Ausência de Demonstração de Ilegalidade Ou Arbitrariedade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260161 SP XXXXX-31.2021.8.26.0161

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    RETORNO AULAS PRESENCIAIS/COVID -19 Pretensão do impetrante, em caráter liminar, de que a autoridade impetrada seja compelida a não convocá-lo para atividades presenciais, ou mesmo híbridas, antes do dia 27/07/2021, respeitando-se o decreto municipal e, em caráter definitivo, a concessão da segurança, a fim de que: a) seja declarada nula a convocação para retorno de atividades presenciais, a partir de 12/07/2021, anulando-se eventuais faltas decorrentes do não atendimento à convocação; e b) seja assegurado eventual retorno das atividades, de maneira híbrida, apenas a partir de 27/07/2021, em respeito ao Decreto Municipal 7.945, de 28 de maio de 2021 – Julgamento do AI XXXXX-05.2021.8.26.0000 , por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público, em que já solucionada a questão – Norma municipal que não pode disciplinar atividades atinentes à rede estadual de ensino - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Sentença extintiva do feito mantida, mas por fundamento diverso, qual seja, o art. 487 , inciso I , do CPC – Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-47.2020.8.26.0053

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    PROCESSO CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR Pretensão do impetrante de que o impetrado não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e de que sejam anuladas as multas e o procedimento de cassação do direito de dirigir – Infrações de trânsito lavradas pelo Município de São Paulo e não pelo DETRAN, de modo que não há como comprovar se o impetrante foi efetivamente notificado de seu cometimento – Não comprovada a oposição de defesa ou recurso administrativo, ainda pendente de julgamento, que obstasse o bloqueio do prontuário - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Falta de interesse de agir evidenciada – Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-37.2020.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – REMOÇÃO – LISTA PRIORITÁRIA DE TRANSFERÊNCIA – Impetrante que responde a processo administrativo disciplinar - Transferência de servidor que sempre deve atender ao interesse público – Exegese dos artigos 43 a 45 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do artigo 16-A da LC959/04 – artigo 2º, § 3º da Resolução SAP nº 410/2006, alterada pela Resolução SAP nº 100/2016, que determina a impossibilidade de transferência de servidor que responde a processo administrativo disciplinar – Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Análise do mérito administrativo que não cabe ao Poder Judiciário - Sentença concessiva da segurança reformada – Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-09.2020.8.26.0053

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Pretensão do impetrante de que sejam reconhecidos todos os vícios de origem e determinado o arquivamento definitivo da Portaria PPD/SAP n. 441/2019 e de todos os atos que dela derivarem (PAD SAP/GS 171/2019), de forma derradeira e irrevogável – Alegação de prescrição afastada – Prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no art. 261 , inciso II , da Lei n. 10.261 /68 – Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por Coordenador, embora a pena de demissão só possa ser aplicada pelas autoridades previstas nos incisos I e II do art. 260 da Lei n. 10.261 /68 – Prazo previsto no art. 277 , § 2º , do diploma legal em comento que se classifica como impróprio, pois não há punição em caso de eventual inobservância - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260302 SP XXXXX-09.2021.8.26.0302

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    RETORNO AULAS PRESENCIAIS/COVID -19 Pretensão do impetrante, em caráter liminar, de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a presença dos professores filiados ao sindicato nas escolas estaduais localizadas no Município de Jaú, enquanto perdurar o "toque de recolher", bem como que seja fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento das obrigações estipuladas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que recaia pessoalmente em desfavor da autoridade impetrada e seja revertida a favor dos professores prejudicados e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança – Retomada das aulas presenciais em instituições estaduais de ensino que deve observar as normas pertinentes, e não decretos municipais - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário - Sentença que concedeu em parte a segurança reformada – Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 São Paulo

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    REMOÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER HUMANITÁRIO Pretensão do impetrante de transferência para outra unidade prisional mais próxima de sua residência, de modo que possa acompanhar o tratamento de seu filho, portador de transtorno de espectro autista - Transferência de servidor que sempre deve atender ao interesse público - Análise do mérito administrativo que não cabe ao Poder Judiciário - Déficit de servidores na unidade de lotação do impetrante – Necessidade de aguardar convocação segundo classificação na Lista Prioritária de Transferência (LPT) - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais por suposto erro do Poder Judiciário que resultou em prisão preventiva, tendo sido o recorrente absolvido na ação penal. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecução penal, tratando-se de verdadeiro exercício regular de direito, de maneira que posterior absolvição no curso da ação penal não dá azo à alegação de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que ausente qualquer ato ilícito A ausência de elementos probatórios que evidenciem que o exercício da atividade de persecução penal resultante em encarceramento tenha se dado de forma ilegal, com abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais impede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Não há dano moral indenizável quando a prisão decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu . Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55 , LEI 9.099 /95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 , DA LEI Nº 9.099 /95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-37.2019.8.26.0053

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    REMOÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER HUMANITÁRIO Pretensão do impetrante de transferência para outra unidade prisional mais próxima de sua residência, de modo que possa acompanhar o tratamento de seu filho, portador de transtorno de espectro autista - Transferência de servidor que sempre deve atender ao interesse público - Análise do mérito administrativo que não cabe ao Poder Judiciário - Déficit de servidores na unidade de lotação do impetrante – Necessidade de aguardar convocação segundo classificação na Lista Prioritária de Transferência (LPT) - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.

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