Endosso e Aceite em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260114 Campinas

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    DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – Ação de indenização por dano material e moral – Endosso mandato – Legitimidade ad causam passiva e responsabilidade do banco endossatário configuradas – Falta de aceite e de documentos comprobatórios da causa debendi – Título causal – Obrigação cambial não assumida pela sacada – Vício formal caracterizado – Dever do endossatário de investigar a regularidade do saque e a legitimidade do crédito recebido antes de promover o protesto das cártulas – Protesto indevido – Dano moral bem caracterizado – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Manutenção do arbitramento realizado em 1º grau, segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte mantida – Recurso improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão dos embargos infringentes, em face do qual foi interposto o recurso especial, foi publicado antes da vigência da Lei 13.105 , de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973 , conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. 3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. 4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260650 SP XXXXX-53.2016.8.26.0650

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE A CREDORA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE DEPENDE DA PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. EXEGESE DO ARTIGO 15 , INCISO II , E § 2.º , DA LEI N.º 5.474 /68. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-CAUÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o artigo 15 , inciso II , e § 2.º, da Lei n.º 5.474 /68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Assim, por se tratar de documento unilateral, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. No caso, não restou provado a existência de relação comercial (causa subjacente) entre as partes que justifica a emissão da duplicata mercantil, visto que não há prova da entrega e recebimento da mercadoria, de sorte que a negativação se deu de forma ilícita. 2. A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de endosso-caução, como na hipótese. 3. Há que se declarar a legitimidade passiva da instituição financeira, Banco Bradesco S/A, quando restar evidenciado que agiu de forma culposa ou negligente ao prestar o serviço de cobrança, pois levou a protesto duplicata mercantil sem a existência de comprovante de entrega de mercadoria, de forma que deve responder pelo risco de sua atividade, pois, evidentemente, causou prejuízo para terceiro de boa-fé, no caso o autor-recorrido. 4. Configurado dano moral para a pessoa jurídica quando há protesto de duplicata sem causa subjacente, porquanto a anotação do nome em banco de dados produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, se cuida de empresa correta que cumpre seus deveres, constituindo clamoroso atentado contra a imagem e bom nome da empresa. 4. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95). Negado provimento aos recursos. Sem sucumbência, porquanto não houve atuação de advogado constituído pela parte autora.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC : O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3845 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CESSÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ENDOSSO-MANDATO. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 33/2006. INTELIGÊNCIA DO INCISO VII DO ART. 52 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Não caracterização como operação de crédito, para fins de submissão ao disposto no art. 52 , inciso VII , da Constituição Federal , da autorização prevista pela Resolução do Senado Federal 33/2006, de cessão da Dívida Ativa de Estados, do Distrito Federal e de Municípios a instituições financeiras mediante emprego de endosso-mandato e antecipação de receita. 2. A leitura constitucional do conceito de operações de crédito, incluída a por antecipação de receita, deve atentar para o de responsabilidade fiscal. 3. Alteração na forma de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária demanda tratamento estritamente legal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DUPLICATAS - CESSÃO DE CRÉDITO A FACTORING - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESCABIMENTO - AUTONOMIA CAMBIAL - ACEITE E ENDOSSO - REGULARIDADE - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. - Títulos de crédito são regidos pelo princípio da autonomia e configuram documento constitutivo de direito autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem - Se a duplicata foi transferida via endosso, a titularidade do crédito nela representado é da cessionária e não se discute, em princípio, a causa que eventualmente deu origem ao título - Exceções pessoais ligadas ao negócio subjacente, tal como o desfazimento do negócio, não podem ser opostas a terceiro de boa-fé, titular do crédito por cessão, face aos princípios da autonomia das obrigações cambiárias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30001475001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO REALIZADO PELO BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO INDEVIDO. - I - Tendo o Banco consentido que levou o título a protesto, considera-se parte legítima para compor o pólo passivo da Ação em que se visa ao seu cancelamento. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário"(Súmula 476 ). III - Consideram-se excedidos os poderes de mandatário quando a Instituição Financeira que recebe para cobrança, por endosso-mandato, a duplicata sem aceite e comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço e, ainda assim, a encaminha para protesto.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240008 Blumenau XXXXX-79.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE. DUPLICATAS MERCANTIS TRANSFERIDAS À RECORRENTE. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MERCADORIAS POSTERIORMENTE DEVOLVIDAS AO CEDENTE. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018). PLEITO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RECONVENCIONAL ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC/15 . CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20048240061 São Francisco do Sul XXXXX-48.2004.8.24.0061

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATAS MERCANTIS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO. PACTO RESCINDIDO COM O RECONHECIMENTO DE CULPA DA EMPRESA SACADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ALEGADA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ACOLHIMENTO. TÍTULOS CEDIDOS À FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

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