Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-61.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-61.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00286206120208160014_1789a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL DENTRO DE PERÍMETRO URBANO. VÍTIMA QUE CONDUZIA MOTOCICLETA QUANDO COLIDIU COM ANIMAL QUE ATRAVESSAVA A PISTA DE ROLAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO DER/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÁFEGO EM RODOVIA ESTADUAL MESMO NO PERÍMETRO URBANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL N. 547/1946. DECRETO ESTADUAL N. 2.458/2000. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO APELADO. ARTIGO , § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE OBSTAR A ENTRADA DE ANIMAIS SOLTOS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO AFASTA A DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MORTE DO FILHO QUE CAUSA INEQUÍVOCO E INTENSO DANO MORAL. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 130.000,00, LEVANDO EM CONTA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O MESMO INTERESSE JURÍDICO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REALIZADO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO QUANTO AO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.08.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível de sentença proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. XXXXX-61.2020.8.16.0014, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva do apelado, por se tratar de acidente de trânsito em trecho de rodovia estadual localizado dentro do perímetro urbano do Município de Londrina (mov. 31.1 dos autos originários). Nas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que: a) a PR 445 é uma rodovia estadual, sendo que o local do acidente se encontra sob a concessão do apelado; b) não é obrigação do ente municipal efetuar conservação, reparos, nem mesmo fiscalização da rodovia estadual em questão; c) o fato do acidente ter ocorrido no perímetro urbano, por si só, não transfere a responsabilidade pela manutenção e fiscalização da pista ao ente municipal. Requereu, assim, o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva do apelado, bem como condenando-o ao pagamento da indenização por danos morais e materiais (mov. 35.1 nos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado argumentou, em resumo, que: a) o acidente ocorreu dentro do perímetro urbano do Município de Londrina; b) o dever de retirada dos animais da pista de rolamento dentro do perímetro urbano é do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, razão pela qual não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 41.1 nos autos originários). Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação do apelado à indenização pelos danos morais e materiais causados à apelante (mov. 12.1 destes autos). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Legitimidade Passiva do Apelado Segundo o Decreto-lei Estadual n. 547/1946, que trata da criação do apelado, compete a ele manter, conservar e fiscalizar as rodovias estaduais, sem qualquer ressalva aos perímetros urbanos que, porventura, elas atravessem. Veja-se. Artigo 2º - Ao Departamento compete: a – executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projétos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares; b – manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras municipais interessadas, mediante contato; c – fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento; Ainda, no mesmo sentido, o Decreto Estadual n. 2.458/2000 atribui ao apelado o dever de conservação, operação e administração das estradas e obras de arte rodoviárias compreendidas no Plano Rodoviário Estadual, planos complementares e programas anuais especiais definidos pela Secretária de Estado dos Transportes, bem como de orientar e executar as atividades de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito nas rodovias sob sua jurisdição. Diante desse cenário, mesmo nos trechos urbanos, quando se trata de rodovia estadual administrada pelo apelado, ele não pode se eximir dos deveres legalmente atribuídos pelos dispositivos supramencionados ainda que o ente municipal seja também responsável pelo recolhimento de animais soltos. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA É PARTE ILEGÍTIMA PORQUE O ACIDENTE OCORREU NO PERÍMETRO URBANO DA ESTRADA, ONDE A RESPONSABILIDADE É RESTRITA À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEMONSTRANDO QUE O FATO SE DEU EM TRECHO SOB CONCESSÃO. LEGITIMIDADE MANIFESTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ENCARGO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC). ANIMAL SOLTO NA PISTA. RISCO LIGADO AO OBJETO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS DANOS DEMONSTRADA POR TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ESTIMATIVA DE MENOR VALOR PARA A INDENIZAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) Há de se reformar, portanto, a respeitável sentença de primeiro grau para considerar o apelado como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. c) Da Possibilidade de Julgamento do Mérito em Segundo Grau de Jurisdição Como ambas as partes requereram o julgamento imediato do mérito (movs. 28.1 e 29.1 dos autos originários), denota-se que não tem elas a intenção da produção de outras provas além da documental já produzida na fase postulatória e devidamente submetida ao crivo do contraditório. Por outro lado, reformada a sentença quanto à ilegitimidade passiva do apelado, cumpra que se faça, então, desde logo, o julgamento do mérito em segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Da Responsabilidade Civil No presente caso, o acidente que levou a óbito a vítima ocorreu na Rodovia Estadual PR 445 no sentido que liga o Município de Londrina ao vizinho de Cambé. Veja-se a descrição contida no respectivo extrato consolidado de acidente de trânsito: CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL TRAFEGAVA A MOTOCICLETA (HONDA/TWISTER) PELA RODOVIA ESTADUAL PR 445, NO SENTIDO DE LONDRINA A CAMBÉ E AO ATINGIR O KM 70 200M ATROPELOU O ANIMAL (VACA) QUE CRUZAVA A PISTA DE ROLAMENTO DA ESQUERDA PARA DIREITA BASE O SENTIDO DE TRAFEGO DA MOTOCICLETA. DEIXO DE CONSTAR A DECLARAÇÃO DO CONDUTO FACE O MESMO TER SIDO ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO MÉDICO (ENTRANDO EM ÓBITO POSTERIOR NO INTERIOR DA AMBULÂNCIA DO SAMU). Na condição de pessoa jurídica de direito público interno – autarquia estadual – o apelado se submete às regras da denominada responsabilidade civil do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilização civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, na omissiva, em regra, ele responde subjetivamente. No caso, entretanto, de órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, como o apelado, eles respondem, objetivamente, como estabelece do artigo , § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Não se trata, portanto, de responsabilidade subjetiva como procura fazer crer o apelado em sede de contestação. Segundo o artigo 21, incisos II, VI e VII, do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao apelado a fiscalização, o planejamento e a operação do trânsito no local onde ocorreu o acidente. Veja-se. