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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-23.2012.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE FATAL. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL.

legitimidade. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, o DNIT possui responsabilidade por acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico. Precedentes. Assim, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito provocados por animais em rodovias federais. Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela existência de animal no leito trafegável da rodovia. Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizam. Precedentes. O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade ( AC XXXXX-84.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018). No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro. Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros. Precedentes. Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano. Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. , caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E. Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. O DNIT, em suas razões de apelação, limita-se a pugnar pela redução do valor da condenação de forma genérica, sem, entretanto, tecer qualquer consideração sobre quais seriam os equívocos cometidos pelo juízo recorrido no arbitramento do pensionamento, voltando-se a argumentação unicamente em relação aos danos morais. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desta forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões do pedido de reforma do decisum, não trazendo qualquer fundamento que se refira à pensão fixada. Recurso de apelação do DNIT não conhecido em parte (item X) e parcialmente provido (item IX). Recurso de apelação da União a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, não conheceu em parte do apelo do DNIT, negou provimento ao apelo da União e deu parcial provimento ao apelo do DNIT.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1247227510

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