24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-92.2016.8.09.0006 ANÁPOLIS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RODOVIA ESTADUAL. OBJETO ABANDONADO NA PISTA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação existente entre a concessionária de rodovia e o usuário da via se apresenta como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços, mediante pagamento, sendo aplicável ao caso, pois, o Código de Defesa do Consumidor.
2. A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo de causalidade.
3. No caso, restando incontroverso nos autos que a presença de objeto na pista de rolamento (pneu de caminhão) desencadeou o acidente com o veículo do autor, resta configurada a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar da concessionária, não havendo se falar em culpa de terceiro ou força maior.
4. Tendo em vista a natureza e dinâmica do acidente, que colocou em risco a própria vida do condutor, as aflições e angústias sofridas não podem ser consideradas mero aborrecimento da vida cotidiana, restando evidente o dever de reparar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.