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; [...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...] VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; [...] Como se pode notar, o apelado tem o dever da adoção de medidas capazes de obstar a entrada de animais na pista de rolamento das rodovias de sua administração exatamente para garantir a segurança do tráfego. A propósito dessa responsabilidade, veja-se parte do bem lançado parecer do Procurador de Justiça, Dr. Chedio Mamedio Bark (mov. 12.1 destes autos): [...] era exigível do DER/PR que fiscalizasse as vias sob sua responsabilidade, adotando mecanismos hábeis e eficientes de controle, para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento de trânsito, de modo a disponibilizar maior efetivo de servidores ao longo da rodovia, bem como investindo na segurança e aprimoramento do sistema, a fim de impedir que acidentes como o narrado nos presentes autos venham a se repetir. O nexo causal, consistente em não realizar a devida fiscalização na rodovia de sua responsabilidade, possibilitou o trágico acidente, causando o óbito de um jovem de 19 (dezenove) anos de idade. Portanto, indubitável a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar Segundo o apelado, os danos causados por animais devem ser reparados por seu dono ou detentor, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Essa circunstância, contudo, não afasta o dever da autarquia de impedir que esses animais tenham acesso às rodovias estaduais, notadamente no período noturno em que a falta de iluminação natural também contribui para acidentes como o verificado no presente caso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE EM RODOVIA – ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL E DO DER/PR – PRECEDENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA LIDE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA – RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSOS 2 E 3 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-64.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS AJUIZADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DO DER/PR. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL EQUINO EM PISTA. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO , § 3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ( CTB). OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DECRETO Nº 2458/2000 QUE IMPÕE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA NAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO DER. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO DONO DO ANIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DESROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1643008-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 22.08.2017) Ao contrário ainda do que procura fazer crer o apelado, a falta da fiscalização da rodovia estadual para impedir o acesso a ela de animal solto foi, efetivamente, a causa eficiente do acidente que levou a vítima a óbito. Evidente, assim, a presença do nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso morte da vítima, o que gera, para o apelado, o dever de indenizar. Por outro lado, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro de forma a eximir ou diminuir a sua responsabilidade no caso em questão. e) Do Dano Moral A morte de um filho é um dos acontecimentos mais dolorosos na vida de uma pessoa. Independentemente da idade da vítima, a dor dessa perda é dilacerante, ou seja, extraordinariamente intensa. No presente caso, a apelante perdeu o filho que era ainda jovem com pouco mais de 20 anos de idade e, por isso, certamente, carregará a dor dessa perda até o final da sua vida. Não há dúvida, desse modo, da caracterização inequívoca do abalo moral. Reconhecida a ocorrência do dano moral, o melhor meio para definir o valor da indenização é o denominado método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. A propósito desse método, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Para a primeira fase, então, há se considerar que, em caso de morte de filho como o que ora se cuida, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como valor da condenação por dano moral R$ 150.000,00 ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021), R$ 100.000,00 (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 14/06/2021), R$ 150.000,00 ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) e R$ 100.000,00 ( AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). No caso ora colocado a deslinde judicial, cumpre também considerar, como já se afirmou, que se tratava de vítima ainda jovem, com pouco mais de 20 anos, o que torna o abalo moral mais intenso. Por outro lado, o apelado se constitui em uma autarquia estadual cuja uma das atividades precípuas é a garantia de segurança de tráfego nas rodovias estaduais e, por isso, a falha foi especialmente grave. Em face, assim, dos valores arbitrados em precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça e também as circunstâncias do caso concreto, há se fixar o valor da indenização pelo dano moral em R$ 130.000,00. f) Dos Danos Materiais Ainda que se tenha reconhecido a responsabilidade civil do apelado, a título de danos materiais, a apelante somente pode ser indenizada daquilo que ela despendeu em razão do evento danoso. Os documentos por ela apresentados na petição inicial demonstram que não foi ela quem arcou com as despesas do funeral, da remoção e eventual conserto da motocicleta (mov. 1.9 e mov. 1.12 dos autos originários). Por não se desincumbir, desse modo, do seu ônus de comprovar o pagamento efetivo por ela dessas despesas, a apelante não tem o direito a essa indenização. g) Da Conclusão Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do apelado e condená-lo ao pagamento à apelante de R$ 130.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o presente arbitramento e acrescido dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data do evento danoso, observado, quanto aos juros de mora, a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Em face da reforma da sentença, ao levar em conta que a apelante decaiu de parte mínima do pedido no aspecto de valor, determino a inversão do ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da apelante, fixados esses em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1273363047

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2020.8.26.0414 SP XXXXX-80.2020.8.26.0414

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-05.2019.8.16.0055 Cambará XXXXX-05.2019.8.16.0055 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2015.8.13.0303 MG

Raphael Andrade Assis Morais , Advogado
Modeloshá 3 anos

[MODELO] MAUS TRATOS DE ANIMAIS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2020.8.21.7000 RS