015.8.26.0053

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    RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ANIMAIS NA PISTA. DEFEITO DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Cuida-se de apelação intentada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de acidente de veículo envolvendo animais na pista de rolagem de rodovia concedida à apelante. 2. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva por conta da incidência do regime consumerista nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. 3. Não há que se falar em culpa exclusiva do dono do animal na medida em que o fato imputado não é a fuga do animal, mas sim a deficiência do serviço prestado pela concessionária. 4. Houve defeito no serviço prestado na medida em que não houve demonstração de sinalização adequada em local com presença constante de animais na pista vez que a região conta com muitos criadores. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - : XXXXX20148260103 SP XXXXX-30.2014.8.26.0103

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA - RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Cerceamento do direito de defesa. Requerido proprietário do animal equino que alega cerceamento do direito de defesa pela impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento. Elementos dos autos que permitem o deslinde da controvérsia, desnecessário o depoimento pessoal do requerido proprietário. 2) Intempestividade recursal suscitada pelo requerente. Requerido Cláudio assistido por curador especial, que goza da ressalva do prazo em dobro para ajuizamento recursal. Requerido Paulo que não foi intimado da sentença, denotando-se, por óbvio, a tempestividade do apelo. 3) Suposta deserção do apelo do requerido Paulo. Descabimento, dado o expresso pedido de concessão da gratuidade judiciária. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Requerido Paulo que comprovou nos autos a impossibilidade do recolhimento das custas processuais sem o prejuízo da própria subsistência. Pleito deferido, concedida a gratuidade judiciária ao requerido. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇAO DE COBRANÇA - MÉRITO. Havendo acidente de trânsito entre veículo automotor e animal que adentrou na pista de rolamento de rodovia, há responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados em decorrência de ausência de fiscalização ou omissão na conservação da cerca divisória. Indenização por dano material. Comprovação dos gastos. Ausência de prova em contrário. Valor adequado e devidamente demonstrado. Verba devida. Majoração da honorária advocatícia (artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil ). Procedência parcial em Primeiro Grau. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido Paulo provido em parte para concessão da gratuidade judiciária, não provido o do requerido Cláudio, com majoração da verba honorária advocatícia.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013300

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. legitimidade. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, o DNIT possui responsabilidade por acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico. Precedentes. Assim, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito provocados por animais em rodovias federais. Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela existência de animal no leito trafegável da rodovia. Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizam. Precedentes. O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC , o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade ( AC XXXXX-84.2010.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018). No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil , que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º , caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente , conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. O DNIT, em suas razões de apelação, limita-se a pugnar pela redução do valor da condenação de forma genérica, sem, entretanto, tecer qualquer consideração sobre quais seriam os equívocos cometidos pelo juízo recorrido no arbitramento do pensionamento, voltando-se a argumentação unicamente em relação aos danos morais. Nos termos do art. 1.010 , III , do Código de Processo Civil de 2015 , a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desta forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões do pedido de reforma do decisum, não trazendo qualquer fundamento que se refira à pensão fixada. Recurso de apelação do DNIT não conhecido em parte (item X) e parcialmente provido (item IX). Recurso de apelação da União a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-61.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL DENTRO DE PERÍMETRO URBANO. VÍTIMA QUE CONDUZIA MOTOCICLETA QUANDO COLIDIU COM ANIMAL QUE ATRAVESSAVA A PISTA DE ROLAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO DER/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÁFEGO EM RODOVIA ESTADUAL MESMO NO PERÍMETRO URBANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL N. 547/1946. DECRETO ESTADUAL N. 2.458/2000. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 1.013 , § 3º , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO APELADO. ARTIGO 1º , § 3º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE OBSTAR A ENTRADA DE ANIMAIS SOLTOS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA A DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MORTE DO FILHO QUE CAUSA INEQUÍVOCO E INTENSO DANO MORAL. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 130.000,00, LEVANDO EM CONTA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O MESMO INTERESSE JURÍDICO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REALIZADO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO QUANTO AO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.08.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp XXXXX/AM , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83 /STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233 /2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82 , inciso IV , da Lei 10233 /01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o § 1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83 /STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20168090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ESTADUAL. OBJETO ABANDONADO NA PISTA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação existente entre a concessionária de rodovia e o usuário da via se apresenta como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços, mediante pagamento, sendo aplicável ao caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor . 2. A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , bastando, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo de causalidade. 3. No caso, restando incontroverso nos autos que a presença de objeto na pista de rolamento (pneu de caminhão) desencadeou o acidente com o veículo do autor, resta configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar da concessionária, não havendo se falar em culpa de terceiro ou força maior. 4. Tendo em vista a natureza e dinâmica do acidente, que colocou em risco a própria vida do condutor, as aflições e angústias sofridas não podem ser consideradas mero aborrecimento da vida cotidiana, restando evidente o dever de reparar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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